DOERJ 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DE, ID funcional n° 30962447, vínculo 1, matrícula n° 285650-8, nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI-080001/017123/2026.
A P O S E N TA , compulsoriamente, a contar de 17/08/2026, REGINA CELIA DO BOMFIM BRITTO , MÉDICO VETERINÁRIO, do(a) SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, ID funcional n° 19324162, vínculo 1, matrícula n° 1164733-6, nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI-020001/004509/2026.
A P O S E N TA , compulsoriamente, a contar de 13/07/2026, R O B E R TO MENDES LISBOA , TÉCNICO EM ENFERMAGEM LEI 7946/18, do(a) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, ID funcional n° 32275366, vínculo 2, matrícula n° 1003607-7, nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI080001/021215/2026.
A P O S E N TA , compulsoriamente, a contar de 30/07/2026, MARIA LUCIA SAMPAIO LOPEZ , SANITARISTA LEI 7946/18, do(a) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, ID funcional n° 31518214, vínculo 1, matrícula n° 866829-5, nos termos do Art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI080001/006475/2026.
A P O S E N TA , a contar de 18/08/2026, ADERALDO NUNES DOS SANTO S , AUXILIAR DE ENFERMAGEM LEI 7946/18, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, ID funcional nº 30763746, vínculo 1, matrícula 814093-1, nos termos do Art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021. Processo n° SEI-080001/007424/2025. FIXA os proventos de acordo com o Art. 7º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 195/2021, em parcela única, e sendo reajustado pelo INPC.
Média da Remuneração (Art 7º LC 195/2021): R$ 2.022,99 Número de anos excedentes: 11 Percentual a Receber: 82% Proventos: R$ 1.658,85
A P O S E N TA AUXILIAR OPERACIONAL, a contar de 18/08/2026,DE SERVIÇOS DE SAÚDE MARIA DE FATIMA TEIXEIRA L 7946/18,, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ID funcional nº 21310769, vínculo 1, matrícula 8106547-6, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 90/2021. Processo n° SEI-080003/000079/2026.
FIXA os proventos tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: PROVENTO - Lei Estadual 7946/2018 - R$ 1.667,99 TRIÊNIO - Lei Estadual 1608/1990 - 60% - R$ 1.000,79 Proventos - R$ 2.668,78
Id: 2757788
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e InovaçãoADMINISTRAÇÃO VINCULADA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE PORTARIA JUCERJA N° 2496 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
DESIGNA ENCARREGADA PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA JUCERJA, PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LGPD), PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -JUCERJA, no exercício de suas atribuições legais, em especial o previsto no art. 8º, IV, da Lei nº. 8.934/94; art. 7º, IV, do Decreto nº. 1.800/96; art. 1º, da Lei Estadual, nº. 1.289, de 12 de abril de 1988; e
CONSIDERANDO:-
a importância da proteção de dados pessoais, conforme o artigo 5º, inciso X da Constituição da República e a sua aplicação ao Poder Público;
-
que, na forma do art. 23, caput, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;
-
a necessidade de adequação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
-
JUCERJA à legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
-
a necessidade de cargo ou função específica para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do art. 23, inciso III da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e
-
o que consta do Processo SEI-220005/002693/2026.
Art. 1º - Designar a servidora Paula Martinez Ferreira, ID Funcional 4344988-3, para exercício da função de Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), assim entendido como a pessoa designada para atuar como canal de comunicação entre o Controlador (JUCERJA), os Titulares dos Dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o inciso VIII do art. 5°, para o desempenho das funções previstas no § 2º e no § 3º do art. 41, ambos da Lei nº 13.709, de 2018, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa.
Parágrafo Único - Fica designado como Substituto do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), o servidor Felipe Vieira Goloni, ID Funcional 4338188-0 nos impedimentos eventuais do titular, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa.
Art. 2º - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da JUCERJA:
I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; III - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
IV - orientar os servidores e demais colaboradores da JUCERJA a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador (JUCERJA) ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo Único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) poderá realizar direta e pessoalmente todas as comunicações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 3º - As reclamações dos titulares de dados serão recebidas pela Ouvidoria da JUCERJA e encaminhadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que prestará os esclarecimentos e adotará as providências necessárias.
Art. 4º - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais integrará o Grupo de Trabalho LGPD da JUCERJA, criado pela Portaria JUCERJA nº 1739, de 05 de fevereiro de 2020.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 19 de agosto de 2026
PAOLA DOMINGUES JACOBPresidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2757713
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PRESIDENTE DE 18.08.2025PROCESSO Nº SEI-220005/002514//2026 - DEFIRO, com fundamento no Decreto Estadual nº 48.244 de 03/11/2022, publicado no DOERJ de 04/11/2022, na Resolução SECC nº 91, de 28/03/2023, publicada no DOERJ de 29/03/2023, e no Parecer Jurídico nº 04/2026-LCMFPR-JUCERJA, a conversão em pecúnia de 35 (trinta e cinco) dias de férias não usufruídas, em favor do ex-servidor EMANUEL MARTINS DE CARVALHO, id funcional nº. 6235751/4, e RECONHEÇO a dívida, de acordo com a Certidão nº 94/2026, expedida pela Área de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças, no valor total de R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais) observando-se a disponibilidade orçamentária desta JUCERJA.
Id: 2757437
RETIFICAÇÃO D.O. DE 18.08.2026 PÁGINA 10 - 3ª COLUNA
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 14.08.2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002439/2026
Onde se lê: 35 (trinta e cinco) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 40 (quarenta) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 23.200,48 (vinte e três mil e duzentos reais e quarenta e oito centavos)
Leia-se: R$ 27.067,23 (vinte e sete mil e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Id: 2757717
RETIFICAÇÃO D.O. DE 19.08.2026 PÁGINA 22 - 1ª COLUNA
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 18.08.2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002501/2026
Onde se lê: 10 (dez) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 05 (cinco) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 6.076,45 (seis mil e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)
Leia-se: R$ 3.312,91 (três mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos)
Id: 2757728
RETIFICAÇÃO D.O. DE 18.08.2026 PÁGINA 10 - 3ª COLUNA
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 14.08.2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº SEI-220005/002444/2026
Onde se lê: 60 (sessenta) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 85 (oitenta e cinco) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 42.261,61 (quarenta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos)
Leia-se: R$ 61.044,57 (sessenta e um mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos)
Id: 2757693
RETIFICAÇÃO D.O. DE 17.08.2026 PÁGINA 36 -2ª COLUNA
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 14.08.2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002395/2026
Onde se lê: 15 (quinze) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 25 (vinte e cinco) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 7.168,49 (sete mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) Leia-se: R$ 11.947,50 (onze mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)
Id: 2757671
RETIFICAÇÃO D.O. DE 18.08.2026 PÁGINA 10 - 3ª COLUNA
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 14.08.2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002508/2026
Onde se lê: 15 (quinze) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 43 (quarenta e três) dias de férias não usufruídas Onde se lê: R$ 11.269,76 (onze mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos
Leia-se: R$ R$ 33.809,30 (trinta e três mil oitocentos e nove reais e trinta centavos)
Id: 2757705
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHO DIRETOR INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 150 DE 18 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROCESSO DECISÓRIO DA AGENERSA.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta dos Processos n° SEI-220007/002741/2023 e n° SEI-480002/004292/2025,
CONSIDERANDO:-
a competência da AGENERSA para exercer o poder regulatório de acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos na área de serviços de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água, conforme art. 2°, II, da Lei Estadual n° 4.556/2005;
-
as competências da AGENERSA dispostas no art. 4°, IV, V e XIV da Lei Estadual n° 4.556/2005;
-
a competência privativa do Conselho Diretor para expedir instruções, conforme art. 6°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 4.556/2005;
-
que a AGENERSA é responsável pela regulação e fiscalização das concessões dos serviços públicos de energia e saneamento básico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual n. 4.556/2005 e do Decreto nº 38.618/2005;
-
a adequada prestação dos serviços delegados pelo Estado do Rio de Janeiro às Reguladas de Saneamento;
-
que em processos cuja matéria envolva assunto de interesse geral, a AGENERSA tem a possibilidade de, nos termos dos artigos 89 a 93, do seu Regimento Interno, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas;
-
a possibilidade do Conselho Diretor deliberar sobre a realização de Audiência Pública com o Poder Delegante, Delegatários de serviços públicos, usuários e entidades da sociedade civil para instruir matéria relevante em tramitação nesta Agência Reguladora ou para tratar de assunto de excepcional interesse público;
-
as determinações e recomendações apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), por meio do Voto RMN, em sede de auditoria governamental extraordinária, no âmbito do Processo TCE nº 100.805-1/2022;
Art. 1º - Esta normativa tem por objetivo disciplinar os procedimentos relativos à participação social no processo decisório da AGENERSA, devendo-se observar também o disposto na Lei Estadual n° 4.556/2005 e a Resolução AGENERSA CODIR nº 394 de 24 de setembro de 2013, que veicula o Regimento Interno desta Agência Reguladora.
Art. 2º - A participação social no processo decisório referente à regulação da AGENERSA abrange os seguintes instrumentos:
I - audiência pública: sessão realizada, de forma presencial ou remota, previamente à edição ou à alteração de ato normativo, bem como à tomada de decisão, que possa afetar os direitos de agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços de energia e saneamento básico;
II - consulta pública: instrumento destinado ao recebimento de contribuições, por escrito, relativas à edição ou à alteração de ato normativo, bem como à tomada de decisão proposta pela AGENERSA, que possa afetar os direitos de agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços de energia e saneamento básico.
Art. 3º - As consultas e audiências públicas têm por finalidade assegurar a transparência e a obtenção de subsídios técnicos, jurídicos, econômicos e sociais destinados a fundamentar a tomada de decisão pelo Conselho Diretor.
Art. 4º - Qualquer órgão da AGENERSA poderá submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta para que a sociedade seja consultada acerca de uma matéria regulatória de sua competência, por meio dos instrumentos de participação social previstos no art. 2º.
Art. 5º - Recebida a proposta para a realização de Consulta ou Audiência Pública, o processo será autuado pela Secretaria Executiva e distribuído a um Relator em Reunião Interna.
CAPÍTULO II DA CONSULTA PÚBLICAArt. 6º - As propostas a serem submetidas à consulta pública deverão conter, no mínimo:
I - exposição de motivos e contextualização do tema;
II - objetivo específico da proposta;
III - fundamentação legal, contratual ou normativa;
IV - descrição detalhada da medida, norma ou projeto submetido;
V - análise de impacto regulatório, quando aplicável; VI - documentos de referência ou anexos necessários à sua compreensão;
VII - a minuta de edital para a consulta pública.
Art. 7º - Compete à unidade solicitante:
I - elaborar a proposta, a minuta de norma ou de ato normativo, ou o documento técnico correspondente, contendo todos os elementos previstos neste Regulamento;
II - instruir o processo com estudos, notas técnicas e demais documentos que subsidiem a proposta; III - disponibilizar a documentação de suporte que acompanhará a consulta pública;
IV - consolidar tecnicamente as contribuições recebidas durante o período da consulta, apresentando relatório conclusivo ao Conselho Dir e t o r.
Art. 8º - Compete ao Relator:
I - verificar a regularidade formal da proposta apresentada pela unidade solicitante; II - propor ao Conselho Diretor a abertura da consulta pública, submetendo minuta de deliberação ou despacho correspondente;