DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2026Suspensão de penalidade
O Conselho Federal de Medicina, em cumprimento à decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande, Procedimento comum cível nº 5006802-38.2026.4.03.6000, torna pública a SUSPENSÃO dos efeitos do acórdão administrativo proferido no Recurso em PEP PAe nº 000131.13/2026-CFM (PEP PAe nº 000015.03/2024-MS) que aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", em 15/04/2026 e publicada no Diário Oficial da União nº 110, Seção 1, Página 157, em 16/06/2026.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.712, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Aprova o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2027, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2027, na forma do Anexo Único desta Resolução, que passa a integrar este ato para todos os fins.
Art. 2º O PNF 2027 define diretrizes, metas e indicadores que estabelecem o planejamento mínimo da fiscalização do exercício profissional dos médicos-veterinários e zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 3º O PNF 2027 constitui instrumento complementar de governança, planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades fiscalizatórias, por meio do qual o CFMV acompanha o desenvolvimento das ações dos CRMVs, objetivando o cumprimento das obrigações institucionais e legais dessas entidades, de forma harmônica e com parâmetros mínimos de mensuração qualitativa e quantitativa.
Art. 4º Os CRMVs deverão observar as diretrizes, metas, indicadores, prazos e procedimentos previstos no PNF 2027, sem prejuízo da autonomia administrativa para o detalhamento de suas ações nos respectivos Planos Estaduais de Fiscalização, respeitadas as peculiaridades regionais e as normas aplicáveis.
Art. 5º O Anexo Único desta Resolução estará disponível no sítio eletrônico do CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMVMT referente ao exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 3º do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 856/2007, combinada com a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e com o art. 10 da Resolução do CFMV nº 1.646, de 19 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT, referente ao exercício 2026, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT:
| . .R EC E I T A S | .D ES P ES A S | ||
|---|---|---|---|
| . .CO R R E N T ES | .8.250.000,00 | .CO R R E N T ES | .8.250.000,00 |
| . .DE CAPITAL | .7.639.155,00 | .DE CAPITAL | .7.639.155,00 |
| . .T OT A L | .15.889.155,00 | .T OT A L | .15.889.155,00 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Desvincula a Comissão de Divulgação Assuntos Médicos - CODAME do Departamento de Fiscalização. Transforma o Exercício Ilegal da Medicina em Núcleo de Defesa do Ato Médico e vincula à CODAME, estabelecendo as respectivas composições, competências, funcionamento e estrutura administrativa
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e tendo em vista o disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional voltada ao acompanhamento e fiscalização do exercício ético da medicina;
CONSIDERANDO a importância de conferir maior autonomia e especialização às atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos e à defesa do ato médico; CONSIDERANDO que a desvinculação dessas comissões do Departamento de Fiscalização permitirá maior eficiência e agilidade na execução de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO o deliberado nas Sessões Plenárias realizadas nos dias 07 de agosto de 2025 e 28 de maio de 2026; resolve: Art. 1º A COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME e o EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - EIM ficam desvinculados do Departamento de Fiscalização - DEFIS do CREMERS, a partir da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º A CODAME passa a ter autonomia administrativa, destinada a coordenar as atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos. Art. 3º O EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA passa a ser denominado NÚCLEO DE DEFESA DO ATO MÉDICO sendo vinculado à COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME. Art. 4º Compete à CODAME: I - Orientar os médicos quanto às normas éticas e legais aplicáveis à divulgação de assuntos relacionados ao exercício da medicina;
II - Monitorar, de ofício ou por provocação, publicações e demais formas de divulgação de conteúdo médico, a fim de verificar sua conformidade com o Código de Ética Médica e com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina; III - Receber, registrar e processar denúncias relacionadas à divulgação inadequada de assuntos médicos;
IV - Deliberar por diligências ao Departamento de Fiscalização para realização de vistorias não presenciais, inclusive presenciais, para fins de instrução dos procedimentos;
V - Determinar e acompanhar a Análise Técnica das manifestações e respostas apresentadas pelos fiscalizados, a ser realizada pelos Médicos Fiscais, com registro, na plataforma de fiscalização, de dúvidas, apontamentos e conclusão técnica quanto ao saneamento ou não saneamento das irregularidades;
VI - Deliberar, com base na Análise Técnica, quanto às medidas cabíveis, incluindo: a) saneamento; b) concessão de prazos c) novas diligências; d) conclusão ou cancelamento de demandas; e) arquivamento; f) encaminhamento do processo ao DEFIS ou à Corregedoria, conforme o caso; VII - Proferir despachos devidamente fundamentados nos processos encaminhados à Corregedoria; VII - Realizar fiscalizações reativas e proativas relativas à publicidade e a outras formas de divulgação de assuntos médicos, em conformidade com o Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 2.336/2023 e demais normas que venham a substituí-las ou complementá-las;
VIII - Desenvolver e promover ações educativas e pedagógicas sobre divulgação e publicidade médica junto às Escolas de Medicina, Programas de Residência Médica, Congressos e demais eventos científicos, bem como por meio de mídias digitais e canais institucionais;
IX - Deliberar sobre a necessidade de reforço de sua equipe de trabalho e requisitar formalmente à Administração e à Diretoria do CREMERS a alocação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno e regular exercício de suas atribuições, mediante justificativa técnica fundamentada e especificação do perfil profissional requerido; X - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência;
XI - Coordenar e operacionalizar o Núcleo de Defesa do Ato Médico.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Defesa do Ato Médico:
I - Receber, registrar e analisar denúncias e informações, realizando buscas proativas para identificar indícios de exercício ilegal da medicina, entendido como a prática de atos privativos de médico por pessoas não habilitadas (não médico).
