DOCSP 21/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 210
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ano 71
São Paulo, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Número 210
Atos do Executivo
Gabinete do Prefeito
Prefeito: Ricardo Luis Reis NunesViaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro -
(11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]
LEIS
Lei | Documento: 163436277LEI Nº 18.525, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
(Projeto de Lei nº 606/26, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão, e para autorizar a reabertura do Programa Fique em Dia e de transação para os débitos do Simples Nacional.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 27-A. Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial, destinada à resolução consensual dos litígios relativos aos créditos tributários.
§ 1º Para os créditos abrangidos pela adesão os valores serão previamente recalculados tomandose por base os valores do principal e da multa apurados na data do vencimento, sobre os quais incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, em substituição aos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.
§ 2º No caso de adesão para pagamento em parcela única, serão concedidos descontos de 90% (noventa por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento.
§ 3º No caso de adesão para pagamento em parcelas mensais, serão concedidos descontos sobre os juros equivalentes à taxa SELIC e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento, nos seguintes parâmetros:
I - desconto de 80% (oitenta por cento) no caso de adesão para o pagamento em até 3 (três) parcelas mensais;
II - desconto de 70% (setenta por cento) no caso de adesão para o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais;
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou de revisão administrativa.
§ 5º São elegíveis para a transação excepcional os créditos tributários inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratando-se de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024, nas hipóteses e condições definidas em edital da Procuradoria Geral do Município.
§ 6º O contencioso judicial relativo à controvérsia jurídica deve ter sido instaurado até 31 de julho de 2026.
§ 7º A adesão à transação prevista no caput deste artigo fica condicionada à desistência das respectivas ações judiciais e à renúncia ao direito sobre que se fundam.
§ 8º Concluídas as medidas administrativas e encerrada a fase de adesão à transação, com ciência dos valores acordados, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório detalhado das adesões.”
“Art. 27-B. Fica autorizada a reabertura do programa Fique em Dia, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, para contemplar os débitos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa não elegíveis para a transação por adesão de que trata o art. 27-A, bem como a abertura de edital específico para transação dos débitos do Simples Nacional.’’
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º e o inciso II do art. 9º-A da Lei 17.324, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES PREFEITO PAULO JESUS FRANGE Secretário Municipal da Casa Civil ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil, em 20 de agosto de 2026.
Documento original assinado nº 163436004
DECRETOS
Decreto | Documento: 163481577
DECRETO Nº 65.446, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Retifica os pontos de referência da Rua Antônio Nadruz Dib, situada no Distrito de Santana, Subprefeitura de Santana/Tucuruvi.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida pelo artigo 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo nº 6017.2026/0042432-2,
DECRETA:Art. 1º Ficam retificados os pontos de início e término da Rua Antônio Nadruz Dib, CODLOG 01.804-0, assim denominada pelo art. 1º do Decreto nº 8.090, de 31 de março de 1969, e ratificada pela listagem anexa ao Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, situada no setor