DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
738 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026
b. Assinar a lista de presença;
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c. Será considerado voto valido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
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d. O eleitor votará apenas em seu segmento e em até 02 candidatos;
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e. A cédula que tiver mais do que dois candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
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f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação.
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g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores)
Parágrafo 1º : A comprovação de residência para os candidatos e eleitores de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º : Não será permitida a prática de "boca de urna" na entrada e nas dependências das Unidades de Saúde e dos Serviços de Saúde.
IX - Da apuração dos votos:Artigo 15º: A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 16º: A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 17º: O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância à comissão de acompanhamento eleitoral do conselho das Supervisões e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, aqueles que receberam votos, mas não foram eleitos, poderão ser convocados como suplentes em caso de vacância de cargos de conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores).
Candidatos(as) que obtiverem votação igual a zero não serão considerados para convocação como suplentes.
Na ausência de suplentes disponíveis para ocupação do cargo de titular e havendo necessidade de preenchimento da vaga, deverá ser considerada a ATA da eleição contendo a quantidade de votos, encaminhada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, respeitando-se a ordem decrescente de votação (do maior para o menor número de votos).
Esgotadas todas as possibilidades anteriores, deverá ser realizada nova eleição para os segmentos de usuários e trabalhadores, podendo ocorrer por meio de votação ou aclamação, com a devida comunicação aos responsáveis.
Em caso de identificação de irregularidades, deverão ser buscadas soluções no âmbito da competência da Comissão Eleitoral da unidade. Não havendo consenso ou entendimento sobre a situação apresentada, o caso deverá ser registrado e encaminhado às instâncias superiores para as providências cabíveis.
Artigo 18º: A Comissão Eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, contendo obrigatoriamente o número de eleitores, a quantidade de votos válidos, votos em branco e votos nulos, bem como eventuais recursos apresentados ou ocorrências anormais verificadas durante o processo eleitoral.
Cada folha da ATA deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 19º: Conforme Decreto 56.021, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres titulares e 50% de mulheres suplentes do segmento trabalhador e usuário na composição dos conselhos de controle social, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas, conforme item VI parágrafo 6º, contendo:
I - Na primeira, a classificação crescente (do menor para o maior) dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II - Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Artigo 20º: A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/Gerente, no primeiro dia útil, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos para divulgação na Unidade.
X - Recursos:Artigo 21º: Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira Instância: Comissão Eleitoral Local;
b. Segunda Instância: Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Técnicas de Saúde;
c. Terceira Instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º: Até 02 dias úteis, após a finalização do processo eleitoral, em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instancia. A comissão eleitoral local terá até 02 (dois) dias úteis para manifestação.
Parágrafo 2º : A comissão de acompanhamento eleitoral das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias após o parecer da comissão eleitoral local e se manifestará em até 02 (dois) úteis.
XI - Da posse dos conselheiros:Artigo 22º: Após o encerramento do pleito, a comissão eleitoral local e o Coordenador/ Gerente da Unidade de Saúde deverão encaminhar para a Supervisão
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668