DOERJ 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel TavaresSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria AlvesSECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.brDECRETO Nº 50.437 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON, INSTITUI DIRETRIZES PARA A MOBILIZAÇÃO PRIORITÁRIA E COORDENADA DE RECURSOS E A ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC, REGULAMENTA A VERTENTE OPERACIONAL DO GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS - GRAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 50.436 DE 19 DE AGOSTO DE 2026DISPOÞE SOBRE A CESSÃO DE POLICIAIS M I L I TA R E S PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERTENCENTES A QUAISQUER DOS PODERES E ENTES FEDERATIVOS, E DAì OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-350001/016988/2026, e
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Art. 145, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI270003/002379/2026, e
CONSIDERANDO:- o déficit de efetivo da Polícia Militar;
-
a necessidade de reforço de efetivo no policiamento ostensivo executado pela Polícia Militar;
-
que a proteção e defesa civil constitui dever do Estado, direito de todos e responsabilidade compartilhada e solidária entre os órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil;
-
a aproximação das eleições/2026, e os grandes eventos que ocorrerão até o fim deste ano, que demandarão a mobilização geral da Corporação;
-
a necessidade imperiosa de salvaguardar a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio público e privado face à ocorrência de eventos adversos de grande magnitude no território fluminense;
-
o disposto no Decreto Estadual nº 47, de 27 de dezembro de 2018,
-
que desastres naturais, tecnológicos ou de natureza mista demandam pronta resposta institucional, coordenação centralizada e atuação integrada e estratégica de todas as pastas governamentais, a fim de evitar a sobreposição de esforços, o desperdício de recursos públicos e a desarticulação operacional;
Art. 1º - Ficam suspensas as novas cessões de policiais militares para órgãos e entidades da Administração Pública, pertencentes a quaisquer dos Poderes e entes federativos, até o dia 31 de dezembro de 2026.
- que a supremacia do interesse público em situações de crise recomenda o direcionamento prioritário e coordenado do aparato logístico, material, tecnológico e de pessoal do Poder Executivo Estadual para as ações de socorro, assistência humanitária e restabelecimento dos serviços essenciais, preservadas as competências legais de cada órgão;
§1º - O disposto no caput não se aplica às cessões destinadas ao exercício de cargos ou funções considerados de interesse estratégico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante autorização expressa do Governador do Estado, precedida de manifestação fundamentada do Comandante-Geral.
- que o Plano de Contingência Estadual - PLANCON estabelece de forma prévia os protocolos, fluxos operacionais, níveis de resposta e responsabilidades institucionais necessários para garantir a eficiência e a interoperabilidade do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;
§2º - As cessões em vigor na data de publicação deste Decreto permanecem válidas até o término de sua vigência, vedadas as respectivas prorrogações, salvo autorização expressa do Governador do Estado, precedida de manifestação fundamentada do Comandante-Geral.
- que a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, instituída pelo Decreto Estadual nº 46.935, de 12 de fevereiro de 2020, atribui à SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, a coordenação das ações estaduais de proteção e defesa civil, sendo o presente Decreto editado em complementação operacional àquela disciplina, no que tange à fase de resposta a desastres;
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2026.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026
- a necessidade de dotar o órgão central de proteção e defesa civil de instrumentos de coordenação ágeis para a articulação dos recursos do Estado durante a vigência de cenários críticos, observados os procedimentos administrativos aplicáveis,
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
ANO LII - Nº 151 Q U I N TA - F E I R A , 20 DE AGOSTO DE 2026
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................... 2 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
| ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) |
|---|
| Casa Civil..................................................................................2 |
| Governo...................................................................................... |
| Planejamento e Gestão................................................................3 |
| Fazenda....................................................................................8 |
| Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação.............................................................................10 |
| Polícia Militar............................................................................16 |
| Polícia Civil..............................................................................24 |
| Polícia Penal............................................................................25 |
| Defesa Civil..............................................................................27 |
| Saúde.....................................................................................29 |
| Educação.................................................................................33 |
| Transporte e Mobilidade Urbana...................................................35 |
| Ambiente e Sustentabilidade........................................................37 |
| Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 37 |
| Cultura e Economia Criativa........................................................37 |
| Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................37 |
| Esporte e Lazer........................................................................38 |
| Turismo....................................................................................... |
| Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...38 |
| Trabalho e Renda.......................................................................... |
| Extraordinária de Representação do Governo em Brasília..................... |
| Transformação Digital................................................................. 38 |
| Infraestrutura e Obras Públicas....................................................39 |
| Habitação de Interesse Social......................................................39 |
| Mulher e de Políticas Inclusivas...................................................39 |
| Cidades....................................................................................... |
| Defesa do Consumidor................................................................... |
| Segurança Pública.....................................................................39 |
| Procuradoria Geral do Estado......................................................39 |
| Controladoria Geral do Estado.....................................................42 |
| AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO....................................42 |
| REPARTIÇÕES FEDERAIS................................................................... |
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, a obrigatoriedade de estrita observância, cumprimento e execução das diretrizes, protocolos, fluxos operacionais, ações e competências previstos nos Planos de Contingência Estaduais - PLANCONs, publicados na forma do art. 10 deste Decreto e coordenados pela Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC.
Art. 2º - Os órgãos, secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da Administração Pública Estadual deverão atuar de forma integrada, cooperativa e prioritária nas ações relacionadas à proteção e defesa civil, especialmente durante a ativação dos Níveis de Resposta previstos nos PLANCONs, observadas as competências legais de cada órgão e os regimes jurídicos próprios das entidades da Administração indireta.
Parágrafo Único - Nas situações de anormalidade e desastre, os recursos humanos, materiais, logísticos, operacionais e tecnológicos disponíveis no âmbito estadual deverão ser direcionados, de forma coordenada e integrada, para apoio e reforço às ações de resposta e restabelecimento da normalidade, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, preservando-se a unidade estratégica das ações governamentais, a vinculação dos recursos aos respectivos órgãos de origem e observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDECRJ:
I - coordenar a operacionalização dos PLANCONs;
II - estabelecer e declarar os Níveis de Resposta - NR;
III - ativar a estrutura de apoio e reforço ao PLANCON ;
IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos estaduais;
V - coordenar o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC e demais estruturas previstas no PLANCON;
VI - solicitar apoio técnico, operacional, logístico e administrativo aos órgãos estaduais e promover a mobilização coordenada de recursos, conforme necessidade decorrente do cenário de risco ou desastre, observadas as competências legais, administrativas e funcionais das autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades envolvidos;
VII - promover o monitoramento, integração e gestão das ações estaduais de proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - Para fins deste Decreto, os Níveis de Resposta (NR) a que se refere o inciso II deste artigo consistem na classificação técnica baseada na gravidade, tipologia e extensão do cenário de risco ou desastre, cuja gradação e critérios específicos de ativação serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Defesa Civil, em consonância com os PLANCONs vigentes.
Art. 4º - O Grupo de Ações Coordenadas - GRAC constitui instância permanente de coordenação e articulação interinstitucional do Governo do Estado, composta pelos órgãos e entidades estratégicos integrantes dos PLANCONs, destinada à atuação integrada nas ações de preparação, resposta, assistência humanitária, restabelecimento e recuperação em situações de emergência e desastre.
Id: 2757940