DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
112 – São Paulo, 71 (212)
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(a) a manutenção da habilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2, e
padronização). ANULAR o ato de revogação dos Lotes/Grupos 04, 05 e 06, declarando, em seu lugar, a anulação dos referidos Lotes/Grupos, por vício de legalidade, com efeitos ex tunc, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 473 do STF, determinando-se o retorno dos autos à fase preparatória para a regularização do planejamento (elaboração do ETP e, se o caso, do processo de padronização) e instauração de novo procedimento em conformidade com o ordenamento.
facultava a presença dos demais licitantes na sessão de análise, e os especialistas apontavam os motivos de aprovação ou reprovação na presença dos representantes das empresas, com publicação dos laudos em Diário Oficial. A alegação é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
(b) o enquadramento jurídico do desfazimento parcial dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6 (revogação ou anulação).
Sobre o primeiro núcleo, cumpre registrar que a exigência de observância integral do instrumento convocatório é corolário dos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Como leciona Fernanda Marinela, o edital é "lei interna da licitação", não podendo o administrador exigir nem mais nem menos do que nele está previsto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar exigências previstas no próprio edital que tenha formulado" (Acórdão 2730/2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas).
Nesse contexto, a decisão de manutenção da habilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2 está amparada em manifestação técnica especializada e em laudos publicados, elementos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A inabilitação pretendida, lastreada em alegações referentes a item precluso (Item 12/Grupo 3), não encontra suporte objetivo nos autos. Improcede, pois, o pedido de inabilitação.
Publique-se, dando ciência aos interessados.
Após retorne, se em termos.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 13
Da revogação dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6. A manifestação técnica (SEI nº 161198966) reconheceu a ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de padronização dos materiais correspondentes aos Lotes/Grupos 4, 5 e 6. Diferentemente dos Grupos 1, 2 e 3, dispensados de ETP por se tratar de OPME já padronizado (art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/SEGES/2023), os Lotes/Grupos 4, 5 e 6 não contavam com o ETP. Trata-se de vício de legalidade na fase preparatória, e não de fato superveniente de conveniência e oportunidade.
Comunicado | Documento: 163573989
COMUNICADO DE RETOMADA
Contudo, a vinculação ao edital atua em mão dupla: tanto impõe à Administração o rigor na aferição das exigências, quanto vincula a aferição aos critérios objetivos previamente definidos, vedando exigências novas, subjetivas ou desproporcionais (Súmula TCU nº 272). A compatibilidade técnica deve ser aferida pela documentação exigida no edital — registros sanitários, catálogos, instruções de uso e laudos de amostras —, e não por critérios suplementares introduzidos na fase recursal.
I - A 13 ª CPL/SMS , COMUNICA que dará prosseguimento aos trabalhos do Pregão Eletrônico nº 90625/2026 , processo SEI nº 6018.2026/ 0050058-0, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CINTO DE IMOBILIZAÇÃO PARA PRANCHA LONGA 260 CM X 5 CM, no dia 25/08/2026 às 09:00 horas, tendo em vista o parecer técnico quanto as amostras apresentadas.
Reconhecido o vício de legalidade pela própria Administração, não há espaço para juízo discricionário de conveniência: impõe-se a anulação dos atos eivados de ilegalidade, com efeitos ex tunc, e não a revogação. A medida adotada — revogação — é juridicamente inadequada à natureza do vício identificado, assistindo razão à recorrente neste ponto específico.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 3
Sobre o segundo núcleo, distingue-se: a revogação, prevista no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pressupõe ato válido e decorre de razões supervenientes de conveniência e oportunidade, operando efeitos ex nunc; a anulação, por sua vez, decorre de vício de legalidade, opera efeitos ex tunc e é dever da Administração, por força do princípio da autotutela, consolidado na Súmula nº 473 do STF. O TCU tem enfatizado a imprescindibilidade do Estudo Técnico Preliminar na fase de planejamento das contratações sob a égide da Lei nº 14.133/2021, tratando sua ausência como vício de planejamento apto a comprometer a validade do procedimento (Representação — Pregão Eletrônico 39/2023, CNEN/IPEN, Publicação TCU nº 2273/ 2024).
Despacho | Documento: 163519694
Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação
Ante o exposto, o recurso é parcialmente procedente: improcede quanto à inabilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2 e quanto à alegada ausência de transparência na análise de amostras; procede quanto à inadequação da revogação dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6, que deve ser substituída por anulação, diante do vício de legalidade reconhecido.
Processo nº 6018.2026/0069061-3
I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a reabertura do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE C ONJUNTO DE INFUSÃO FLEXLINK E CANULA + ADESIVO MINIBOMBA - AÇÃO JUDICIAL , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a minuta do edital (SEI 163519597 ) anexo ao presente processo.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: (i) nego provimento quanto ao pedido de inabilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. nos Grupos 1 e 2, mantendo-se a habilitação e a classificação já publicadas; (ii) dou provimento quanto ao enquadramento jurídico do desfazimento dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6, reconhecendo que o vício de legalidade identificado impõe a anulação, e não a revogação.
Da alegação de inabilitação da recorrida (Grupos 1 e 2). A recorrente aponta incompatibilidades técnicas relativas ao Item 12 (diâmetros, bloqueios e guias do instrumental). Verifica-se, porém, que o Item 12 integra o Grupo 3 (itens 10 a 13), conforme o Encaminhamento nº 162130145. Em relação ao Grupo 3, o prazo recursal encerrou-se em 29/05/ 2026, sem interposição de recurso pela recorrente, operando-se a preclusão. Não se conhece, portanto, das alegações quanto ao Item 12.
II - DESIGNO a servidora Jane Costa Santos - RF. 832.064-1/2, para atuar como Pregoeira e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria n°. 614/ 2025-SMS.G , publicada em DOC. de 06/10/2025.
Quanto aos Grupos 1 e 2 (itens 1 a 9), a área técnica demandante atestou expressamente que foram apresentados os registros ANVISA correspondentes, acompanhados de catálogos e instruções de uso dos materiais e instrumentais em comodato, "atende ao solicitado em Edital". Os laudos de análise de amostras, elaborados pelos especialistas ortopedistas das unidades hospitalares, atestaram a conformidade dos produtos e foram publicados no Diário Oficial em 20/05/2026 e 27/05/2026 (documentos SEI nº 158330498 e nº 157879288). A manifestação técnica conclui que os materiais dos Grupos 1, 2 e 3 atendem ao Edital e às exigências da Vigilância Sanitária.
III - PUBLIQUE-SE.
Isto posto, decido:
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 4
CONHECER do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto à inabilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. nos Grupos 1 e 2, mantendo-se íntegros os atos de habilitação, julgamento e aprovação de amostras relativos aos referidos grupos. DAR PROVIMENTO ao recurso quanto à inadequação da revogação dos Lotes/Grupos 04, 05 e 06, para reconhecer a existência de vício de legalidade na fase preparatória (ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de
Despacho de Homologação de Licitação | Documento: 163517480
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
I. À vista dos elementos constantes no presente processo administrativo 6018.2026/0002272-6 , Pregão eletrônico nº 169/2026/SMS-G, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SELADORA
A alegação de ausência de transparência na análise de amostras não se sustenta: o item 12.1.5 do Edital
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC