DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
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38 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Atendimento Virtual. Maiores informações estão disponíveis na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/11153.
decisão que concedeu a reabertura.
Cobrança ou Lançamento” e que a cobrança teria sido indevida, por conta de valores já pagos em NLs anteriores referentes ao mesmo exercício (doc. nº 152193865, folhas 3-4).
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes dos processos administrativos nº 6017.2026/0015072-9, nº 6017.2026/0028485-7 e nº 6017.2026/0018791-6, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), concluímos que:
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, proferimos a seguinte decisão, relativa aos processos administrativos nº 6017.2026/0016285-9 e nº 6017.2026/0021918-4, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), nos termos do art. 61, § 3º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, por se referirem ao mesmo número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL):
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.1 . Quanto à NL nº 01/2026, informamos que a referida NL foi cancelada e substituída pela NL nº 02/2026 no sistema do IPTU desta municipalidade (doc. nº 160453374). Deste modo, o(s) pedido(s) a ela relacionado(s) não deve(m) ser conhecido(s) pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 171.177.0942-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a(s) referida(s) NL(s) foi(foram) CANCELADA(S) e substituída(s) pela(s) NL(s) nº 02/2026no sistema do IPTU desta municipalidade.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 1632754534.2 . Quanto ao pedido referente ao endereço do imóvel, informamos que os Formulários de Alteração Cadastral nº 3383577 e nº 3340583, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido (“R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”), com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 160453382). Com efeito, esse é o endereço que consta nas NLs nº 03/2020 e nº 03/ 2021 impugnadas. Por conseguinte, não há providências a serem tomadas nesse sentido, de modo que pedido deve ser julgado improcedente devido à ausência qualquer controvérsia a ser analisada.
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcessos nº: 6017.2026/0015072-9, 6017.2026/ 0028485-7 e 6017.2026/0018791-6
SQL nº: 171.177.1309-6
5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 03/ 2020 e nº 03/2021, referente(s) ao imóvel de SQL nº 171.177.0942-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
Interessado(a): EMILIO SANI - CPF/CNPJ nº XXX.970.868-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Notificações nº: 01/2026, 03/2020 e 03/2021
4.3 . A respeito dos questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU (subitem 3.2 acima), verificamos que os cálculos para a sua apuração, conforme os elementos constantes das notificações impugnadas, foram efetuados em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, inexistindo qualquer justificativa para a revisão dos lançamentos.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos protocolados em 24/02/2026 (NL nº 01/2026), em 18/04/2026 (NL 03/ 2020) e em 05/03/2026 (NL nº 03/2021); vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026 (NL nº 01/2026), em 15/05/ 2026 (NL nº 03/2020) e em 15/05/2026 (NL 03/2021): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.3.1 . Especificamente sobre o questionamento acerca de “Ausência de Notificação” e de “Cerceamento de Defesa”, apontamos que o endereço de entrega do IPTU cadastrado para o imóvel corresponde basicamente ao endereço requerido “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”. Ademais, verificamos que os lançamentos 03/ 2020 e 03/2021 foram notificados ao contribuinte por meio dos Editais nº 009/26 e nº 007/26, publicados no Diário Oficial da Cidade (DOC) de 19/03/2026 e de 03/03/2026, respectivamente (doc. nº 163275164). Conforme inteligência do art. 17, § 5º, da Lei Municipal nº 6.989/1966, bem como do art. 10, § 8º, e do art. 12, § 2º, ambos da Lei Municipal nº 14.107/2005, a notificação por edital, como foi efetuada, é plenamente válida na situação em apreço. Portanto, é improcedente a alegação formulada pelo impugnante de que não teria sido adequadamente notificado dos lançamentos. Evidentemente, não ficou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, inclusive porque o contribuinte apresentou a presente impugnação, em que exerce plenamente o seu direito de contestação.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2026, nº 03/2020 e nº 03/2021, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. Alteração do Endereço do imóvel, para fins de cobrança do IPTU: de “R DESEM DALMO DO VALLE NOGUEIRA - S/N” (CodLog: 71457-7) para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1).
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.2 . Questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU, como “Ausência de Notificação”, “Erro de Direito”, “Inobservância a Princípios Constitucionais”, “Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro)”, “Cerceamento de Defesa”, “Ilegalidade/Inconstitucionalidade”, e, em especial, o aumento de IPTU ocorrido entre os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”).
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da
4.3.1.1 . Caso o requerente deseje alterar o endereço de entrega, essa alteração poderá ser efetuada por meio de Declaração de Atualização Cadastral (DAC), conforme informações disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo, na página https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2453.
3.3 . Quanto à NL nº 03/2020, alega “Decadência/ Prescrição”; ademais, alega “Duplicidade de Cobrança ou Lançamento” afirmando que a cobrança teria sido indevida e que deveria ter havido, na verdade, ressarcimento dos valores cobrados em NLs anteriores referentes ao mesmo exercício (doc. nº 154990925, folhas 3-4). Quanto à NL 03/2021, também alega “Duplicidade de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668