DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
745 – São Paulo, 71 (207)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responderem sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VI - Composição dos Conselhos Gestores das Unidades de SaúdeArtigo 7º: Os Conselhos Gestores das Supervisões terão composição quadripartite, composto por 24 membros titulares com o mesmo número de suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores da saúde e, 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.
Artigo 8º: Os Conselhos Gestores das Unidades terão composição tripartite mínima de 04 (quatro) até o máximo de 16 (dezesseis) membros titulares e mais seus respectivos suplentes, conforme legislação vigente, respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 9º.
Artigo 9º: O conselho gestor de saúde das unidades devem ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes (usuários) pertencentes à área de abrangência da Unidade.
b. 25% de representantes dos trabalhadores
c. 25% de representantes da gestão
d. Teremos como composição na AMA/UBS Jardim Alfredo a composição de 08 conselheiros, sendo 04 do segmento usuários, 02 do segmento trabalhador e 02 do segmento gestão (titulares e respectivos suplentes)
OBS. Nas unidades de AMA, AMA Especialidades, CAPS, CECCOS, SAD/ EMAD, CTA, Hospital Dia, SAE, participarão os representantes das Unidades da Supervisão Técnica de Saúde de referência onde está localizado o serviço.
Parágrafo 1º: A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º: - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, sendo assim, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as) mas sim representante do segmento gestão.
Parágrafo 3º: A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentro do território de abrangência da unidade de saúde, bem como os trabalhadores contratados por empresas terceirizadas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços nas unidades ou para o desenvolvimento de programas específicos de saúde.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ainda que residam na área de abrangência da unidade, são considerados trabalhadores da saúde para fins de representação no Conselho Gestor. Dessa forma, devem participar do processo eleitoral e votar no segmento dos trabalhadores e não no segmento dos usuários.
Parágrafo 4º: A representação do segmento Gestão será constituída pelo Gerente e/ou Coordenador da Unidade de Saúde, na condição de membro nato, e por membros indicados pela Administração que ocupem cargo em comissão ou exerçam a função de encarregado de setor.”
Parágrafo 5º: O mandato dos novos membros do Conselho Gestor das Unidades de Saúde terá início na data da posse, em 11/09/2026 , e se encerrará em 10/09/ 2028 , sendo permitida uma única reeleição para mandato consecutivo.
Fica vedada a inscrição e a candidatura de conselheiro que já tenha exercido dois mandatos consecutivos .
Parágrafo 6º: Observar o disposto no Decreto nº 56.021/2015, que regulamenta a Lei nº 15.946/2013, assegurando que o Conselho tenha, no segmento de usuários e trabalhadores, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os membros titulares e 50% (cinquenta por cento) entre os membros suplentes, observada a contabilização separada de titulares e suplentes. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das vagas de suplência, as vagas remanescentes serão revertidas ao outro gênero.
VII- Das Inscrições:Artigo 10º: As inscrições deverão ser feitas nos endereços das unidades de saúde, no período de 17/07/2026 até 27/07/2026 de segundas as sextas- feiras das 10:00 às 19:00h mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:· Ser maior de 18 anos;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668