DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
45 – São Paulo, 71 (214)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:
4.3.1. Quanto ao alegado erro de direito, a alegação do(a) requerente não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer alteração dos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária. Foi constatado, efetivamente, erro de fato na identificação do sujeito passivo, cuja correção foi proposta no item 4.2. da presente decisão.
4.3.2. Em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986 (e alterações posteriores), e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente a alegação quanto à incorreção da base de cálculo do IPTU.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2025 e 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 067.120.0795-1, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração do nome do proprietário para MARIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.592.298 -XX, a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.NÚCLEO DE AUDITOR
Decisão Tributária | Documento: 163516359
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2025/0014689-4
SQL nº: 211.005.0009-8
Contribuinte: BENEDITA RODRIGUES PEDROSO - CPF/CNPJ nº XXX.031.348-XX
Representante: JOSE PEDROSO SOBRINHO - CPF nº XXX.293.628-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2025
1. TORNO SEM EFEITO a Decisão Tributária proferida por intermédio do presente processo, documento 126254717, publicada no Diário Oficial da Cidade em 28/05/2025, tendo em vista a revisão de ofício nos termos do art. 15 da Lei nº 14.107/2005 e do parágrafo único do art. 149 da nº Lei 5.172/66, e seu lugar, profiro a seguinte decisão:
1.1. Considerando a publicação superveniente da Lei Municipal º 18.330, de 11 de novembro de 2025, que em seu art. 6º concedeu isenção do IPTU para os imóveis localizados em ZEIS, assim como a constatação que o cadastro imobiliário fiscal foi atualizado pela Divisão de Cadastros, por intermédio do processo administrativo 6049.2026/ 0000270-8, através da FAC n° 3397796 (documento 161911296), resta prejudicado a presente impugnação e não há nada a ser providenciado por esta Divisão de Julgamento.
2. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
3. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/
2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
5. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 163611423Processo Administrativo nº: 6017.2026/ 0029895-5
Interessado(a): MARCO ANTONIO JULIO MARTINS - CPF nº XXX.563.558-XX
SQL nº: 067.294.0143-5
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2020
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU da NL nº 01/2020 ocorreu em 09/02/ 2020: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o interessado protocolou o presente expediente solicitando informações sobre a impugnação de lançamento protocolada no exercício anterior. Reclama que não recebeu correspondência e questiona como poderá consultar o despacho.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que: 4.1. A ementa da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Tributos foi publicada no Diário Oficial do Município, em 14/07/2026, posteriormente ao protocolo do presente expediente e poderá ser consultada no Diário Oficial pelo link: http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/.
4.2. Em 02/04/2026 foi publicada a pauta da Reunião do Conselho Municipal de Tributos, que iria ocorrer em 15 de abril de 2026. Posteriormente, houve nova publicação da pauta de julgamento, já que a Sessão Ordinária da 3º Câmara Julgadora ocorreu em 3 de julho de 2026.
4.3. Ademias, nos termos do disposto no Art. 1ºK da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, o interessado poderá solicitar pedido de vista ao processo que deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV , disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.4. O direito de vista consiste no acesso aos autos do processo administrativo, seus documentos, despachos e decisões. Compete à unidade que detiver a custódia do processo administrativo no momento do protocolo do pedido a análise, o deferimento ou o indeferimento da vista.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A