DOERJ 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Art. 18. Deverá ser enviado à AGENERSA o Informe Detalhado, por meio do sistema RegulaCom, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir do término previsto no Informe Preliminar, contendo a descrição completa do evento.
Art. 19. Em caso de necessidade de reagendamento do serviço programado, as Reguladas deverão enviar comunicação, por meio do sistema RegulaCom, imediatamente após a constatação da necessidade.
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO ALTERNATIVO DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
Art. 20. Em caso de indisponibilidade temporária do sistema RegulaCom, a Regulada deverá enviar as comunicações para o endereço eletrônico [email protected], a fim de garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único . O e-mail enviado deverá conter a data e hora exatas da tentativa de acesso, acompanhado de imagem da tela (printscreen) comprovando a indisponibilidade, devendo a comunicação ser formalizada no sistema RegulaCom imediatamente após a normalização do serviço.
TÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS NA AGENERSAArt. 21. Compete à CASAN:
I - Disponibilizar mensalmente o conjunto de dados extraídos do sistema RegulaCom em planilha eletrônica no âmbito do processo eletrônico correspondente; II - Elaborar relatório mensal das ocorrências, para fins de controle regulatório, referente às Reguladas que apresentarem mais de 20 (vinte) ocorrências no mês;
III - Elaborar relatório anual de avaliação de cumprimento desta Instrução Normativa referente às Reguladas que apresentarem até 20 (vinte) ocorrências no mês.
Art. 22. A Assessoria de Informática (ASSIN) disponibilizará à Regulada o Manual de Utilização do RegulaCom, contendo as informações obrigatórias, classificações e definições no momento do cadastramento dos acessos.
Art. 23. A Regulada poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contestar justificadamente o relatório mensal elaborado pela CASAN para esclarecimento de eventuais inconsistências.
Art. 24. A CASAN poderá acompanhar as ocorrências pelo meio que considerar conveniente, estando autorizada a requisitar informações adicionais à Regulada.
Art. 25. Quando a ocorrência for causada por terceiros, a Regulada deverá encaminhar à CASAN, até o 31º dia do ano subsequente, a comprovação de que adotou todas as providências para obter o ressarcimento das despesas do responsável ou de que recebeu a cobertura de seguro contratada.
TÍTULO V - DO PROCEDIMENTO REGULATÓRIOArt. 26. Constatado pela Câmara Técnica de Saneamento o descumprimento das disposições deste Manual pelas Reguladas, será instaurado processo regulatório autônomo no sistema de processo eletrônico para apuração dos fatos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da AGENERSA, do Decreto Estadual n.º 38.618/2005, do Decreto Estadual n.º 45.344/2015 e dos Contratos de Concessão.
TÍTULO VI - DO ACESSO AO SISTEMAArt. 27. Compete à Assessoria de Informática (ASSIN):
I - Gerenciar o credenciamento e o descadastramento dos usuários internos e externos;
II - Fornecer aos usuários o acesso ao sistema, o Manual de Utilização e o canal de suporte;
III - Conduzir treinamentos para os usuários do sistema;
IV - Receber e tratar as comunicações de indisponibilidade do sistema.
Art. 28. As Reguladas deverão solicitar o acesso ao sistema por meio do sistema de processo eletrônico, informando:
-Nome completo;
-CPF;
-E-mail institucional;
-Nome da Concessionária.
Art. 29. A ASSIN enviará, em até 3 (três) dias úteis, as credenciais de acesso (login e senha) e as instruções de primeiro acesso para o e-mail institucional do usuário cadastrado.
Parágrafo único . Os usuários deverão assinar o Termo de Confidencialidade e Sigilo e o Termo de Conhecimento e Compromisso de observância às políticas de Privacidade e Segurança (PPPDP e POSIC), instituídos pelas Instruções Normativas AGENERSA nº 118 e nº 143, devolvendo-os à Agência para a efetivação do acesso.
Art. 30. A empresa regulada deve comunicar à AGENERSA qualquer alteração de permissão ou desligamento de usuários, a fim de que a ASSIN proceda às atualizações e aos bloqueios de acesso necessários.
