DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
102/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
I – Avaliar os docentes em estágio probatório em três (3) períodos avaliativos de 12 (doze) meses cada; II – Utilizar os instrumentos e critérios estabelecidos pela regulamentação da Secretaria da Educação; III – Registrar os resultados das avaliações no sistema oficial e emitir relatórios detalhados de desempenho;
IV – Garantir a transparência e a equidade nos procedimentos avaliativos.
Artigo 4º -Os trabalhos da Comissão serão realizados sem prejuízo das demais atribuições do cargo ou função, assegurando o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA - COMISSÃO ESTÁGIO PROBATÓRIO E.E. “ANNA PASSAMONTI BALARDIN”Instituição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório de Docentes Ingressantes.
O Diretor da E.E. “Anna Passamonti Balardin”, Unidade Regional de Ensino de Sertãozinho, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições regulamentares sobre a Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Institui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho destinada a avaliar os docentes ingressantes nos cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, em estágio probatório, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta pelos seguintes servidores:
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ITAMAR JOSE DE SOUZA LELLIS, CPF 080.XXX.XXX-63, DIRETOR DE
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ESCOLA - SQC-II-QM.
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FERNANDA CRISTINA FERREIRA GUTIERREZ, CPF 315.XXX.XXX-00,
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PROFESSOR EDUCACAO BASICA II – SQC-II-QM, DI-1.
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MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA, CPF 108.XXX.XXX-35, PROFESSOR
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EDUCACAO BASICA II – SQC-II-QM, DI-1 Artigo 3º - Compete à Comissão:
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I – Avaliar os docentes em estágio probatório em três (3) períodos
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avaliativos de 12 (doze) meses cada;
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II – Utilizar os instrumentos e critérios estabelecidos pela
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regulamentação da Secretaria da Educação; III – Registrar os resultados das avaliações no sistema oficial e emitir
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relatórios detalhados de desempenho;
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IV – Garantir a transparência e a equidade nos procedimentos
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avaliativos.
Artigo 4º -Os trabalhos da Comissão serão realizados sem prejuízo das demais atribuições do cargo ou função, assegurando o cumprimento dos prazos estabelecidos. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE SOROCABA
PORTARIA DO CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS, DE 25/08/2026Retificando a Portaria de 19, publicada no DOE 20/10/2025, CERTIDÃO Nº 252/2025, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de EVADNEY RODER, RG: 21.XXX.XXX-1, onde constou: 10/11/2018 a 27/05/2020 e 01/01/2022 a 13/06/2025, leia-se: período de 05/11/2016 a 03/11/2021, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026.
Retificando a Portaria de 06, publicada no DOE 07/02/2025, CERTIDÃO nº 15/2025, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de KATIA MARTINS RODRIGUES, RG: 53.XXX.XXX-6, onde constou: 28/10/2018 a 27/05/2020 e 01/01/2022 a 06/02/2025, leia-se: período de 06/07/2018 a 04/07/2023, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026. Sei nº 015.00012742/2025-76.
Retificando a Portaria de 20, publicada no DOE 21/11/2023, CERTIDÃO nº 251/2023, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de TATIANA REGINA EGEA MEGLIORINI, RG.: 30.XXX.XXX-4, onde constou: período de 25/05/2016 a 27/05/2020 e de 01/01/2022 a 27/12/2022, leia-se: período de 25/06/2016 a 23/06/2021, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026, ficando automaticamente retificada a autorização de pecúnia, publicada no DOE. de 28/06/2024. SEI 015.0043695/2023-87.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004921-17.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOAO MARTINS ROSA CPF: 06XXXXXX21
Matrícula: 012987657
Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012987657/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE. Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, a partir do momento em que tal verba deixou de ser passível de incorporação, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:43:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011800-57.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: HILDA LURDES OLIVEIRA SANTOS CPF: 10XXXXXX12
Matrícula: 010053918
Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 010053918/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar a ação procedente e condenar o requerido a: a) Incluir a bonificação por resultados (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, nos termos do pedido (fls.5, item 18, "b"), apostilando-se e pagando-se as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal; b) Incluir o ABONO FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, nos termos do pedido (fls.5, item 18, "b"), até 12.4.2022, data anterior ao início da vigência da Lei nº14.325/2022 (13.4.2022), a partir de quando deixou de ter natureza remuneratória, apostilando-se e pagando-se as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:48:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011706-12.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FATIMA APARECIDA DE CARVALHO CPF: 41XXXXXX83 Matrícula: 017306358 Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 017306358/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: A) Incluir a BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, nos termos do pedido (fls.5, item 18, "b"), apostilando-se e pagando-se as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal; B) Incluir o ABONO FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença prêmio, nos termos do pedido (fls.5, item 18, "b"), até 12.4.2022, data anterior ao início da vigência da Lei nº14.325/2022 (13.4.2022), a partir de quando deixou de ter natureza remuneratória, apostilando-se e pagando-se as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:51:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011807-49.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VICENTE DE PAULA ROMELLI CPF: 05XXXXXX65 Matrícula: 011297372 Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011297372/05 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Por estas razões, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da Autora para julgar procedente a ação, condenando-se a Fazenda Pública a incluir os valores da Bonificação por Resultados e na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se. Em relação ao Abono FUNDEB, deverá ser incluído na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada apenas até a vigência da LCE nº 14.325/22.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:53:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1035397-72.2025.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA APARECIDA CUNHA CPF: 12XXXXXX58 Matrícula: 006388231
Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006388231/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE. Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, a partir do momento em que tal verba deixou de ser passível de incorporação, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:57:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1094560-78.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALESSANDRA MENEGHEL CODOGNOTO DE ALMEIDA
CPF: 16XXXXXX05
Matrícula: 012611220
Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012611220/10
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para i) determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; ii) condenar a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:59:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1033066-20.2025.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ERICA APARECIDA CAMACHO CHRISTOFANO
CPF: 33XXXXXX55
Matrícula: 016038307
Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 016038307/06 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à inclusão do piso salarial docente na base de cálculo da Gratificação Plena e Integral (GDPI), bem como da recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 13:01:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011786-73.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCIMAR DE FATIMA PEREIRA DUO CPF: 13XXXXXX00 Matrícula: 016452811
Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 016452811/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) sobre o PISO SALARIAL DOCENTE, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, assim como seus reflexos décimo terceiro, férias e terço constitucional observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
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