DOERJ 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTEPORTARIA FUNARJ Nº 1818 DE 18 DE AGOSTO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA FISCALIZAÇÃO, DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 025/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTESDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ/RJ , no uso de suas atribuições legais; e Decreto de 02/02/2023, publicado no D.O de 03/02/2023, às fls 04. o que consta do processo n° SEI180002/002355/2026,
R E S O LV E :Art. 1º - Designar os servidores, Dorgival Alves de Moura Junior - ID - 51646331, Eduarda Lacerda Dantas - ID - 51687437, Ana Lúcia Germano - ID - 20269382 e Lia Conti do Amaral Gil - ID- 51465310, como fiscais e suplentes, respectivamente, para atuarem na fiscalização do Acordo de Cooperação Técnica nº 025/26, no processo n° SEI-180002/002355/2026, cujo o objeto é a mútua cooperação para a formalização de compromissos e parceria institucional entre as partes signatárias com o propósito de fomentar a cultura, sob a perspectiva da produção cultural, em ações e atividades a serem implementadas no Município de Rio Claro.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026
JACKSON DE OLIVEIRA EMERICK Presidente
Id: 2757308
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APOSTILA DO PRESIDENTE DE 18/08/2026PROCESSO Nº SEI-180002/0000707/2024 - Apostila ao Termo de Permissão de Uso nº 180022/00114/2025, assinado em 22/05/2025 e publicado em 27/05/2025, celebrado entre FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ, de um lado, e, de outro, TELEFÔNICA BRASIL S/A., tendo em vista o contido no Processo nº SEI-180002/000707/2024, o valor da contraprestação fica reajustado pelo índice IPG-M com percentual de 1,452450%, passando a ser R$ 26.661,81 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) mensais, com efeitos retroativos a partir de 27 de maio de 2026, mantidas as demais condições.
Id: 2757398
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PRESIDENTE DE 17/08/2026PROCESSO Nº SEI-180002/003117/2025- Tendo em vista o que consta na Ata de Reunião Final , referente ao PE 003/2026, reaberto, cujo objeto é a contratação de serviço de locação e operação de Unidade Móvel Multifuncional tipo carreta-palco HOMOLOGO o presente certame adjudicando a empresa J J PEREIRA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, CNPJ nº 39.707.880/0001-76, no valor total de R$1.864.800,00 (um milhão e oitocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
Id: 2757070
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOSCONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATO DA VICE-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CEAS Nº 155 DE 30 DE JULHO DE 2026
APROVA CAPACITAÇÃO ESTRUTURA DE REGIONALIZADA PARA OS CMAS EM 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Compete ao município sediador a organização de estrutura física local que comporte o quantitativo de participantes dos conselhos municipais de sua região.
Art. 5º - O conteúdo a ser trabalhado nas regionalizadas versará sobre as atribuições e responsabilidades do conselho, conselheiros e secretarias executivas, dialogando sobre o papel do controle social e da participação popular, bem como as principais resoluções do CNAS para os conselhos municipais.
Art. 6º - As informações e resultados dos debates ocorridos nas capacitações, serão apresentados na última Assembleia Ordinária da Gestão 2024-2026 e comporá relatório de transição da CAC.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026
DULCENEA SOUZA SOARES DE BARROS Vi c e - p r e s i d e n t e
Id: 2757112
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTEDELIBERAÇÃO CEDCA/RJ Nº 144 DE 12 DE A G O S TO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO, BASEADAS EM “AÇÕES ARTICULADAS, COORDENADAS E EFETIVAS VOLTADAS AO ATENDIMENTO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO DE JANEIRO - CEDCA/RJ , no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90 e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 1697, de 22.08.90, nos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 17.717 de 12.08.92, bem como no artigo 5° parágrafo único da Lei Estadual n° 21.439, de 12.05.95, o que consta no Processo Administrativo nº SEI-310001/004059/2026, e
CONSIDERANDO:- que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” - artigo 3º da Lei n.º 8.069/90”, sendo certo que a Lei 13.431 dispõe sobre a integração das políticas de atendimento, baseadas em “ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência”;
- a adoção da doutrina da proteção integral pelo art. 227 da Constituição Federal, que prevê ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
- que o Estatuto da Criança e do Adolescente reproduziu o mandamento constitucional supra, dispondo, no artigo 4º, que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;
- os dados apresentados pelo Instituto de Segurança Pública a respeito da violência contra crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, a recomendar atuação articulada dos órgãos do sistema de garantia de direitos, notadamente em seu viés preventivo;
- que a Lei Estadual 7.550/2017, aprovada pela ALERJ, não foi plenamente regulamentada, havendo apenas a sistematização dos dados sobre violência contra crianças e adolescentes comunicados à autoridade policial;
- que até a presente data não houve implementação da Lei Federal 12.003, sancionada em 29 de julho de 2009, sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos conselhos tutelares;
- por fim, a necessidade de fomento à participação e engajamento social na defesa de crianças e adolescentes.
Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro deverá divulgar calendário, através de veículos oficiais e na mídia em geral, a respeito das datas de mobilização para enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes, tais como:
- 25 a 31/03: Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, instituída pela Lei nº 12.393/2011; - 18 de maio: dia nacional de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, instituído através da Lei 9970/2000; - 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil pela Lei nº 11.542/2007. Essa data também é dia mundial contra o trabalho infantil, instituído pela OIT em 2002, ano da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Internacional do Trabalho; - 26 de junho: dia nacional pela educação sem violência (aniversário da Lei nº 13.010/2014, denominada menino Bernardo); - 13 de julho: aniversário de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990; - 23 de julho: dia em memória das vítimas da Chacina da Candelária, ocorrida em 23 de julho de 1993; - 22 de agosto: aniversário de criação do CEDCA, conforme a Lei nº 1697 de 22/08/1990; - 12 de outubro: dia da criança e de aniversário da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente; - 20 de novembro: Aniversário da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança (1989) e Dia da Consciência Negra.
Art. 4º - Deverá ser imediatamente regulamentada a Lei estadual 7.550/2017, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a criança e o adolescente, com a publicação dos relatórios, em periodicidade não superior a 12 meses, englobando todas as Secretarias do Estado, em especial aquelas relacionadas às áreas de saúde e assistência social, agregados aos dados da Polícia Civil, cuja estatística é elaborada pelo ISP.
Parágrafo Único - O Dossiê Criança e Adolescente, elaborado pelo Instituto de Segurança Pública deverá ser divulgado anualmente, nos moldes do Dossiê Mulher, especialmente enquanto não regulamentada a Lei 7550/2017.
Art. 5º - Deverão ser criados Centros Integrados de Atendimento a Crianças e Adolescentes, conforme preconizado pela Lei 13.431/2017, com vistas ao atendimento integral e interinstitucional, além da previsão contida no artigo 88, VI, da Lei 8069/90, que atende à diretriz da integração operacional entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
Parágrafo Único - Deverá o Estado do Rio de Janeiro fortalecer e ampliar os serviços de atendimento e proteção, a exemplo do programa de atenção a crianças e adolescentes vítimas de violência (NACA), desenvolvido pela Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), executado através de convênio com entidades da sociedade civil, além do importante serviço prestado pelo SOS crianças desaparecidas no registro e acompanhamento de casos de crianças desaparecidas no Estado, através da Fundação para a Infância e Adolescência. Também poderá o Estado aderir ao programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte (PPCAAM), sendo esse executado através de convênio de entidade da sociedade civil com o governo federal, de forma a proteger a vida de crianças e adolescentes.
Art. 6º - Deverão ser expandidas as Delegacias especializadas no atendimento a crianças e adolescentes vítimas, ampliando o trabalho prestado pela DCAV na Capital, e privilegiando-se suas instalações em locais de maior incidência de violência contra crianças, a exemplo da Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro e a baixada fluminense, conforme demonstrado em dados do ISP. Parágrafo único. Deverá o Estado do Rio de Janeiro assegurar o atendimento dessas Delegacias em regime de plantão, bem como dotar de equipamento e pessoal suficiente e adequado.
Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogando os termos da Deliberação 71/2020 do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026
CLÁUDIA OTÍLIA Presidente
Id: 2757225
ADMINISTRAÇÃO VINCULADAFUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
DESPACHO DA PRESIDENTE DE 14/08/2026
PROCESSO Nº SEI-E-26/012/485/2017- Com base na solicitação do RIOPREVIDÊNCIA de indice 138891275 e na manifestação técnica da Coordenadoria de Pessoal, indice 138891335, AUTORIZO a DESAVERBAÇÃO de 876 (oitocentos e setenta e seis) dias de tempo de serviço prestado de CLEBER NASCIMENTO DE SOUZA, ID 28604610 como aluno aprendiz da Escola Técnica Estadual Agrícola Antonio Sarlo/Fundação de Apoio à Escola Técnica, haja vista a não utilização para benefício remuneratório, conforme preconiza a Lei 8.213/1991. Tornando-se sem efeito a AVERBAÇÃO publicada no DOERJ de 2 2 / 11 / 2 0 1 7 .
