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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 46

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 25 de agosto de 2026

46 – São Paulo, 71 (214)

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4.5. Assim, considerando que o interessado requer acesso de processo de competência do Conselho Municipal de Tributos, nada resta a ser providenciado por esta Divisão de Julgamento. 5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

4.1. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

SQL nº: 037.036.0099-3 e 037.036.0100-0

Assunto: Impugnação ao Indeferimento de pedido de isenção de IPTU - Processo recorrido 2017-0.165.557-4

DECISÃO

4.2. Ademias, o objeto aqui tratado é competência da Procuradoria Geral do Município. Assim, nada resta a ser providenciado por esta Divisão de Julgamento.

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 163548185, que acolho e que torno parte integrante desta decisão, NÃO CONHEÇO do presente pedido, por conseguinte, DENEGO seu seguimento .

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2020, referente ao imóvel de SQL nº 067.294.0143-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

4.3. É cediço que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. A atualização cadastral da respectiva inscrição imobiliária, que deve ser realizada, por determinação legal, no prazo de 60 dias, quando for o caso de mudança que implique em alteração dos dados avaliativos do imóvel (arts. 2º e 3º da Lei nº 10.819/89).

1.1 . Inferimos que trata-se de juntada de documentação, ou seja, o contribuinte protocolou o presente expediente em duplicidade, tendo em vista que o mesmo objeto foi apreciado por intermédio do processo administrativo 6017.2018/0049802-0, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial em 25/ 06/2020.

6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

4.4. Ressaltamos que é obrigação acessória legalmente atribuída ao contribuinte do IPTU, manter os dados cadastrais de seu imóvel atualizados perante a Fazenda Municipal.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

1.2 . Assim, não há pressupostos para o prosseguimento do processo, pois a finalidade do mesmo foi exaurida e o objeto da decisão se tornou prejudicado.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.5. De ofício , considerando o instrumento particular de promessa de cessão de direitos, datado em 09/07/1976, assim como a adesão ao PPI 2024 - 21.947.986-0, verificamos que o cadastro imobiliário deverá ser atualizado constando como possuidores do imóvel: PEDRO PEREIRA COSTA NETO, CPF nº XXX.984.398-XX e MARGARIDA PEDRINA COSTA NETO, CPF nº XXX.030.458-XX.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: Arquivo

3. Anote-se, intime-se, e, a seguir, arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 163600222

Decisão Tributária | Documento: 163617376

Processo Administrativo nº: 6017.2025/ 0049236-9

Interessado(a): MARGARIDA PEDRINA DA SILVA - CPF nº XXX.030.458-XX

Representante Legal: SIMONE IERVOLINO PAMPULINI - CPF nº XXX.805.978-XX

SQL nº: 117.108.0023-1

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações nº: 01/2017, 01/2018 e 01/2019

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 18/08/2025; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU das NLs nº 01/2017, 01/2018 e 01/ 2019 ocorreram respectivamente em 09/02/2017, 09/02/2018 e 09/02/2019: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o presente processo foi criado pelo atendimento da Secretaria da Fazenda, pois a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2017 a 2019, alegando que houve prescrição dos créditos definida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Considerando a competência regimental recepcionamos o presente expediente como impugnação de lançamentos.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº01/2017, 01/ 2018 e 01/2019, referentes ao imóvel de SQL nº 117.108.0023-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

5.2. DE OFÍCIO , deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo, na condição de possuidores do imóvel, conforme item 4.5 da Decisão, a partir de 01/2024.

6. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 163565297

Processo Administrativo: 6017.2018/0050196-9

Contribuinte: ALEXANDRE DE JONG - CPF nº XXX.397.828-XX

Processo Administrativo: 6017.2026/0020549-3

Contribuinte: NATASCHA LARISSA RODRIGUES PERIN - CPF nº XXX.319.768-XX

SQL: 073.268.0202-5

Assunto: Impugnação ao Indeferimento de pedido de isenção - Processo recorrido 6052.2025/ 0000334-2

DECISÃO

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 163617280, que acolho e que torno parte integrante desta decisão, CONHEÇO da presente impugnação relativa ao indeferimento de pedido de isenção do IPTU, com base na Lei Municipal nº Lei nº 14.493/2007, regulamentada pelo Decreto nº 48.767/2007 (enchente e alagamento na cidade de São Paulo) , exercício de 2026, posto que legítima e tempestiva, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE:

1.1. Concedo isenção total do IPTU , para o imóvel cadastrado sob SQL nº 073.2680202-5, exercício 2026 , pelo cumprimento dos requisitos legais. A Subprefeitura SANTANA/TUCURUVI se manifestou favoravelmente ao pleito e o cadastro imobiliário fiscal foi atualizado mediante o protocolo de recadastramento nº 7112504, realizado em 03/02/2026, aceito pela Municipalidade, consoante ao Parecer Normativo SF nº 2, de 11de dezembro de 2023. 2. Base Legal: Lei Municipal nº 14.493/2007, Decreto nº 48.767/2007, Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A