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº SEI-150017/010989/2025- AGENERSA - ANÁLISE DE LEGALIDADE E MÉRITO DE MANIFESTAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 140/2025. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE, por unanimidade, SUSPENDER CAUTELARMENTE a eficácia da Instrução Normativa nº 140/2025, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias; DETERMINAR que, durante o período de suspensão, sejam promovidas as discussões técnicas e regulatórias necessárias, inclusive com a eventual realização de consulta pública, bem como a consolidação dos fundamentos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros pertinentes; ESTABELECER que a retomada da vigência da Instrução Normativa nº 140/2025 ficará condicionada à conclusão do processo regulatório participativo e à definição de período de transição adequado para adaptação das concessionárias.
PROCESSO Nº SEI-220007/002926/2023 - POSTO SÃO GERALDO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GNV. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO porBÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, unanimidade, ENCERRAR o presente processo, tendo em DECIDE vista o, exaurimento de seu objeto, uma vez demonstrados o restabelecimento do fornecimento de GNV ao Posto de Gasolina São Geraldo Ltda. e a atual regularidade operacional da unidade perante a Concessionária; DECIDE , ainda, DETERMINAR à Secretaria Executiva - SECEX a instauração de processo regulatório específico destinado à análise da metodologia adotada pela Concessionária para apuração e cobrança de valores referentes a perdas, recuperação de consumo ou consumo não faturado, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade regulatória, conforme orientação constante do Parecer nº 397/2026/AGENERSA/PROC.
Id: 2757814
Id: 2757806
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026 DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº S E I - 4 8 0 0 0 2 / 0 0 6 11 0 / 2 0 2 4 - CEG - PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO por unanimidade,BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, PRORROGAR o prazo de vista por mais 30 (trinta) DECIDE , dias ao Conselheiro-Presidente Rafael Carvalho de Menezes, relativamente ao Processo nº SEI-480002/006110/2024, para conclusão da reinstrução, obtenção dos esclarecimentos necessários, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
PROCESSO Nº SEI-E-12/003.154/2018 - CEG E CEG RIO - PROGRAMA DE INTEGRIDADE. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, PRORROGAR o prazo de vista concedido ao Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo por mais 30 (trinta) dias, relativamente ao Processo nº SEI-E-12/003.154/2018, para conclusão da instrução, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
Id: 2757807
Id: 2757815
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº SEI-E-12/003.155/2018 - CEG RIO - PROGRAMA DE INTEGRIDADE. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, PRORROGAR o prazo de vista concedido ao Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo por mais 30 (trinta) dias, relativamente ao Processo nº SEI-E12/003.155/2018, para conclusão da instrução, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
PROCESSO Nº S E I - 4 8 0 0 0 2 / 0 0 6 11 1/2024 - CEG RIO - PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. O CONSELHODIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, PRORROGAR o prazo de vista por mais 30 (trinta) dias ao Conselheiro-Presidente Rafael Carvalho de Menezes, relativamente ao Processo nº SEI-480002/006111/2024, para conclusão da reinstrução, obtenção dos esclarecimentos necessários, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
Id: 2757808
Id: 2757816
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE PORTARIA CECIERJ Nº 719 DE 18 DE AGOSTO DE 2026DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026
PROCESSO Nº SEI-E-12/003.156/2018 - CEDAE - PROGRAMA DE INTEGRIDADE. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, PRORROGAR o prazo de vista concedido ao Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo por mais 30 (trinta) dias, relativamente ao Processo nº SEI-E12/003.156/2018, para conclusão da instrução, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
PRORROGA O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS E ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS INSTITUÍDA PELA PORTARIA CECIERJ SEI Nº 642, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, E ALTERADA PELA PORTARIA CECIERJ SEI Nº 646, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.
Id: 2757809
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECIERJ , no uso de suas atribuições legais, e;
PROCESSO Nº SEI-480002/003707/2026. IN nº 121/2024 - REGULARIDADE FISCAL DA CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, DEFERIR o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Concessionária PROLAGOS na Petição PRO2026-002713-CTE, concedendo prazo adicional para apresentação da documentação pendente relativa à comprovação da regularidade fiscal, nos termos da Instrução Normativa AGENERSA nº 121/2024.
