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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 37

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

37 – São Paulo, 71 (207)

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Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU

os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”).

o aumento do imposto entre os exercícios mencionados se deveu majoritariamente à atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo efetuada através da Lei Municipal nº 18.330/ 2025 (doc. nº 163208937) - em estrito cumprimento, portanto, ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O aumento é explicado ainda pela inaplicabilidade do limite de 10% de diferença nominal do valor do IPTU entre exercícios subsequentes ao excesso de área registrado para os imóveis pertencentes ao Condomínio cadastrado sob o SQCD nº 171.177-019. Tal inaplicabilidade encontra respaldo no art. 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/ 2013, que regula o referido limite de diferença nominal. Por sua vez, o Condomínio SQCD nº 171.177-019, do qual o imóvel SQL nº 171.177.0942-0 sob análise é unidade integrante, possui registrados 104.799 m² de excesso de área, dos 165.705 m² de área total de terreno (doc. nº 163208918; doc. nº 163209018).

DECISÃO:

3.3 . Especificamente quanto à NL nº 03/2020, alega “Decadência/Prescrição”; e, especificamente quanto à NL nº 03/2021, requer “racional explicativo” (doc. nº 153056770, folha 4).

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 163259426, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - NLs 01/2022 e 01/2025 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 160.179.0195-7 .

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes dos processos administrativos nº 6017.2026/0016285-9 e nº 6017.2026/0021918-4, reunidos em uma única Unidade de Julgamento (UJ), concluímos que:

1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos lançamentos substitutivos, constando como sujeito passivo, nos termos do Av. 7 da Matrícula nº 146.378 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (documento 163259303), na condição de proprietária do imóvel: Cristiane Miyamura, CPF nº XXX.541.418-XX.

4.1 . Quanto à NL nº 01/2026, informamos que a referida NL foi cancelada e substituída pela NL nº 02/2026 no sistema do IPTU desta municipalidade (doc. nº 163208937). Deste modo, o(s) pedido(s) a ela relacionado(s) não deve(m) ser conhecido(s) pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 3. Encaminhamento: IPTU/FAC e, a seguir, ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.

4.2 . Quanto ao pedido referente ao endereço do imóvel, informamos que os Formulários de Alteração Cadastral nº 3385715 e nº 3340217, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido (“R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”), com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 163208946). Com efeito, esse é o endereço que consta nas NLs nº 03/2020 e nº 03/ 2021 impugnadas. Deste modo, não há providências a serem tomadas nesse sentido, de modo que pedido deve ser julgado improcedente devido à ausência qualquer controvérsia a ser analisada.

4.3.3 . Deste modo, concluímos que os cálculos do valor do IPTU para os exercícios combatidos foram efetuados de acordo com os dispositivos legais pertinentes previstos na legislação municipal. Diante de todo o exposto, os lançamentos impugnados devem ser mantidos sem alterações, tendo em vista a inexistência de qualquer justificativa para a sua revisão ou cancelamento.

NÚCLEO AFTM 16

Decisão Tributária | Documento: 163210959

4.4 . Quanto aos questionamentos apontados no subitem 3.3 acima, referentes à própria ocorrência das NLs nº 03/2020 e nº 03/2021, cabem as seguintes considerações. As Notificações de Lançamento nº 03 referentes aos exercícios de 2020 e de 2021 se originaram da já mencionada reversão do endereço do imóvel para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” efetuada mediante os Formulários de Alteração Cadastral nº 3385715 e nº 3340217, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0. Em consulta ao processo administrativo mencionado e ao setor competente (doc. nº 163209031; doc. nº 163209040), foi verificado que a referida reversão, por sua vez, foi motivada por decisão judicial. Nesse contexto, verificamos anexada ao referido processo "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (CDJPP)" determinando:

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processos nº: 6017.2026/0016285-9 e 6017.2026/ 0021918-4

4.3 . A respeito dos questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU (subitem 3.2 acima), verificamos que os cálculos para a sua apuração, conforme os elementos constantes das notificações impugnadas, foram efetuados em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, inexistindo qualquer justificativa para a revisão dos lançamentos.

SQL nº: 171.177.0942-0

Interessado(a): BERND ALFRED BROMBERG - CPF/CNPJ nº XXX.676.868-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4.3.1 . Especificamente sobre o questionamento acerca de Ausência de Notificação, apontamos que o endereço de entrega do IPTU cadastrado para o imóvel corresponde basicamente ao endereço requerido “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”. Portanto, é improcedente a alegação formulada pelo impugnante de que não teria sido adequadamente notificado dos lançamentos. Evidentemente, não ficou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, inclusive porque o contribuinte apresentou a presente impugnação, em que exerce plenamente o seu direito de contestação.

Notificações nº: 01/2026, 03/2020 e 03/2021

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

“Diante de nova manifestação do autor em anexo, requer seja cancelado os novos lançamentos realizados em face das unidades autonomas do Condominio Portal do Morumbi, reestabelcendo o endereço anterior. (Rua Marechal Hastinfilo de Moura, 338).”

2. TEMPESTIVIDADE: pedidos protocolados em 27/02/2026 (NL nº 01/2026) e em 18/03/2026 (NL nº 03/2020 e NL nº 03/2021); vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 19/02/2026 (NL nº 01/2026), em 19/05/2026 (NL nº 03/2020) e em 19/ 04/2026 (NL 03/2021): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).

4.4.1 . Estando explicadas a origem e a motivação das NLs nº 03 impugnadas, informamos que, quanto a valores que tenham sido eventualmente pagos e que sejam indevidos correspondentes às NLs nº 01 e/ou nº 02 referentes aos exercícios de 2020 e 2021, cabe ao requerente, se for o caso, solicitar sua restituição, em procedimento específico para esse fim. Para consultar se os valores estão disponíveis para restituição, o interessado deve acessar o aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), disponível no site da Prefeitura de São Paulo, por meio do link: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/. As devoluções de pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem disponíveis no sistema poderão ser solicitadas pelo sujeito passivo do imposto perante o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda (DIREC), pelo sistema SAV - Solução de

4.3.1.1 . Caso o requerente deseje alterar o endereço de entrega, essa alteração poderá ser efetuada por meio de Declaração de Atualização Cadastral (DAC), conforme informações disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo, na página https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2453.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2026, nº 03/2020 e nº 03/2021, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Alteração do Endereço do imóvel, para fins de cobrança do IPTU: de “R DESEM DALMO DO VALLE NOGUEIRA - S/N” (CodLog: 71457-7) para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1).

4.3.2 . Já sobre o limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”), informamos, primeiramente, que o aumento do IPTU devido entre os exercícios de 2025 e 2026 não possui relação com o endereço do imóvel; mesmo porque, como explicado no subitem 4.2 , o cálculo do IPTU devido em cada exercício está considerando o mesmo endereço “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1). Na verdade,

3.2 . Questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU, como “Ausência de Notificação”, “Ilegalidade/Inconstitucionalidade”, “Base de Cálculo”, “Lançamentos Retroativos Indevidos” e, em especial, o aumento de IPTU ocorrido entre

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668