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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 42

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

42 – São Paulo, 71 (207)

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1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2020 a nº 01/2023, referentes ao imóvel de SQL nº 076.767.0011-6, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

Decisão Tributária | Documento: 163331901 DECISÃO TRIBUTÁRIA

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/03/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/02/2020 (NL 01/2020); em 20/ 02/2021 (NL 01/2021); em 20/02/2022 (NL 01/2022); em 20/02/2023 (NL 01/2023); em 20/02/2026 (NL 01/ 2026) e em 20/12/2025 (NLs 02/2020 a 02/2023 e 02/ 2025): INTEMPESTIVO para as NLs 01/2020 a 01/ 2023 e TEMPESTIVO para as NLs 02/2020 a 02/ 2023; 02/2025 e 01/2026 (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

Processo: 6017.2026/0025022-7

SQL nº: 078.037.0178-7

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 02/2020 a nº 02/2023; nº 02/2025 e nº 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 076.767.0011-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.

Interessado(a): Patricia Pinheiro De Lima - CPF nº XXX.320.348-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2023 e 2025 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

Notificação nº: 01/2026

6. PRAZO RECURSAL:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6.1. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005 - NLs nº 01/2020 a nº 01/2023.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 31/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3.1. Que os referidos lançamentos retroativos são indevidos, tendo em vista que a obra somente foi finalizada em dezembro de 2025.

6.2. Para as Notificações de Lançamento nº 02/2020 a nº 02/2023; nº 02/2025 e nº 01/2026, o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

4.1. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente, em relação às NLs 01/2020 a 01/2023, estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005 -, não devendo ser conhecida, em cumprimento ao estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal;

6.2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Alegando que o aumento no valor do IPTU não observou a “trava” prevista em lei;

3.2. Incorreção do valor venal do imóvel.

4.2. Analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, em relação às NLs 02/2020 a 02/2023; 02/2025 e 01/2026, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:

6.2.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.2.1. Os dados avaliativos do imóvel de SQL nº 076.767.0011-6 foram atualizados no Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) (doc. nº 163329112), por meio da FAC nº 3282187 (doc. nº 163329133), no âmbito do processo SEI nº 6017.2025/0052321-3, em atendimento à solicitação do proprietário e à situação fática constatada no imóvel. Destaca-se que não há Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO para o imóvel em questão (doc. nº 163329068).

4.1. Embora o contribuinte tenha alegado que o aumento do IPTU referente ao imóvel de SQL 078.037.0178-7 tenha ocorrido pela não aplicação da trava prevista na Lei Municipal nº 15.889/2013, verificou-se que o aumento ocorreu pela incorreta retirada do desconto do IPTU pelo valor venal.

6.2.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.2. Em relação ao benefício pelo valor venal, destaque-se que o requerente já era proprietária do imóvel na data da ocorrência do fato gerador relativo a NL 01/2026 (doc. nº 163332145), conforme previsto no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF (doc. nº 163330529). O cadastro imobiliário indica uso residencial e padrão 2-C (doc. nº 163330529). O valor venal do imóvel em 2026 foi de R$ 265.292,00 (doc. nº 163332145). Assim, com base na Lei Municipal nº 17.719/2021 (art. 3º, inciso II e art. 4º) para o exercício de 2026, e na Lei Municipal nº 18.330/ 2025 (art. 3º, inciso II e art. 4º) para o exercício de 2026, o imóvel está na faixa de desconto do IPTU pelo valor venal . Diante disso, deve-se remover o Código de Isenção, Imunidade, Incidência ou Desconto (CIII), a partir de 01/2026. O desconto no VVI, aplicado nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e do art. 3º da Lei Municipal nº 17.719/2021, conjuntamente com a isenção prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e no art. 2º da Lei Municipal nº 17.719/ 2021, somente pode ser concedido a um único imóvel por contribuinte (art. 8º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e art. 4º da Lei Municipal nº 17.719/ 2021). Dessa forma, ressalta-se que, embora o requerente possua mais de um imóvel no munícipio de São Paulo (doc. nº 163330487), o benefício foi aplicado apenas ao imóvel de SQL 078.037.0178-7, o qual corresponde ao de maior benefício para o

Embora o requerente alegue que a obra tenha sido concluída apenas em dezembro de 2025, a análise da situação fática do imóvel, realizada com base nas informações constantes do Mapa Digital da Cidade de São Paulo (MDSF) (doc. nº 163329094) e em imagens obtidas na rede mundial de computadores (doc. nº 163329094), demonstrou que a construção já se encontrava finalizada, ao menos, desde o final de 2019.

6.2.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Considerando que as alterações cadastrais produziram efeitos a partir de 01/2020, resultando na emissão das Notificações de Lançamento Complementares nº 02/2020 a nº 02/2025, verificase que os lançamentos foram realizados em conformidade com a situação efetivamente constatada, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua revisão ou cancelamento. Dessa forma, mantêm-se integralmente os referidos lançamentos.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005,

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668