DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
742 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Apresentar Cartão da Unidade de Saúde e/ou Cartão Nacional de Saúde (SUS);
Segmento trabalhador:
Ser maior de 18 anos
Apresentar documento de identidade RG e ou cracháParágrafo 1º: O candidato deverá informar por escrito, se assim desejar, no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º: O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da inscrição, se quer o u não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que seja utilizado em todo o processo eleitoral (fichas de inscrição, presença e cédulas de votação).
Parágrafo 3º: Todos os representantes dos segmentos que compõem o Conselho Gestor da Unidade/Serviço, indistintamente, ficam sujeitos ao compromisso com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, respondendo, na forma da legislação vigente, civil e criminalmente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, sem prejuízo da natureza voluntária de sua atuação.
O exercício das funções de membro do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e de caráter meritório.
Parágrafo 4º: Havendo recursos na inscrição, a Comissão Eleitoral local procederá conforme o Cronograma (período de recursos) e o Item X - Recursos, do Regulamento do Processo Eleitoral Unificado.
VIII- Do pleitoArtigo 11º - O processo eleitoral ocorrerá de 16/07/26 a 11/09/26 para todas as unidades de saúde do território, com o horário determinado pelo regulamento local, respeitando os limites de atendimento de cada uma das Unidades de Saúde descritas no artigo 1º.
Parágrafo único: Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 12º: Das responsabilidades da comissão eleitoral local:
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º: Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
Artigo 13º: As cédulas deverão ser impressas constando o nome e/ou apelido do candidato (a) por ordem alfabética e separada por segmento.
Parágrafo 1º: Em razão do preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos poderes, é vetada a participação de membros do legislativo, executivo e do judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores ou assessoras parlamentares.
Parágrafo 2º: O candidato poderá assumir até 3(três) Conselhos Gestores na área de abrangência de sua Supervisão Técnica de Saúde, podendo incluir a Supervisão Técnica de Saúde, um Hospital e outra Unidade de Saúde.
Parágrafo 3º: No ato da inscrição, o candidato deverá assinar a Declaração de Ciência e Concordância (Anexo), na qual informará que não possui vínculo empregatício nem exerce cargo de confiança de natureza político-partidária.
Parágrafo 3º: As cédulas de votação deverão conter o carimbo da Unidade de Saúde e a assinatura de, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral da respectiva Unidade. As cédulas serão encaminhadas pelas Supervisões de Saúde, observando um padrão único e uniforme entre todas elas.
Artigo 14º - Como votar:
a. O eleitor deverá apresentar documento com foto, físico ou digital, cartão da Unidade de Saúde, Cartão Nacional de Saúde (SUS) e comprovante de residência;
b. Assinar a lista de presença;c. Será considerado voto valido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento e em até 02 candidatos (seguimento usuários); 01 candidato (seguimento trabalhador).
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos (seguimento usuários); 01 candidato (seguimento trabalhador) marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação.
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores)
Parágrafo 1º: A comprovação de residência para os candidatos e eleitores de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º: Não será permitida a prática de "boca de urna" na entrada e nas dependências das Unidades de Saúde e dos Serviços de Saúde.
IX - Da apuração dos votos:
Artigo 15º: A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668