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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 40

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

40 – São Paulo, 71 (207)

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3.3. DE OFÍCIO, altere-se a sujeição passiva a constar como compromissário comprador ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, CPF XXX.673.698 -XX.

terreno de 630 m². Para essa categoria de imóveis, o legislador municipal estabeleceu disciplina específica quanto à limitação da variação nominal do IPTU. Nos termos do art. 9º, § 4º, inciso I, da Lei nº 15.889/2013, a partir do exercício de 2016, o limite de variação nominal previsto no caput não se aplica aos imóveis considerados não construídos. Por sua vez, o inciso II do § 5º excepciona dessa regra os imóveis cuja área total de terreno seja inferior a 500 m².

exercícios distintos.

4.3. Quanto à avaliação contraditória apresentada pelo contribuinte, a unidade competente desta Secretaria Municipal da Fazenda procedeu à análise dos elementos constantes dos autos com a finalidade de verificar a compatibilidade entre o valor venal lançado e aquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado.

4. O contribuinte alega, em síntese, que: (i) o IPTU sofreu aumento de 358% entre os exercícios de 2021 e 2026, percentual significativamente superior à inflação acumulada de 34% no período, o que caracterizaria majoração desproporcional e abusiva; e (ii) tal variação violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Conforme consignado no parecer autuado sob nº 161587056, concluiu-se pela adequação do valor venal atribuído ao imóvel, não tendo os elementos apresentados pelo impugnante demonstrado discrepância apta a justificar a aplicação de fator especial no exercício de 2026.

Assim, por possuir área de 630 m² e ser considerado não construído, o imóvel em análise não se encontra abrangido pela exceção legal destinada aos terrenos de menor dimensão, não lhe sendo aplicável, portanto, o mecanismo geral de contenção da variação nominal do imposto.

Apresenta, ainda, avaliação contraditória do valor venal, amparada em avaliações elaboradas por profissionais habilitados, segundo as quais o valor de mercado do imóvel estaria situado entre R$ 598.500,00 e R$ 640.000,00.

Dessa forma, não comprovado erro nos elementos constitutivos do lançamento nem demonstrado que o valor venal atribuído ao imóvel supera seu valor de mercado, inexiste retificação a ser promovida.

Consequentemente, eventual oscilação mais acentuada do crédito tributário não decorre de erro ou arbitrariedade do lançamento, mas do regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador para essa categoria de imóvel, no qual inexiste limitação da variação nominal capaz de restringir os efeitos decorrentes da atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno estabelecidos pelas Plantas Genéricas de Valores vigentes em cada exercício.

4.1. No caso concreto, o valor venal do imóvel passou de R$ 339.342,00, no exercício de 2021, para R$ 1.005.976,00, em 2026, o que representa acréscimo de 196,45%. No mesmo período, o crédito tributário evoluiu de R$ 4.190,10 para R$ 15.001,50, correspondendo a aumento de aproximadamente 258%.

4.4. Com base no Contrato de Compra e Venda apresentado nesta impugnação deve-se proceder à alteração da sujeição passiva a incluir como compromissário comprador ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, CPF XXX.673.698 -XX.

Essa variação decorreu, majoritariamente, da alteração dos valores unitários de metro quadrado de terreno utilizados na apuração da base de cálculo do Imposto Territorial, que passaram de R$ 676,00 para R$ 2.004,00 entre os referidos exercícios.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

4.2. No que se refere às alegadas violações aos princípios constitucionais da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, cumpre ressaltar, inicialmente, que a atividade administrativa de lançamento é vinculada, encontrando-se a Administração Tributária adstrita à observância e à aplicação da legislação vigente.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

A elevação do valor venal e, consequentemente, do crédito tributário não resultou de ato arbitrário ou individualizado da Administração Tributária, mas da aplicação dos parâmetros legalmente estabelecidos para cada exercício, notadamente daqueles constantes das respectivas Plantas Genéricas de Valores, veiculadas por lei em sentido formal e material. Cumpre observar, ademais, que a evolução dos valores imobiliários não guarda necessária correspondência com os índices gerais de inflação. O valor venal busca refletir a expressão econômica do imóvel segundo os critérios estabelecidos em lei e, desse modo, imóveis cujos valores venais se encontrassem anteriormente defasados em relação aos valores praticados no mercado podem experimentar elevações percentuais significativas quando da atualização dos parâmetros empregados em sua apuração.

Não cabe, portanto, à autoridade administrativa afastar norma legal válida e eficaz com fundamento em juízo próprio acerca de sua constitucionalidade, conveniência ou razoabilidade, matérias que extrapolam os limites de sua atuação. Verificada a subsunção dos fatos aos critérios previstos em lei, impõe-se sua aplicação.

7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Não obstante, ainda que se examine a questão sob perspectiva meramente elucidativa, não se identifica, no caso concreto, elemento que revele atuação irrazoável da Administração. A majoração verificada resulta da aplicação de critérios objetivos definidos em lei, sobretudo da atualização dos valores unitários de terreno integrantes da Planta Genérica de Valores, e não de ato discricionário ou individualmente dirigido ao contribuinte.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Nesse contexto, ainda que se considere o aumento de 358% do IPTU indicado pelo impugnante, tal circunstância, isoladamente, não evidencia ilegalidade, desproporcionalidade ou efeito confiscatório. A simples comparação do montante do imposto entre exercícios distintos não constitui parâmetro suficiente para infirmar o lançamento, especialmente quando a majoração decorre da atualização da própria expressão econômica do bem tributado.

No que concerne à capacidade contributiva, sua manifestação no âmbito do IPTU decorre, primordialmente, da riqueza imobiliária objetivamente revelada pelo próprio imóvel, cuja expressão econômica é representada, para fins tributários, por seu valor venal. A elevação deste, quando decorrente da regular aplicação dos parâmetros legalmente estabelecidos, não permite concluir, por si só, pela violação do referido princípio.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Para que se justifique a revisão do lançamento nesta instância administrativa, mostra-se necessária a demonstração de vício em algum de seus elementos constitutivos, como erro cadastral, equívoco de enquadramento, aplicação incorreta dos parâmetros legais ou, especificamente quanto à base de cálculo, prova idônea de que o valor venal atribuído ao imóvel supera aquele que seria obtido em operação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado.

Da mesma forma, a mera elevação do valor venal ou do montante do IPTU entre exercícios não caracteriza efeito confiscatório. O aumento percentual do tributo indica apenas a sua variação ao longo do tempo, não demonstrando, por si mesmo, comprometimento substancial da expressão econômica do patrimônio tributado. A caracterização do confisco exigiria demonstração concreta de que a carga tributária alcançou intensidade tal que comprometesse, de maneira desproporcional e irrazoável, o direito de propriedade, circunstância que não se presume da simples comparação entre os valores lançados em

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I,

Assume particular relevância, ainda, o fato de se tratar de imóvel não construído, com área de

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