DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
41 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para alteração da sujeição passiva a incluir como compromissário comprador ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, CPF XXX.673.698 -XX.
Decisão Tributária | Documento: 162966354 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0021650-9
SQL nº: 116.141.0039-9
Contribuinte: ALINE BRANDINO DE OLIVEIRA MANRIQUE
CPF nº: XXX.416.208-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/03/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU - 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento impugnado em todos os seus termos.
4. Alega a contribuinte que, embora possua mais de um imóvel no Município de São Paulo enquadrado em faixa de valor venal que possibilitaria a concessão de desconto para fins de cálculo do crédito tributário, nenhum deles estaria usufruindo do referido benefício.
4.1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 18.330/2025, as isenções e os descontos previstos na referida lei serão concedidos a apenas um imóvel por contribuinte, de modo a assegurar a aplicação do benefício que resulte no maior valor de isenção ou desconto.
No presente caso, o benefício foi concedido ao imóvel de propriedade da requerente inscrito sob o SQL nº 019.048.0507-8, o qual usufrui do desconto sobre o valor venal para fins de cálculo do crédito tributário.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM Nº 10/2019).
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL (Notificação de Lançamento nº 01/2023): o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
devendo ser apreciado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
4.2. Desta forma, caso o contribuinte tenha interesse em solicitar o desdobro, cabe a ele efetuar a devida declaração deste desdobro, conforme informações disponíveis na página da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/ informacao?t=&a=Njgw&conteudo=2833, e em conformidade com o que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.3. Ressalta-se que a área construída total da garagem, correspondente a 1.355 m², encontra-se cadastrada sob o SQL nº 089.083.0129-1. Contudo, conforme consta da Matrícula nº 8.082 do 8º Oficial de Registro de Imóveis, registro nº 6 (doc. nº 163327253), as vagas de garagem já possuem matrículas individualizadas. Diante disso, faz-se necessário o desdobro da área da garagem, procedimento que deverá ser realizado pela Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais (DICLE), por se tratar de imóvel constituído em condomínio.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.X. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 089.083.0129-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista tratar-se de pedido de desdobro, que não é objeto de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.NÚCLEO AFTM 27
Decisão Tributária | Documento: 163327405
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0008977-9
SQL nº: 089.083.0129-1
Interessado(a): Matheus Leal Behrens - CPF nº XXX.144.008-XX
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Notificação(ões) nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 28/01/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 163329532
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0024488-0
SQL nº: 076.767.0011-6
3.1. Erro de Direito.Interessado(a): Fabio Silva Sato - CPF nº XXX.439.528-XX
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.1. a presente impugnação não deve ser conhecida, tendo em vista tratar-se de pedido de desdobro, que não é objeto de impugnação ao lançamento,
Notificações nº: 01/2020 a 01/2023 e 01/2026; 02/ 2020 a 02/2023 e 02/2025
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668