II - Determinar a instauração de diligências e acionar Conselhos de profissões regulamentadas, órgãos e autoridades competentes sempre que identificado indício de prática de ato médico por pessoa não habilitada; III - Deliberar por diligências específicas ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais pelos Médicos Fiscais; IV - Deliberar para solicitar às Câmaras Técnicas competentes pareceres técnicos, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos;
V - Proferir despachos devidamente fundamentados nos procedimentos sob sua
análise;
VI - Determinar o arquivamento dos procedimentos ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica para adoção das providências administrativas ou judiciais cabíveis;
VII - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência.
Art. 6º A CODAME terá a seguinte estrutura: I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;
II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros;
III - Estrutura física adequada ao pleno exercício de suas atribuições.
§ 1º - A CODAME disporá de quadro funcional administrativo adequado para a execução das fiscalizações não presenciais ou presencial; se necessário, solicitará por diligencia ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) a execução e elaboração dos relatórios utilizando a Plataforma de Fiscalização do CFM, bem como as análises pertinentes das irregularidades, sem prejuízo de sua autonomia técnica e deliberativa.
§ 2º - Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa. Art. 7º O Núcleo de Defesa do Ato Médico, integrado à estrutura da CODAME, utilizará a mesma estrutura Conselhal e administrativa da CODAME: I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;
II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros.
§ 1º Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa. § 2º A designação do Coordenador e dos membros do Núcleo de Defesa do Ato Médico será realizada pelo Presidente do CREMERS, por meio de Portaria expressa da vinculação.
Art. 8º O fluxo processual das denúncias seguirá os seguintes procedimentos: I - Para a CODAME:
a) Recebimento da denúncia ou identificação de irregularidade por busca proativa, pelo Conselheiro Coordenador, com posterior distribuição aos Conselheiros membros;
b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais, ou presencial, conforme a complexidade e a natureza do caso, para fins de instrução do procedimento; c) Encaminhamento do relatório de vistoria ao fiscalizado, com notificação de prazo para apresentação de manifestação;
d) Manifestação do fiscalizado na Plataforma de Fiscalização deverá ser analisada pelo Médico Fiscal e as análises da Coordenação pelo Conselheiro Responsável.
e) O Conselheiro Responsável tem a discricionaridade para deliberar quanto a dilação de prazo para manifestação do Fiscalizado; quanto ao saneamento ou cancelamento das irregularidades; solicitação de diligências e pareceres; conclusão da demanda; arquivamento do processo; encaminhamento com despacho fundamentado à Corregedoria quando esgotado os prazos para correção das irregularidades.
f) As demandas encaminhadas à Corregedoria serão concluídas pelo Conselho responsável, podendo ser reabertas, caso haja outras diligências internas ou determinações do CFM.
II - Para o Núcleo de Defesa do Ato Médico:
a) Recebimento da denúncia ou identificação de indícios por busca proativa, com posterior distribuição aos Conselheiros membros pelo Conselheiro Coordenador, ou conforme sua deliberação;
b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais; após juntada do relatório não presencial no processo, concluir a demanda na Plataforma de Fiscalização, pelo Conselheiro Responsável; c) Solicitação de parecer técnico às Câmaras Técnicas competentes, quando necessário ao esclarecimento dos fatos;
d) Instrução do procedimento mediante juntada de documentos, reportagens, publicações em meios de comunicação, mídias digitais ou outros elementos probatórios pertinentes;
e) Emissão de despacho fundamentado, determinando o arquivamento do procedimento ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica, à Diretoria e/ou a outros setores do CREMERS, conforme a natureza da demanda; f) Acompanhamento das providências adotadas pelos setores acionados, até a conclusão do procedimento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho
NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI 1º Secretário
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