Id: 2757341
DELIBERA:A VICE - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - CEAS/RJ , no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 2.554 de 14 de dezembro de 1996, Lei Federal nº 8742 de 7 de dezembro de 1993 e ainda em conformidade com o seu Regimento Interno, de acordo com a deliberação da Reunião Ordinária nº 340, realizada no dia 30 de julho de 2026. Processo nº SEI-310001/004081/2026; CONSIDERANDO:
-
a função de assessoramento dos conselhos estaduais, conforme Resolução CNAS 100/23;
-
a discussão realizada na reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais - CAC, realizada no dia 10 de julho de 2026;
Art. 1° - Aprovar a estrutura para realização de Capacitações Regionalizadas aos Conselhos Municipais de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro, no período de agosto a outubro do Corrente ano.
Art. 2° - Ocorrerá uma capacitação por região, de forma presencial, cabendo ao CEAS fazer a articulação com o município que sediará o encontro, para que as condições necessárias de estrutura sejam garantidas.
Parágrafo Único - As regiões são: Metropolitana 1 e 2; Centro Sul; Costa Verde; Baixada Litorânea; Noroeste Fluminense; Norte Fluminense; Serrana e Médio Paraíba.
Art. 3º - Compete ao CEAS a organização do conteúdo, metodologia, programação dos eventos e mobilização dos palestrantes.
Parágrafo único - A gestão estadual garantirá o financiamento para deslocamento e diárias, nos casos previstos em legislação estadual vigente.
Art. 1º - Deverá ser criado, no estado do Rio de Janeiro, número de três dígitos, para notificação sobre violações de direitos de crianças e adolescentes, recomendando-se à autoridade estadual competente, a escolha do número 130, em referência ao artigo da Lei 8069/90 que trata da hipótese de maus-tratos, em especial porque inexistente número nacional para o Conselho Tutelar e diante das dificuldades de acesso a outros canais de notificação existentes;
Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro deverá divulgar, através de campanhas institucionais em todos os veículos oficiais e nos meios de comunicação em geral, os números existentes dos canais notificação sobre violências contra crianças e adolescentes, com o alerta de que não é necessária a identificação de quem notifica, dentre os quais:
- Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos: Disque 100 - serviço gratuito mantido pelo governo federal, (61) 99611-0100 ou pelo link h t t p s : / / w a . m e / 5 5 6 1 9 9 6 11 0 1 0 0
- 127 - Ouvidoria do Ministério Público Estadual
- 129 - CRC da Defensoria Pública, site https://defensoria.rj.def.br e aplicativo Verde da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro: (https://verde.rj.def.br/verde/pages/login.xhtml)
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160 - Secretaria Estadual de Saúde
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190 - Polícia Militar
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197 - Polícia Civil
- Crimes em ambiente virtual: https://www.gov.br/pf/pt-br/canais_atendimento/comunicacao-de-crimes - Fundação para a Infância e Adolescência - (21) 2334-8030 (https://www.rj.gov.br/fia/). SOS Crianças Desaparecidas - Contato 24h - 21 98596-5296 ([email protected]) e Núcleo de Atendimento à Criança e Adolescente - NACA - Contato: 21 994092830 ([email protected]/[email protected])
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http://www.acterj.org.br/conselho/ para informação sobre o Conselho
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Tutelar local
- [email protected] - CEDCA - 99670-1400 - Comissão de Direitos Humanos da ALERJ 08000230007 - Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso - https://new.safernet.org.br/ sobre divulgação indevida de imagens de crianças e adolescentes.
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 17.08.2026
PROCESSO Nº SEI-300001/002359/2023 - Atendendo ao disposto no Parágrafo Único do art. 18º da Resolução SEELJE nº 172/2019, APROVO a Prestação de Contas do Projeto Esportivo Incentivado mencionado abaixo:
Patrocinador: Light Serviços de Eletricidade S/A Projeto: Joga, Salgueiro! Proponente: Novo Traço Publicidade e Propaganda Ltda. CNPJ: 04.582.964/0001-46
Valor Total: R$ 6.338.372,39 (seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Id: 2757203
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 17.08.2026PROCESSO Nº SEI-300001/1396/2024 - Atendendo ao disposto no Parágrafo Único do art. 18º da Resolução SEELJE nº 172/2019, APROVO a Prestação de Contas do Projeto Esportivo Incentivado mencionado abaixo:
Patrocinador: Norsil Quimica & Industria LTDA Projeto: Esporte em Movimento Proponente: M.L.M. Di Blasi Produções e Eventos - ME CNPJ: 06.940.023/0001-62
Valor Total: R$ 300.197,60 (trezentos mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Id: 2757198