DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
72/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Data de assinatura: 25/08/2026.
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 da obrigação de disponibilização de vigilante em quantidade suficiente e reposição imediata em caso de ausência, prevista nos itens 3.5 e 3.6 do Anexo I; das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários e benefícios dos empregados vinculados ao contrato, previstas na Cláusula Quarta, inciso VIII, e Anexo I, itens 3.14, 3.15, 3.23 e 3.24;
prosseguimento de processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades previstas no contrato, no edital e na legislação vigente. Publique-se e providencie-se a notificação formal da contratada, com comprovação de ciência nos autos. LEONARDO DA SILVA MOTTA Vice-Presidente respondendo pela Presidência
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DE RERRATIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃOda obrigação de apresentação de documentação comprobatória da efetiva quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, prevista na Cláusula Quarta, inciso XII, e item 3.14 do Anexo I; da obrigação de comunicação tempestiva e formal de ocorrências relacionadas à execução contratual, prevista na Cláusula Quarta, incisos V, VI e XVI, e Anexo I, itens 3.7 e 3.17; da obrigação de informar previamente à Administração, por meio dos canais formais estabelecidos, a ocorrência de intercorrências, afastamentos, substituições de pessoal ou quaisquer irregularidades na execução dos serviços, em especial a interrupção da cobertura do posto e as providências adotadas para garantir a imediata substituição do empregado responsável, prevista na Cláusula Quarta, incisos V, VI e XVI; Anexo I, itens 3.7 e 3.17;
DESPACHO Nº 444/2026-SPPREV-PRESEm face de toda a instrução constante nos autos do Processo SEI nº 152.00024765/2023-51, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 3º e 14 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e no artigo 12 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, DECLARO RESCINDIDO UNILATERALMENTE, a partir da publicação deste despacho, o Contrato SPPREV nº 01/2023, celebrado entre a São Paulo Previdência e a empresa HERTZ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.327.390/0001-01, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de plataforma hidráulica de elevação para acessibilidade, instalada no Posto Regional da SPPREV localizado em São José do Rio Preto/SP.
PROCESSO Nº 271.00000511/2026-05
À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da Nota Técnica Complementar (Doc. SEI nº 0115957643) e do Parecer Jurídico Complementar (Doc. SEI nº 0115957281), RERRATIFICO a autorização de contratação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23 de julho de 2026, permanecendo inalterados todos os seus demais termos e fundamentos.
Onde se lê:
"APROVA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e AUTORIZA, com fulcro na alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação da instituição TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., inscrita no CNPJ nº 34.389.271/0001-00, para a realização do curso “Programa Vanguarda IA – Programa de Atualização Prática em Inteligência Artificial para Advogados”, destinado aos empregados da Diretoria de Administração: Pedro Yukimitsu Ribeiro Tokuzumi e Lívia Arruda Magalhães, pelo valor total de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais), sendo o valor individual da matrícula de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais)."
A Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência exarou o Parecer Referencial CJ/SPPREV nº 12/2026 aplicável aos casos de extinção unilateral de contratos administrativos por descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contratuais.
da obrigação de manutenção das condições operacionais necessárias à execução contratual, prevista na Cláusula Quarta, inciso IV, e Anexo I, item 3.22.
Atesto que o caso concreto do presente expediente se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial e que foram observadas as orientações nele contidas.
Diante das circunstâncias apuradas, verifica-se a ocorrência de inadimplemento contratual grave e paralisação injustificada dos serviços, configurando hipótese legal para rescisão unilateral por culpa exclusiva da contratada, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente diante da inexecução das obrigações essenciais assumidas e da interrupção da prestação dos serviços sem autorização da Administração.
Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, a contratada foi regularmente notificada acerca da intenção da Administração de rescindir unilateralmente o contrato, mediante Ofício nº 37/2026-SPPREV-DADM-GAC, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da empresa, restando caracterizada sua revelia administrativa.
Leia-se:
"APROVA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e AUTORIZA, com fulcro na alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação da instituição TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., inscrita no CNPJ nº 34.389.271/0001-00, para a realização do curso “Programa Vanguarda IA – Programa de Atualização Prática em Inteligência Artificial para Advogados”, destinado aos empregados da Assessoria Jurídica da Presidência e da Diretoria de Administração: Ana Flávia Cunha Canabrava, Joseane da Silva Prado, Lívia Arruda Magalhães e Pedro Yukimitsu Ribeiro Tokuzumi, pelo valor total de R$ 4.656 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo o valor individual da matrícula de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais)."
Nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº 8.666/1993, fica assegurado à contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para apresentação de recurso administrativo
Restou evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais previstas, especialmente:
Por fim, a presente rescisão não afasta a apuração de eventuais perdas e danos causados à Administração, nem prejudica a adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração ou prosseguimento de processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades previstas no contrato, no edital e na legislação vigente. LEONARDO DA SILVA MOTTA Vice-Presidente respondendo pela Presidência
-
da obrigação de realizar a manutenção preventiva mensal do equipamento, conforme previsto na Cláusula Quarta, inciso IV, e nos itens 5.1.1 e 5.1.2 do Termo de Referência;
-
da obrigação de atender aos chamados de manutenção corretiva dentro dos prazos estabelecidos contratualmente, nos termos do item 5.2.3 do Termo de Referência;
Ficam ratificados todos os demais termos da autorização anteriormente publicada, que permanecem hígidos e eficazes. Publique-se.
- da obrigação de prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente às reclamações relacionadas à execução dos serviços, conforme disposto na Cláusula Quarta, inciso IV, do Contrato;
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- da obrigação de apresentar, quando exigidos pela Administração, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados vinculados à execução contratual, conforme previsto na Cláusula Quarta, inciso XII, do Contrato;
GERÊNCIA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SUPERVISÃO DE LICITAÇÕES
- da obrigação de manter a regularidade documental necessária ao acompanhamento e fiscalização contratual, mediante apresentação das guias, comprovantes e documentos trabalhistas e previdenciários exigidos pela Administração.
Em face de toda a instrução constante nos autos do Processo SEI nº 152.00003125/2024-98, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 3º e 14 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e no artigo 12 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, DECLARO RESCINDIDO UNILATERALMENTE, a partir da publicação deste despacho, o Contrato SPPREV nº 14/2022, celebrado entre a São Paulo Previdência e a empresa BELT Segurança Patrimonial Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.250.347/0001-62, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial para o Posto Regional da SPPREV localizado em Marília/SP.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2026 RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO (POC) , DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Trata-se do resultado da Prova de Conceito (PoC) prevista no item 7.12 do Edital nº 90011/2026, para a qual foi regularmente convocada a licitante CENTROSOFT SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA., inscrita no CNPJ: 17.694.376/0001-46, realizada nos dias 19/08/2026 das 08h às 17h e 20/08/2026 das 08h às 12h, nos termos do Anexo I-E do Edital, com o objetivo de demonstrar as funcionalidades da solução de ERP Corporativo ofertada e comprovar sua aderência aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência e na Matriz de Requisitos constante do referido anexo.
Diante das circunstâncias apuradas, verifica-se a ocorrência de inadimplemento contratual grave e paralisação injustificada dos serviços, configurando hipótese legal para rescisão unilateral por culpa exclusiva da contratada, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente diante da inexecução das obrigações essenciais assumidas e da interrupção da prestação dos serviços sem autorização da Administração.
Nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº 8.666/1993, fica assegurado à contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para apresentação de recurso administrativo
A Consultoria jurídica da São Paulo Previdência exarou o Parecer Referencial CJ/SPPREV nº 12/2026 aplicável aos casos de extinção unilateral de contratos administrativos por descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contratuais.
À vista do princípio do julgamento objetivo, bem como dos parâmetros estabelecidos na Matriz de Requisitos constante do Anexo I-E, esta Comissão verificou que a licitante atendeu todos os requisitos avaliados na Prova de Conceito (PoC). Considerando que o item 7.1 do Anexo I-E estabelece o atendimento integral dos requisitos avaliados como condição para aprovação da PoC, conclui-se que a solução apresentada satisfez o referido critério. Diante do conjunto probatório constante dos autos e em estrita observância às disposições do Edital nº 90011/2026, esta Comissão conclui que a solução apresentada pela licitante CENTROSOFT SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. atendeuatendeu integralmente aos requisitos da Prova de Conceito, manifestando-se, por, manifestando-se, por conseguinte, pela sua aprovação, nos termos dos critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
Por fim, a presente rescisão não afasta a apuração de eventuais perdas e danos causados à Administração, nem prejudica a adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração ou prosseguimento de processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades previstas no contrato, no edital e na legislação vigente. Publique-se e providencie-se a notificação formal da contratada, com comprovação de ciência nos autos. LEONARDO DA SILVA MOTTA Vice-Presidente respondendo pela Presidência
Atesto que o caso concreto do presente expediente se enquadra nos parâmetros e pressupostos dos Pareceres Referenciais e que foram seguidas as orientações aqui contidas.
Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Anexo I-E estabelece o atendimento integral dos requisitos avaliados contratada foi regularmente notificada da intenção da Administração de das penalidades previstas no contrato, no edital e na legislação vigente. como condição para aprovação da PoC, conclui-se que a solução rescindir unilateralmente o contrato, mediante Ofício nº 39/2026-SPPREVPublique-se e providencie-se a notificação formal da contratada, com apresentada satisfez o referido critério. Diante do conjunto probatório DADM-GAC e Notificação formal expedida nos autos, sendo-lhe concedido comprovação de ciência nos autos. constante dos autos e em estrita observância às disposições do Edital nº o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia. LEONARDO DA SILVA MOTTA 90011/2026, esta Comissão conclui que a solução apresentada pela Vice-Presidente respondendo pela Presidência Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da empresa, licitante CENTROSOFT SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. atendeuatendeu restando caracterizada sua revelia administrativa. integralmente aos requisitos da Prova de Conceito, manifestando-se, por, manifestando-se, por Restou evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações DESPACHO Nº 445/2026-SPPREV-PRES conseguinte, pela sua aprovação, nos termos dos critérios objetivos contratuais previstas, especialmente: Em face de toda a instrução constante nos autos do Processo SEI nº estabelecidos no instrumento convocatório. Item 3.1 do Termo de Referência (Anexo I), referente à 152.00009435/2023-35, no uso das competências e atribuições previstas no implantação e manutenção contínua dos serviços nos postos e artigo 3º e 14 do Anexo I do Decreto nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO horários definidos pela Administração; e no artigo 12 da Portaria SPPREV-PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, Item 3.2 do Termo de Referência (Anexo I), relativo à DECLARO RESCINDIDO UNILATERALMENTE, a partir da publicação deste responsabilidade integral pela execução dos serviços despacho, o Contrato SPPREV nº 16/2021, celebrado entre a São Paulo DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA contratados; Previdência e a empresa BELT Segurança Patrimonial Ltda., inscrita no Item 3.5 do Termo de Referência (Anexo I), referente à CNPJ nº 21.250.347/0001-62, cujo objeto consiste na prestação de serviços disponibilização de vigilantes em quantidade suficiente para de vigilância e segurança patrimonial para o Posto Regional da SPPREV EXTRATO DE ADITAMENTO - DISPENSA cobertura integral do posto; localizado em São José dos Campos/SP. 1° Termo de Aditamento ao Contrato n° 057/2024 - Processo SEI n° Item 3.22 do Termo de Referência (Anexo I), relativo à A Consultoria jurídica da São Paulo Previdência exarou o Parecer 140.00399596/2024-84 - Dispensa de licitação- Parecer CJ n° 147/2026 manutenção das condições de habilitação e qualificação durante Referencial CJ/SPPREV nº 12/2026 aplicável aos casos de extinção Contratante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP a execução contratual; unilateral de contratos administrativos por descumprimento ou Contratada: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS – FIPE Cláusula quarta, inciso I, do Contrato SPPREV nº 14/2022. cumprimento irregular das obrigações contratuais. Objeto: Mapeamento e redesenho de macroprocessos finalísticos, da Diante das circunstâncias apuradas, verifica-se a ocorrência de Atesto que o caso concreto do presente expediente se enquadra nos elaboração de minuta de normativo e da análise de conformidade da inadimplemento contratual grave e paralisação injustificada dos serviços, parâmetros e pressupostos dos Pareceres Referenciais e que foram prestação de contas de leilões de veículos, objetivando à prorrogação de configurando hipótese legal para rescisão unilateral por culpa exclusiva seguidas as orientações aqui contidas. sua vigência até 31 de dezembro de 2026, bem como o acréscimo da contratada, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, a quantitativo no valor de R$ 536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil especialmente diante da inexecução das obrigações essenciais assumidas contratada foi regularmente notificada da intenção da Administração de reais), correspondente a 12,83% (doze vírgula oitenta e três por cento) do e da interrupção da prestação dos serviços sem autorização da rescindir unilateralmente o contrato, mediante Ofício nº 36/2026-SPPREVvalor do contrato inicial atualizado com o reajuste. Administração. DADM-GAC e Notificação formal expedida nos autos, sendo-lhe concedido Termo de Aditamento assinado em: 21/08/2026 Nos termos do artigo 109, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia. Vigência: até 31 de dezembro de 2026 8.666/1993, fica assegurado à contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis, Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da empresa, Valor Total do contrato passa a ser: R$ 4.566.000,00 (quatro milhões, contados da ciência desta decisão, para apresentação de recurso restando caracterizada sua revelia administrativa. quinhentos e sessenta e seis mil reais) administrativo Restou evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações Categoria Função Programática: 04125530462700000 Por fim, a presente rescisão não afasta a apuração de eventuais contratuais previstas, especialmente: perdas e danos causados à Administração, nem prejudica a adoção de da obrigação de fiel execução do contrato e continuidade da Anexo(s): outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração ou prestação dos serviços, prevista na Cláusula Quarta, inciso I, e SEI_0118286333_DETRAN___Termo_Aditivo.pdf Anexo I, itens 1.1, 2.1, 2.4, 2.6, 3.1, 3.2 e 3.5;
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