Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 100

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

100 – São Paulo, 71 (212)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO DE AUDITOR

Decisão Tributária | Documento: 163488020

Processo Administrativo: 6017.2026/0010015-2

Contribuinte: NEUZA ADELINA SILVESTRE - CPF nº XXX.493.188-XX

SQL nº: 056.234.0085-1

Assunto: Impugnação da Notificação do IPTU - NL 03/2025

DECISÃO

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, DETERMINO o quanto segue:

1.1 . RESTA PREJUDICADO a presente impugnação de lançamento versando sobre o deferimento parcial de pedido de isenção de IPTU para aposentados. Inferimos que a contribuinte protocolou o presente expediente em duplicidade, tendo em vista que o mesmo objeto foi apreciado por intermédio do processo administrativo 6017.2026/0011914-7, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da Cidade, em 19/08/2026 (documento 162361146).

1.2 . Assim, não há pressupostos para o prosseguimento do processo, pois a finalidade do mesmo foi exaurida e o objeto da decisão se tornou prejudicado.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

3. Anote-se, intime-se, e, a seguir, arquive-se.

- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES

Decisão Tributária | Documento: 163327328

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0020319-9

SQL nº: 260.033.0030-0

Interessado(a): ROBSON AUGUSTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ nº XXX.808.428-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 11/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: área construída para 265 m2 ; uso do imóvel para residencial; padrão da construção para 1-A; área ocupada para 265 m2 ; número de pavimentos para 1; ano de construção corrigido (ACC) para 2004. Atualmente o imóvel está registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal como terreno.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Por meio da análise de imagens juntadas ao expediente pelo impugnante, além de outras disponíveis na Rede Mundial de Computadores (doc. 163322622), verifica-se que, de fato, há construção no terreno, pelo que seus dados devem ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal. Inicialmente, quanto à área construída e à área ocupada, foi efetuada medição estimada valendose da aplicação Google Earth Pro, sendo possível constatar que a declaração do impugnante está de acordo com a realidade fática da edificação. Assim, os atributos devem ser alterados para 265 m², com um pavimento.

4.3. Tratando-se do padrão construtivo, mediante as fotografias do imóvel juntadas ao processo pelo requerente, vê-se que a construção se enquadra adequadamente ao tipo 1-C (residencial horizontal - C), descrito na tabela V da Lei n° 10.235/1986. Além disso, em que pese haver Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) - doc. 163324828 - vinculado ao SQL em questão, contata-se que a empresa detentora do respectivo CNPJ possui situação atual inapta (doc. 163324817), o que indica não estar mais em funcionamento. Ademais, as fotografias anexadas pelo contribuinte indicam utilização residencial do imóvel.

4.4. Quanto ao ano de construção corrigido (ACC), foi efetuada análise utilizando imagens extraídas das aplicações Mapa Digital da Cidade e Google Earth Pro (doc. 163322622). Verifica-se que até 2008 havia construção de apenas 93 m² no terreno. Posteriormente, no exercício citado, vêL-se que a construção passou a ter 216 m². Portanto, nos termos do artigo 31, § 1°, inciso II, alínea a, do Decreto Municipal n° 52.884/2011, o ACC deve ser contado a partir de 2008. Posteriormente, no exercício de 2013, foram incluídos mais 49 m² de construção. Dessa forma, conforme disciplina do § 2°, inciso II, do mesmo dispositivo legal citado

anteriormente, deve ser adotada a médias das idades das construções, ponderada pelas respectivas áreas. Portanto, deve-se efetuar a equação: (2008 * 216) + (2013 * 49) / 265, chegandose ao ACC de 2009.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 260.033.0030-0, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração de incidência para predial, com registro de área construída e área ocupada de 265 m², um pavimento, padrão 1-C, uso residencial e ACC 2009, a partir de 01/2026.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC