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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 728

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

728 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Segmento trabalhador:

Parágrafo 1º: Todos os representantes dos segmentos que compõem o Conselho Gestor da Unidade/Serviço, indistintamente, ficam sujeitos ao compromisso com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, respondendo, na forma da legislação vigente, civil e criminalmente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, sem prejuízo da natureza voluntária de sua atuação.

O exercício das funções de membro do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e de caráter meritório.

VIII- Do pleito

Artigo 11º - O processo eleitoral ocorrerá de 13/07/2026 a 11/09/2026 para todas as unidades de saúde do território, com o horário determinado pelo regulamento local, respeitando os limites de atendimento de cada uma das Unidades de Saúde descritas no artigo 1º.

Parágrafo único : Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o Cartão da Unidade de Saúde (família e/ou comprovante de residência); apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou virtual (Documentos digitais serão aceitos somente quando apresentados no aplicativo oficial. Fotos, prints ou imagens do documento não serão considerados válidos).

Artigo 12º: Das responsabilidades da comissão eleitoral local:

Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.

Parágrafo 2º: Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.

Artigo 13º: As cédulas deverão ser impressas constando o nome e/ou apelido do candidato (a) por ordem alfabética e separada por segmento.

Parágrafo 1º : Em razão do preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos poderes, é vetada a participação de membros do legislativo, executivo e do judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores ou assessoras parlamentares.

Parágrafo 2º : O candidato poderá assumir até 3(três) Conselhos Gestores na área de abrangência de sua Supervisão Técnica de Saúde, incluindo a Supervisão Técnica de Saúde, um Hospital e outra Unidade de Saúde.

Parágrafo 3º: No ato da inscrição, o candidato deverá assinar a Declaração de Ciência e Concordância (Anexo), na qual informará que não possui vínculo empregatício nem exerce cargo de confiança de natureza político-partidária .

Parágrafo 4º : As cédulas de votação deverão conter o carimbo da Unidade de Saúde e a assinatura de, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral da respectiva Unidade. As cédulas serão encaminhadas pelas Supervisões de Saúde, observando um padrão único e uniforme entre todas elas.

Artigo 14º - Como votar:

a. O eleitor deverá apresentar documento com foto, físico ou digital, cartão da Unidade de Saúde, Cartão Nacional de Saúde (SUS) e comprovante de residência

b. Assinar a lista de presença;

Parágrafo 1º : A comprovação de residência para os candidatos e eleitores de áreas de ocupação também deverão apresentar comprovante de residência e/ou cartão família

Parágrafo 2º : Na impossibilidade de o usuário apresentar o comprovante de residência ou o Cartão Família, poderá dirigir-se à recepção e solicitar a impressão da ficha cadastral do SIGA, que comprova seu vínculo cadastral com a unidade.

Parágrafo 3º : Documentos digitais serão aceitos somente quando apresentados no aplicativo oficial. Fotos, prints ou imagens do documento não serão considerados válidos.

Parágrafo 4º : Não será permitida a votação por representação (procuração), exceto nos casos em que o representante seja procurador legalmente constituído ou curador oficialmente nomeado, mediante apresentação de documentação comprobatória devidamente registrada em cartório, quando aplicável.

Parágrafo 5º : Não será permitida a prática de "boca de urna" na entrada e nas dependências das Unidades de Saúde e dos Serviços de Saúde.

IX - Da apuração dos votos:

Artigo 15º: A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e duas testemunhas presentes, a fim de assegurar a transparência do processo.

Artigo 16º: A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668