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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 731

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

731 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026

II - Disposições Gerais:

O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instancia correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativas junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.

Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.

III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:

Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.

Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.

Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral poderão concorrer como candidato ao conselho.

IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde

Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.

V - Das Competências:

Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local :

I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;

II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;

III - Esclarecer as regras do processo eleitoral observada a base legal.

IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.

VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.

VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.

VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.

Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:

I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;

II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.

III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;

IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.

VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.

VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.

VI - Composição dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde

Artigo 7º: Os Conselhos Gestores das Supervisões terão composição quadripartite, composto por 24 membros titulares com o mesmo número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores da saúde e, 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668