CONSIDERANDO:-
a necessidade de conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas instituída pela Portaria Cecierj SEI n.º 642 de 23 de setembro de 2024;
-
a solicitação de prorrogação do prazo para finalização das atividades da referida Comissão;
Id: 2757810
- a necessidade de alteração da composição da Comissão, em razão da substituição de membro, de modo a assegurar a continuidade e a regular conclusão dos trabalhos;
- o processo SEI-260004/001493/2024;
PROCESSO Nº SEI-480002/005886/2025 - ÁGUAS DO RIO 1 E 4 - HOMOLOGAÇÃOÇÃO DOS BLOCOS 1 EDO TERMO DE4. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIACONCILIAÇÃO PARA UNIFICA- Art. 1º clusão dos trabalhos - Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para con-da Comissão de Tomadada Comissão de Tomada de Contas instituída REGULADORA DEDO DO RIO DE JANEIROENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO- AGENERSA, DECIDE , por unanimidade,DO ESTApela Portaria CECIERJ SEI nº 642, de 23 de setembro de 2024, con-tados da data de publicação desta Portaria.tados da data de publicação desta Portaria. PRORROGAR , em caráter excepcional, o prazo de vista por mais 30 (trinta) dias ao Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, relativamente Art. 2º - Alterar a composição da Comissão de Tomada de Contas, ao Processo nº SEI-480002/005886/2025, para conclusão da instrução que passa a ser integrada pelos seguintes servidores: processual, aguardando-se a manifestação conclusiva da Procuradoria desta Agência, bem como para a consolidação e apresentação do vo-to. I - LUCIANO MARQUES GOMES, ID Funcional nº 616562-1, na qualidade de Presidente da Comissão;
Art. 1º clusão dos trabalhos - Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para con-da Comissão de Tomadada Comissão de Tomada de Contas instituída pela Portaria CECIERJ SEI nº 642, de 23 de setembro de 2024, con-tados da data de publicação desta Portaria.tados da data de publicação desta Portaria.
Id: 2757811
II - SILVANO DA SILVA PERIM, ID Funcional nº 4382656-3; e
Id: 2757818
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº SEI-220007/000686/2020 - PROLAGOS - PROGRAMA DE INTEGRIDADE . O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, PRORROGAR o prazo de vista concedido ao Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo por mais 30 (trinta) dias, relativamente ao Processo nº SEI-220007/000686/2020, para conclusão da instrução, realização de eventuais diligências e consolidação do voto.
Id: 2757804
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026 PROCESSO Nº SEI-480002/001658/2026 - IGUÁ - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA Nº 137/2025. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado pela Concessionária Iguá de atribuição de efeito suspensivo à Instrução Normativa AGENERSA nº 137/2025, mantendo a plena eficácia da referida norma, nos termos das manifestações da Procuradoria desta Agência. Id: 2757805
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026
PROCESSO Nº SEI-480002/006618/2025 - PROLAGOS - DECISÃO JUDICIAL - LEI MUNICIPAL Nº 3.240/2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, OBJETO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3017764-35.2026.8.19.0000. O CONSELHODIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, tomar ciência da decisão proferida nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 301776435.2026.8.19.0000, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.240/2024, do Município de São Pedro da Aldeia, até o julgamento definitivo da ação, bem como das informações constantes nos autos.
Id: 2757812
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº SEI-480002/007785/2026 - CELEBRAÇÃO DO PACTO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE GÁS NATURAL. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, A P R O VA R a adesão da AGENERSA ao Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.
III - MARCIA VALERIA DA SILVA, ID Funcional nº 4325423-3.
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições aplicáveis à Comissão de Tomada de Contas que não conflitarem com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026
RICARDO MENDANHA PIQUET DE ALCANTARA Presidente
Id: 2757598
S E C R E TA R I A DE E S TA D O DE D E S E N V O LV I M E N TO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, S E RV I Ç O S , CIÊNCIA, TECNOLOGIA E I N O VA Ç Ã O FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DESPACHO DO PRESIDENTE DE 28/08/2015PROCESSO N° SEI-E-26/005/5097/2015 -* LUCIMERI MAURICIO RIBEIRO, matrícula nº 00/0224.732-8, ID 41988078/01- ANOTE-SE* , nos termos da Lei nº 530 de 04.03.1982, artigo 9°, Parágrafo Único, os períodos de 01.08.1990 a 24.01.1991, 01.02.1991 a 09.05.1994, no total de 1.371 (um mil trezentos e setenta e um) dias de efetivo exercício prestado em atividades vinculadas ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, desprezado o período de 01.03.2001 a 31.03.2001 por ser concomitantes. Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 17.09.2015.
Id: 2757760
Id: 2757813