DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 213
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
3 – São Paulo, 71 (213)
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aplicada.Art. 19. As crianças e os adolescentes que perderam a mãe ou a responsável legal em razão de feminicídio terão acompanhamento articulado entre assistência social, saúde, educação e outros serviços, sem prejuízo dos programas existentes.
implementação, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, no âmbito de suas atribuições.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana encaminharão à Procuradoria Geral do Município os elementos necessários à apuração dos valores.
CAPÍTULO VIIIParágrafo único. As medidas que demandem atuação integrada serão desenvolvidas de forma articulada, preservadas as competências e responsabilidades próprias de cada órgão ou entidade.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão manterá rotina de verificação prévia ao provimento de cargos e empregos públicos municipais no âmbito da Administração Direta, para fins de cumprimento da vedação estabelecida pela Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023.
DA AUTONOMIA ECONÔMICA E DA MORADIAArt. 20. As políticas de autonomia integram a resposta municipal à violência e compreendem, entre outras medidas, o auxílio-aluguel, as cartas de crédito, a reserva de unidades habitacionais para mulheres em medida protetiva e a intermediação de vagas de trabalho.
Art. 25. As áreas responsáveis manterão os fluxos de articulação e de intercâmbio de informações necessários à continuidade do atendimento e à efetividade das medidas de proteção, observadas as normas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
CAPÍTULO VI DA PREVENÇÃO DE FATORES DE RISCO ASSOCIADOSParágrafo único. Os órgãos responsáveis manterão fluxo simplificado de acesso, dispensada qualquer exigência documental que a mulher não possa obter em razão do rompimento com o agressor.
Art. 16. As redes municipais de saúde e de assistência social incorporarão, no acolhimento de famílias em situação de violência, o rastreamento breve de uso de álcool, de outras drogas e de jogos de azar, com encaminhamento a cuidados especializados quando indicado.
Art. 26. A formação continuada dos agentes públicos envolvidos nas ações de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas observará a natureza das atribuições desempenhadas e as necessidades específicas de cada área de atuação.
Art. 21. Fica transferida para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a gestão de todas as Casas de Passagem destinadas ao acolhimento de mulheres em situação de violência, que passarão a integrar a rede socioassistencial do Município.
§ 1º Serão organizados grupos de apoio a familiares afetados pelo endividamento decorrente de jogos de azar, com orientação sobre educação financeira e sobre direitos patrimoniais.
Art. 27. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. As autoridades competentes poderão expedir, isolada ou conjuntamente, os atos complementares necessários à execução deste decreto.
§ 2º As ações previstas neste artigo articulam-se aos programas municipais de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias.
Parágrafo único. A transferência de que trata o “caput” deste artigo compreende a gestão administrativa e operacional das unidades, observadas as atribuições e competências dos órgãos envolvidos.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A abordagem do consumo de substâncias e de jogos de azar que causam dependência não atenua a responsabilidade do autor pela violência praticada.
Art. 22. A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA estruturará, no âmbito do programa CredSampa, linha de crédito e trilha de capacitação voltadas a mulheres, com atendimento assistido nos equipamentos da rede de proteção.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
CAPÍTULO VII RICARDO NUNES DO DESENVOLVIMENTO SOCIOEMOCIONAL NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA CAPÍTULO IX PREFEITO JULIANA LOPES BUSSACOS DA CORRESPONSABILIDADE SOCIAL E DAS PARCERIASArt. 17. A Secretaria Municipal de Educação fortalecerá, no currículo da rede, o trabalho com competências socioemocionais, com ênfase em autorregulação, empatia, consentimento e resolução pacífica de conflitos.
Secretária Municipal de Segurança UrbanaArt. 23. Serão estimuladas iniciativas privadas de prevenção e de acolhimento, dentre as quais a contratação de mulheres em situação de violência por empresas parceiras, a manutenção de pontos seguros em vias e terminais e a adoção de protocolos internos de resposta ao assédio.
ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça§ 1º Serão desenvolvidos materiais e formações sobre violência no relacionamento interpessoal adolescente, adequados a cada etapa de ensino.
PAULO JESUS FRANGE Secretário Municipal da Casa CivilParágrafo único. As empresas que cumprirem os requisitos definidos em portaria receberão certificação municipal, renovável mediante comprovação de manutenção das práticas.
§ 2º A rede promoverá educação midiática voltada ao reconhecimento de discursos de ódio e de conteúdos misóginos em ambientes digitais.
FABIO AUGUSTO LEPIQUE Secretário do Governo Municipal - SubstitutoArt. 18. As unidades educacionais observarão os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e nas normas municipais de proteção a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Compete a cada órgão e entidade municipal adotar as providências necessárias à
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2026.
Documento original assinado nº 163681290
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