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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 2

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 213

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

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2 – São Paulo, 71 (213)

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V - desenvolvimento socioemocional na infância e na adolescência;

Parágrafo único. A formação incluirá orientação sobre condutas que produzem revitimização e os deveres de sigilo.

§ 2º O tratamento de dados biométricos observará a legislação de proteção de dados pessoais, exigidos relatório de impacto, registro de finalidade, prazo de retenção definido e auditoria periódica dos índices de erro, com publicação dos resultados agregados.

VI - corresponsabilidade social e parcerias;

CAPÍTULO III

VII - responsabilização e acompanhamento de autores de violência;

DOS COMPROMISSOS DE AMPLIAÇÃO

§ 3º É vedada a utilização das bases de que trata este artigo para finalidade diversa da proteção das mulheres cadastradas e do cumprimento de medidas protetivas.

VIII - autonomia econômica e de moradia;

Art. 8º Constituem compromissos de ampliação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas:

IX - apoio multidisciplinar para superação de vulnerabilidades transversais;

CAPÍTULO V

X - atendimento médico e psicológico para superação da violência sofrida.

Art. 4º A mobilização social e a comunicação pública da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas observarão:

I - veiculação contínua de campanhas, com reforço nos períodos e territórios de maior incidência;

II - sinalização permanente dos canais de emergência em equipamentos municipais, praças, terminais, estações, estádios de futebol e demais espaços de grande circulação, admitida a instalação de mobiliário urbano dedicado ao tema;

III - a realização de seminário anual de balanço da política, aberto à rede de atendimento e à sociedade civil;

IV - celebração e renovação periódica de instrumentos de cooperação com os órgãos do sistema de justiça e de segurança pública.

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA E DO ACESSO À PROTEÇÃO

Art. 5º Os canais municipais de recebimento de relatos serão mantidos em operação permanente, com identidade visual comum e linguagem acessível, abrangendo:

I - o aplicativo destinado às mulheres em medida protetiva, integrado à Central de Monitoramento do Programa Smart Sampa;

II - os equipamentos da rede de direitos humanos, em especial a Ouvidoria de direitos Humanos, da assistência social e da saúde;

III - a divulgação permanente da Central de Atendimento à Mulher e das Delegacias de Defesa da Mulher.

Parágrafo único. Os canais municipais informarão, no primeiro contato, o encaminhamento adotado e o serviço responsável pelo acompanhamento.

Art. 6º O Protocolo Não Se Cale será estendido a eventos de grande porte realizados na Cidade, entre eles o carnaval, festivais e partidas de futebol, com plano de prevenção previamente apresentado pelo organizador.

Art. 7º Servidores e agentes públicos que mantêm contato cotidiano com a população, em especial equipes de saúde da família, agentes comunitários, profissionais da educação, do serviço de convivência, da Guarda Civil Metropolitana - GCM e da fiscalização urbana, receberão formação sobre identificação de sinais de violência e encaminhamento seguro.

I - a abertura de nova Casa da Mulher Paulistana no Distrito do Grajaú;

II - a implantação de um Centro Esportivo para mulheres;

III - o aditamento do convênio do Programa Tem Saída, com ampliação dos partícipes e do número de mulheres alcançadas;

IV - a extensão do monitoramento vinculado ao Programa Smart Sampa às mulheres amparadas por medida protetiva e aos respectivos requeridos;

V - a disponibilização, no âmbito do CredSampa, de linha de crédito e de trilha de capacitação destinadas a mulheres, com a garantia do fundo de aval municipal;

VI - a realização de oficinas, mutirões de serviços e rodas de conversa distribuídos entre as cinco regiões da Cidade;

VII - a celebração de instrumentos de cooperação com o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública e a Polícia Civil do Estado de São Paulo, para o compartilhamento tempestivo de informações e a atuação conjunta no atendimento;

VIII - a manutenção de campanha permanente de conscientização em estádios e competições esportivas, mediante parceria com a Federação Paulista de Futebol e com os clubes sediados na Cidade.

Parágrafo único. A execução dos compromissos previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e, quando envolver atribuição de outro ente federado, dependerá da celebração de instrumento de cooperação próprio.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA GESTÃO DE RISCO

Art. 9º Fica criado o Painel Lilás, instrumento público de acompanhamento dos indicadores municipais de violência contra meninas e mulheres, atualizado mensalmente e disponibilizado em formato aberto.

Art. 10. O Programa Guardiã Maria da Penha operará de forma integrada à Central de Monitoramento do Smart Sampa, com prioridade de despacho para os acionamentos de mulheres cadastradas.

§ 1º Localizado o requerido em medida protetiva, a Guarda Civil Metropolitana poderá proceder à sua cientificação administrativa acerca das restrições vigentes, lavrando termo próprio, sem prejuízo e sem substituição da intimação judicial a cargo do Poder Judiciário.

DA EDUCAÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11. A atuação dirigida aos homens integra a política de prevenção e será conduzida sem prejuízo da responsabilidade pela violência praticada.

Art. 12. O Programa Tempo de Despertar será ampliado, com oferta regular de grupos reflexivos nas cinco regiões da Cidade e capacidade dimensionada pela demanda encaminhada pelo sistema de justiça.

§ 1º Os grupos, conduzidos por equipe multidisciplinar, abordarão relações de gênero, paternidade, responsabilidade financeira, uso de álcool e de outras drogas, gestão de conflitos e consequências jurídicas da violência.

§ 2º A frequência será certificada e comunicada ao juízo ou à promotoria de origem.

§ 3º A Administração promoverá avaliação externa dos resultados, com apuração da reincidência dos participantes em intervalos de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 13. Serão desenvolvidas frentes de prevenção dirigidas a meninos e homens, dentre as quais:

I - ações de paternidade responsável e de participação masculina no pré-natal, nas unidades básicas de saúde;

II - formação de professores de educação física, técnicos esportivos e educadores dos Centros Educacionais Unificados para que incorporem, na rotina de treinos, conversas breves sobre respeito e relações não violentas, segundo metodologia com eficácia comprovada em estudos controlados;

III - capacitação de servidores municipais do sexo masculino como multiplicadores;

IV - campanhas de comunicação dirigidas ao público masculino, inclusive em estádios, ginásios e transmissões esportivas, mediante parceria com clubes e entidades de administração do desporto.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município adotará as providências cabíveis para a cobrança, do autor da agressão, dos custos suportados pelo Município com serviços de saúde prestados à vítima e com dispositivos de segurança, nos termos do art. 9º, §§ 4º a 6º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º A cobrança não recairá sobre o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e não configurará atenuante, nem ensejará a substituição da pena

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