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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 20/08/2026 · pág. 1

DOERJ 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

DECRETO Nº 50.437 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON, INSTITUI DIRETRIZES PARA A MOBILIZAÇÃO PRIORITÁRIA E COORDENADA DE RECURSOS E A ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC, REGULAMENTA A VERTENTE OPERACIONAL DO GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS - GRAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 50.436 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

DISPOÞE SOBRE A CESSÃO DE POLICIAIS M I L I TA R E S PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERTENCENTES A QUAISQUER DOS PODERES E ENTES FEDERATIVOS, E DAì OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-350001/016988/2026, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Art. 145, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI270003/002379/2026, e

CONSIDERANDO: CONSIDERANDO : D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam suspensas as novas cessões de policiais militares para órgãos e entidades da Administração Pública, pertencentes a quaisquer dos Poderes e entes federativos, até o dia 31 de dezembro de 2026.

§1º - O disposto no caput não se aplica às cessões destinadas ao exercício de cargos ou funções considerados de interesse estratégico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante autorização expressa do Governador do Estado, precedida de manifestação fundamentada do Comandante-Geral.

§2º - As cessões em vigor na data de publicação deste Decreto permanecem válidas até o término de sua vigência, vedadas as respectivas prorrogações, salvo autorização expressa do Governador do Estado, precedida de manifestação fundamentada do Comandante-Geral.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2026.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

ANO LII - Nº 151 Q U I N TA - F E I R A , 20 DE AGOSTO DE 2026

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................... 2 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil..................................................................................2
Governo......................................................................................
Planejamento e Gestão................................................................3
Fazenda....................................................................................8
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia
e Inovação.............................................................................10
Polícia Militar............................................................................16
Polícia Civil..............................................................................24
Polícia Penal............................................................................25
Defesa Civil..............................................................................27
Saúde.....................................................................................29
Educação.................................................................................33
Transporte e Mobilidade Urbana...................................................35
Ambiente e Sustentabilidade........................................................37
Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 37
Cultura e Economia Criativa........................................................37
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................37
Esporte e Lazer........................................................................38
Turismo.......................................................................................
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...38
Trabalho e Renda..........................................................................
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.....................
Transformação Digital................................................................. 38
Infraestrutura e Obras Públicas....................................................39
Habitação de Interesse Social......................................................39
Mulher e de Políticas Inclusivas...................................................39
Cidades.......................................................................................
Defesa do Consumidor...................................................................
Segurança Pública.....................................................................39
Procuradoria Geral do Estado......................................................39
Controladoria Geral do Estado.....................................................42
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO....................................42
REPARTIÇÕES FEDERAIS...................................................................
D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, a obrigatoriedade de estrita observância, cumprimento e execução das diretrizes, protocolos, fluxos operacionais, ações e competências previstos nos Planos de Contingência Estaduais - PLANCONs, publicados na forma do art. 10 deste Decreto e coordenados pela Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC.

Art. 2º - Os órgãos, secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da Administração Pública Estadual deverão atuar de forma integrada, cooperativa e prioritária nas ações relacionadas à proteção e defesa civil, especialmente durante a ativação dos Níveis de Resposta previstos nos PLANCONs, observadas as competências legais de cada órgão e os regimes jurídicos próprios das entidades da Administração indireta.

Parágrafo Único - Nas situações de anormalidade e desastre, os recursos humanos, materiais, logísticos, operacionais e tecnológicos disponíveis no âmbito estadual deverão ser direcionados, de forma coordenada e integrada, para apoio e reforço às ações de resposta e restabelecimento da normalidade, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, preservando-se a unidade estratégica das ações governamentais, a vinculação dos recursos aos respectivos órgãos de origem e observadas as competências legais de cada órgão.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDECRJ:

I - coordenar a operacionalização dos PLANCONs;

II - estabelecer e declarar os Níveis de Resposta - NR;

III - ativar a estrutura de apoio e reforço ao PLANCON ;

IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos estaduais;

V - coordenar o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC e demais estruturas previstas no PLANCON;

VI - solicitar apoio técnico, operacional, logístico e administrativo aos órgãos estaduais e promover a mobilização coordenada de recursos, conforme necessidade decorrente do cenário de risco ou desastre, observadas as competências legais, administrativas e funcionais das autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades envolvidos;

VII - promover o monitoramento, integração e gestão das ações estaduais de proteção e defesa civil.

Parágrafo Único - Para fins deste Decreto, os Níveis de Resposta (NR) a que se refere o inciso II deste artigo consistem na classificação técnica baseada na gravidade, tipologia e extensão do cenário de risco ou desastre, cuja gradação e critérios específicos de ativação serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Defesa Civil, em consonância com os PLANCONs vigentes.

Art. 4º - O Grupo de Ações Coordenadas - GRAC constitui instância permanente de coordenação e articulação interinstitucional do Governo do Estado, composta pelos órgãos e entidades estratégicos integrantes dos PLANCONs, destinada à atuação integrada nas ações de preparação, resposta, assistência humanitária, restabelecimento e recuperação em situações de emergência e desastre.

Id: 2757940