DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 213
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ano 71
São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Número 213
Atos do Executivo
Gabinete do Prefeito
Prefeito: Ricardo Luis Reis NunesViaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro -
(11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]
DECRETOS
Decreto | Documento: 163697228DECRETO Nº 65.462, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Fica consolidada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, destinada a articular, fortalecer e conferir continuidade às ações municipais de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e promoção da autonomia das mulheres.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que obriga os entes públicos a atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência de gênero;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, completa duas décadas de vigência em 2026 e estruturou, além da resposta penal, um dever permanente de prevenção, assistência e articulação em rede;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.218, de 2019, que incluiu o Mês Agosto Lilás no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, de que trata a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.732, de 1º de novembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 58.334, de 24 de julho de 2018, que instituiu o Programa Tempo de Despertar, voltado à reflexão, à conscientização e à responsabilização de autores de violência doméstica;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, que veda a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 2006, para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
CONSIDERANDO a meta 62 do Programa de Metas 2025-2028, que determina o atendimento, pelo Programa Guardiã Maria da Penha, da integralidade das mulheres em medida protetiva encaminhadas pelo Ministério Público, bem como o desenvolvimento de oito ações estratégicas de prevenção;
CONSIDERANDO que o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2026, apurou 1.571 vítimas de feminicídio no País em 2025, quarto recorde consecutivo, e 4.189 tentativas registradas no mesmo período;
CONSIDERANDO que parcela expressiva dos requeridos em medidas protetivas não é localizada em tempo hábil para tomar ciência das restrições impostas, o que fragiliza a proteção deferida e retarda a responsabilização em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO por fim, que a proteção às mulheres se sustenta em política de Estado, e não em campanha sazonal, exigindo governança estável, metas verificáveis e prestação de contas periódica,
D E C R E T A: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPALArt. 1º Fica consolidada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, destinada a articular, fortalecer e conferir continuidade às ações municipais de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e promoção da autonomia das mulheres.
Parágrafo único. A execução desta Política Municipal e as ações de prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas constituem prioridade do Município, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no âmbito de suas competências, atuar de forma articulada e conferir tratamento prioritário às demandas relacionadas ao tema. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas:
I - a centralidade da vítima, com atendimento humanizado, escuta qualificada e vedação de práticas que imponham repetição desnecessária do relato;
II - a descentralização territorial dos serviços, aproximando o atendimento das regiões que concentram os maiores índices de violência;
III - a integração de bases de dados entre saúde, assistência social, educação, segurança urbana e direitos humanos, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - a prevenção iniciada na infância e na adolescência, mediante desenvolvimento de competências socioemocionais e de repertório para relações não violentas;
V - a autonomia econômica, habitacional e jurídica como condição para a saída qualificada da situação de violência;
VI - a cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública estaduais, Conselhos Tutelares e o setor privado e as organizações da sociedade civil;
VII - a transparência das informações sobre a política e seus resultados.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas organiza-se nos seguintes eixos:
I - denúncia e acesso à proteção;
II - atuação institucional articulada;
III - monitoramento da violência doméstica e gestão de risco;
IV - prevenção de fatores de risco associados, notadamente álcool, outras drogas e jogos de azar;