Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 664

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

664 – São Paulo, 71 (214)
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terça-feira, 25 de agosto de 2026
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021736601 LAV. ROUPAS 18KG BRASTEMP , 110V 01 R$ 2.276,29
3469 BERÇO 02 R$ 850,00
21805791 TV 86” LG UHD, WIFI/BT/HDMI 01 R$ 7.599,00
ccS

CLÁUSULA SEGUNDA - A DONATÁRIA se compromete a incorporar os bens doados pela DOADORA ao acervo municipal, recebido por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

E, para constar, eu Maria Claudionora de Deus, RF: 512.571.5 digitei o presente termo , que segue firmado, pelas partes interessadas, na presença de duas testemunhas, por ocasião do presente ato oficial de recebimento da doação.

SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VILA PRUDENTE

Notificação | Documento: 163682944 SAS VILA PRUDENTE - SASVP 6024.2026/0001356-8 TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ACERVO DA PMSP/SMADS

TERMO DE DOAÇÃO ANEXO III DA PORTARIA SMADS N° 42, alterado pela artigo 102 da IN 02/ SMADS/2024

Ao dia 15 do mês janeiro de dois mil e vinte e seis, na Supervisão de Assistência Social Vila Prudente - SAS VP, sito à Avenida Paes de Barros, 3.349 , CEP nº03149-100 , representada pela Supervisora Alessandra Faustino Rosente , doravante denominado DONATÁRIO, e a Organização da Sociedade Civil OSC: Instituto Boas Novas - CEDESP Boas Novas a, representada por Sr. João Adauto Pinhata Filho , situada à Rua Carlos Muller , 152 - Vila prudente , São Paulo - SP, CEP 03.132-060 CNPJ nº 06.002.151/0001-65 , doravante denominada DOADORA, ajustam, com fundamento no artigo 13 do Decreto Municipal nº 53.484/2012, a DOAÇÃO nos termos a seguir expostos: CLAUSULA PRIMEIRA: A DOADORA entrega ao DONATÁRIO, sem qualquer ônus ou encargos para esta última os bens doados, discriminados a seguir:

04 bebedouros Agratto - Bivolt - Valor unitário R$ 389,00 valor total R$1566,00 - 15/01/2026

CLAUSULA SEGUNDA - O DONATÁRIO se compromete a incorporar o bem pela DOADORA ao acervo municipal, recebido por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. E para constar, eu Claudio de Lino Battaglini RF: 6428681, digitei o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que segue firmado, pelas partes interessadas, na presença de duas testemunhas, por ocasião do presente ato oficial de recebimento da doação.

São Paulo, 15 janeiro de 2026

Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa

Secretário Municipal: Jose Antonio Silva Parente

Rua Líbero Badaró, 377 - 13º andar. Cj. 1301? Centro -

(11) 3397-0000

E-MAIL: [email protected]

NÚCLEO LEI ALDIR BLANC

Despacho Autorizatório | Documento: 163604582

DESPACHO AUTORIZATÓRIO

Considerando a Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, conforme documento SEI nº 163332243, que declarou a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pelo Centro Cultural Celeiro das Tribos, no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 04/ 2025/SMC/PNAB - Módulo I - Entidades Culturais;

Considerando que a referida decisão judicial determinou a reapreciação do recurso administrativo, mediante nova decisão devidamente motivada, com enfrentamento analítico, individualizado e técnico de cada um dos pontos e critérios impugnados pela parte impetrante;

Considerando, ainda, que a decisão judicial determinou que, até a prolação da nova decisão administrativa, permaneçam obstadas a assinatura do Termo de Premiação Cultural e o repasse de recursos públicos referentes à vaga objeto da controvérsia;

Considerando que o Despacho Autorizatório publicado no Diário Oficial da Cidade em 14/08/ 2026, constante do documento SEI nº 162837855, foi proferido anteriormente à plena execução da determinação judicial ora referida, tendo sido assinado em 12/08/2026, enquanto a Sentença proferida foi assinada em 14/08/2026 e disponibilizada a esta Administração, via SEI, em 18/08/2026, faz-se necessária a adequação dos efeitos do referido despacho ao novo cenário jurídico estabelecido pela decisão judicial;

Considerando o dever da Administração Pública de observar e dar imediato cumprimento às decisões judiciais, nos termos do princípio da legalidade e do dever de autotutela administrativa, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica, a

regularidade do procedimento administrativo e a integridade da execução dos recursos públicos;

Considerando, especialmente, que a presente providência não importa em antecipação do mérito da reapreciação do recurso administrativo, tampouco representa juízo prévio quanto à habilitação, classificação, seleção ou eventual direito da parte interessada, destinando-se exclusivamente a assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial e a impedir que ato administrativo anterior produza efeitos incompatíveis com a determinação judicial vigente;

DETERMINO:

I - TORNAR SEM EFEITO , em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Cível, o Despacho Autorizatório publicado no Diário Oficial da Cidade em 14/08/ 2026, constante do documento SEI nº 162837855, exclusivamente quanto aos efeitos relacionados à vaga objeto da controvérsia judicial, ficando obstada, até ulterior decisão administrativa decorrente da reapreciação determinada judicialmente, a prática de atos destinados à assinatura do respectivo Termo de Premiação Cultural e ao repasse dos recursos públicos correspondentes.

II - DETERMINAR que a reapreciação do recurso administrativo seja realizada nos estritos termos da decisão judicial constante do SEI nº 163332243, mediante análise individualizada, técnica, objetiva e devidamente motivada de todos os pontos e critérios impugnados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação às regras estabelecidas no instrumento convocatório.

III - ESCLARECER que o presente despacho possui natureza de cumprimento de determinação judicial e de adequação dos efeitos do ato administrativo anteriormente praticado, não constituindo decisão antecipada sobre o mérito do recurso administrativo, cuja apreciação deverá ocorrer em procedimento próprio e mediante decisão devidamente fundamentada.

IV - ENCAMINHE-SE à CFOC, para adoção das providências administrativas cabíveis e necessárias à execução da determinação judicial, inclusive quanto à reapreciação do recurso administrativo e à observância do prazo estabelecido na decisão judicial.

V - DETERMINAR que, até a conclusão da reapreciação e a prolação da nova decisão administrativa, sejam adotadas as providências necessárias para assegurar a não assinatura do Termo de Premiação Cultural e o não repasse de recursos públicos referentes à vaga objeto da demanda judicial, sem prejuízo das demais medidas

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A