DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
743 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026
6: A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 16º: O não cumprimento na íntegra do exposto neste regimento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância à comissão de acompanhamento eleitoral do conselho das Supervisões e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, aqueles que receberam votos, mas não foram eleitos, poderão ser convocados como suplentes em caso de vacância de cargos de conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores).
Candidatos(as) que obtiverem votação igual a zero não serão considerados para convocação como suplentes.
Na ausência de suplentes disponíveis para ocupação do cargo de titular e havendo necessidade de preenchimento da vaga, deverá ser considerada a ata da eleição contendo a quantidade de votos, encaminhada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, respeitando-se a ordem decrescente de votação (do maior para o menor número de votos).
Esgotadas todas as possibilidades anteriores, deverá ser realizada nova eleição para os segmentos de usuários e trabalhadores, podendo ocorrer por meio de votação ou aclamação, com a devida comunicação aos responsáveis.
Em caso de identificação de irregularidades, deverão ser buscadas soluções no âmbito da competência da Comissão Eleitoral da unidade. Não havendo consenso ou entendimento sobre a situação apresentada, o caso deverá ser registrado e encaminhado às instâncias superiores para as providências cabíveis.
Artigo 17º: A Comissão Eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, contendo obrigatoriamente o número de eleitores, a quantidade de votos válidos, votos em branco e votos nulos, bem como eventuais recursos apresentados ou ocorrências anormais verificadas durante o processo eleitoral.
Cada folha da Ata deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 18º: Conforme Decreto 56.021, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres titulares e 50% de mulheres suplentes do segmento trabalhador e usuário na composição dos conselhos de controle social, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas, conforme item VI parágrafo 6º, contendo:
I - Na primeira, a classificação crescente (do menor para o maior) dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II - Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Artigo 19º: A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/Gerente, no primeiro dia útil, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos para divulgação na Unidade.
X - Recursos:Artigo 20º: Caracteriza-se como instancias superiores:
-
Primeira Instância: Comissão Eleitoral Local;
-
Segunda Instância: Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Técnicas de Saúde;
- c. Terceira Instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º: Até 02 dias úteis, após a finalização do processo eleitoral, em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instancia. A comissão eleitoral local terá até 02 (dois) dias úteis para manifestação.
Parágrafo 2º: A comissão de acompanhamento eleitoral das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias após o parecer da comissão eleitoral local e se manifestará em até 02 (dois) úteis.
XI - Da posse dos conselheiros:
Artigo 21º: Após o encerramento do pleito, a comissão eleitoral local e o Coordenador/ Gerente da Unidade de Saúde deverão encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, relação, dos conselheiros eleitos, de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, telefone, RG, endereço e correio eletrônico se tiver, para publicação e homologação.
Art. 22 º. A posse dos conselheiros eleitos, para integrar o Conselho Gestor de Saúde da Unidade, dar-se-á após a homologação do resultado do processo eleitoral, observados os prazos fixados no cronograma unificado de posse, e será formalizada mediante lavratura de ata, desde que não subsistam recursos pendentes de apreciação.
Parágrafo único. A definição, a organização e a realização da cerimônia comemorativa de posse ficarão a cargo da Comissão Eleitoral Local.
XII - Do Compromisso dos Conselheiros Eleitos:
Artigo 23º: Os conselheiros eleitos comprometem-se a participar das ações de Educação Permanente, bem como de cursos, capacitações, seminários, reuniões e demais atividades relacionadas ao exercício do Controle Social, com o objetivo de aprimorar continuamente suas atribuições e fortalecer sua atuação institucional.
Membros da comissão eleitoral local:| Nome completo | Segmento | RG |
|---|---|---|
| Luciana dos Santos | Usuário | 37190157-1 |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668