DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
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99 – São Paulo, 71 (212)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
CPF nº XXX.001.288-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 01/06/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
Notificações nº: 03/2020 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, solicitando a revisão do valor venal do imóvel.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/03/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3.1. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel de R$ 2.094.300,00 para R$ 850.000,00, conforme valor de mercado informado no SAV.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 (NL nº 03) e 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.2. Demais alegações: o valor venal do imóvel não corresponderia ao seu preço de mercado; o imóvel estaria anunciado há mais de um ano, sem propostas; três avaliações particulares indicariam valores entre R$ 790.000,00 e R$ 880.000,00; e teria ocorrido aumento expressivo do valor venal e do IPTU entre os exercícios de 2025 e 2026.
3.1. Isenção/Desconto pelo valor venal do imóvel (VVI) (doc. nº 152105848, folha 3).
3.2. Isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia (Lei Municipal nº 11.614/1994) (doc. nº 152105848, folha 4).
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pela requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ela e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
4.1. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente, estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, inciso II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.1. Quanto ao pedido de isenção ou desconto pelo valor venal do imóvel VVI, informamos que o VVI do imóvel SQL nº 182.004.0061-0 nos exercícios impugnados se encontra acima do da faixa estabelecida pelos diplomas legais pertinentes (Leis Municipais nº 17.719/2021 e nº 18.330/2025) para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência (doc. nº 160910662). Deste modo, o imóvel não faz jus ao benefício e o pedido não deve ser aceito.
4.2. A Notificação de Lançamento nº 01/2026 teve vencimento em 10/02/2026, enquanto o pedido foi protocolado somente em 01/06/2026, após o prazo legal de 90 (noventa) dias. O próprio SAV classificou a impugnação como “Fora do prazo” e não promoveu a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.2 . Quanto ao pedido de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia (Lei Municipal nº 11.614/1994), informamos que não constitui objeto de impugnação de lançamento, não devendo, portanto, ser conhecido. O expediente seguirá para o setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS) para análise do pleito isentivo.
4.3. Embora o interessado tenha apresentado avaliações particulares indicando valor de mercado inferior ao valor venal cadastrado, a apreciação do pedido exigiria exame técnico do mérito e eventual avaliação contraditória, providências incompatíveis com o não conhecimento da impugnação intempestiva. Também não foi identificado erro material objetivo nos dados cadastrais ou na operação aritmética utilizada no lançamento que justifique atuação de ofício.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO e DIMIS, para análise do pedido de isenção prevista na Lei Municipal nº 11.614/1994 (doc. nº 152105848, folha 4).
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:
4.4. O imóvel encontra-se cadastrado como terreno, com área de 650 m², testada de 26,20 m, valor unitário de terreno de R$ 3.222,00 por metro quadrado e fatores iguais a 1,0000, resultando no valor venal de R$ 2.094.300,00. Assim, não se verifica erro aritmético aparente no cálculo do lançamento.
5.1 . CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020 e nº 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 182.004.0061-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.
NÚCLEO AFTM 30
Decisão Tributária | Documento: 162450740
DECISÃO TRIBUTÁRIA
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, inciso II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, inciso II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:
Processo nº: 6017.2026/0036005-7
5.2 . NÃO CONHEÇO do pedido de isenção de aposentado relativo ao IPTU dos exercícios de 2020 e 2026, visto não ser objeto de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017.
SQL nº: 170.184.0026-1
Interessado(a): CÁSSIO AVANÇO - CPF nº XXX.208.628-XX
5.1. Em que pese esteja comprovada a legitimidade do interessado, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente ao imóvel de SQL nº 170.184.0026-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, uma vez que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa)
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.2.1 . O expediente seguirá para aquele setor para análise do pleito isentivo.
Notificação nº: 01/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC