DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 161-C, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
c) implantação, ampliação e modernização das polícias científicas e dos Institutos Médico-Legais para a produção de provas técnicas relacionadas à violência contra a mulher; d) implantação, ampliação e modernização de centros de educação e reabilitação de autores de violência contra a mulher, inclusive por meio de grupos reflexivos e responsabilizantes; e e) implantação e modernização de soluções tecnológicas e sistemas de informação destinados à avaliação, à predição e à gestão do risco de reincidência da violência doméstica e familiar; e
VI - Eixo 6: proteção da Amazônia e da faixa de fronteira:
a) implantação, ampliação e modernização de unidades destinadas à realização de operações integradas na Amazônia Legal e na faixa de fronteira, incluindo bases de apoio para equipes policiais, centros integrados de comando e controle e equipamentos de radiocomunicação, investigação, perícia, veículos aéreos não tripulados e informática; e b) implantação, integração e modernização de soluções tecnológicas destinadas às ações integradas na Amazônia Legal e na faixa de fronteira, incluindo sistemas de informação, soluções de comunicação por satélite, videomonitoramento e produção de estatísticas de segurança pública.
Art. 3º O alinhamento de que trata o art. 2º observará as seguintes regras:
I - o alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS e ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP constitui requisito geral aplicável a todas as propostas de financiamento; e
II - o alinhamento ao Programa Brasil contra o Crime Organizado, ao Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio ou ao Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira será exigido conforme a pertinência temática do objeto financiado e do eixo em que a proposta estiver enquadrada. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput: I - as propostas vinculadas aos Eixos 1, 2, 3 e 4 deverão demonstrar aderência ao Programa Brasil contra o Crime Organizado;
II - as propostas vinculadas ao Eixo 5 deverão demonstrar aderência ao Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio; e III - as propostas vinculadas ao Eixo 6 deverão demonstrar aderência ao Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira. Art. 4º Para a execução das iniciativas de que trata esta Portaria, poderão ser financiados investimentos destinados a:
I - obras civis de construção, reforma e ampliação dos equipamentos públicos previstos nas iniciativas apoiáveis; II - aquisição de equipamentos de tecnologia da informação necessários ao funcionamento das unidades apoiadas;
III - implantação, desenvolvimento, integração e modernização de sistemas de informação, inteligência e monitoramento, bem como de soluções tecnológicas compatíveis com as diretrizes nacionais de interoperabilidade e integração de dados, especialmente com os sistemas estruturantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - aquisição de mobiliários e de equipamentos operacionais necessários ao funcionamento das unidades apoiadas;
V - capacitação de profissionais de segurança pública e defesa social, operadores de sistemas de informação e demais agentes envolvidos em ações de prevenção e enfrentamento à violência; e
VI - contratação de serviços técnicos especializados destinados à:
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a) elaboração de estudos, projetos e diagnósticos;
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b) desenvolvimento, customização e integração de sistemas e bases de dados; c) redesenho de processos e elaboração de modelagens;
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d) definição de protocolos operacionais e de atuação integrada;
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e) apoio técnico à especificação de investimentos e à elaboração de editais de licitação; e
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f) elaboração e implementação de metodologias voltadas a programas de
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prevenção à violência.
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§ 1º É vedada a aquisição ou contratação isolada dos itens previstos nos incisos
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II, V e VI para finalidades não vinculadas aos investimentos apoiados.
§ 2º Os investimentos previstos neste artigo deverão guardar compatibilidade com o objeto da proposta de financiamento e com o respectivo eixo temático. Art. 5º Constituem condições de elegibilidade das propostas de financiamento: I - demonstração de alinhamento da proposta ao Programa Brasil contra o Crime Organizado, quando vinculada aos Eixos 1, 2, 3 ou 4, conforme a pertinência temática do objeto, admitida a demonstração até a celebração do contrato de financiamento; II - apresentação do plano local de segurança pública, aprovado e publicado nos termos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, ou, caso o proponente ainda não disponha de plano aprovado e publicado, previsão de sua elaboração como item financiável da proposta submetida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou à instituição financeira por ele habilitada;
III - para propostas que contemplem investimentos nos Eixos 1, 2, 3 ou 5, apresentação do plano de aplicação vigente e, se houver, dos planos referentes aos dois exercícios anteriores relativos aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aprovados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para demonstrar a complementaridade e a inexistência de sobreposição entre os investimentos propostos e aqueles financiados com recursos do Fundo; IV - para propostas que contemplem investimentos no Eixo 4, apresentação do plano de aplicação vigente e, se houver, dos planos referentes aos dois exercícios anteriores relativos aos recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen aprovados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para demonstrar a complementaridade e a inexistência de sobreposição entre os investimentos propostos e aqueles financiados com recursos do Fundo; e
V - demonstração da capacidade operacional, de manutenção e de custeio dos investimentos previstos na proposta de financiamento, inclusive mediante previsão, no Plano Plurianual - PPA do proponente ou em suas revisões e, anualmente, na respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dos investimentos necessários à execução do projeto e das despesas correntes indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 6º As propostas de financiamento serão submetidas à habilitação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observadas, conforme a pertinência temática do objeto, as diretrizes da PNSPDS, do PNSP, do Programa Brasil contra o Crime Organizado, do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio e do Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira.
§ 1º A análise técnica será realizada pelas unidades finalísticas do MJSP responsáveis pelo respectivo eixo temático, especialmente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, conforme a natureza da proposta.
§ 2º A análise técnica deverá considerar:
I - a compatibilidade do objeto da proposta com os eixos previstos nesta Portaria;
II - a pertinência temática em relação às políticas, aos planos, aos programas e aos pactos nacionais aplicáveis;
III - a complementaridade com os instrumentos de planejamento e financiamento existentes; e IV - o potencial do investimento para contribuir para a melhoria das condições de segurança pública. § 3º A habilitação das propostas compreenderá, ainda, a verificação do atendimento aos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º. Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar manual contendo orientações sobre a forma de apresentação, o conteúdo e os procedimentos aplicáveis às propostas de financiamento. Art. 8º O período para apresentação das propostas será de 25 de agosto de 2026 a 31 de agosto de 2026, podendo ser prorrogado.
Art. 9º O processamento das propostas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública será realizado por meio da Plataforma Transferegov.br, módulo de Transferências Discricionárias e Legais, e compreenderá as etapas previstas neste artigo, culminando no encaminhamento das propostas habilitadas ao Comitê Gestor do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS.
§ 1º O processamento das propostas será conduzido pelas unidades finalísticas competentes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o programa, o eixo temático e a natureza do objeto, e compreenderá as seguintes etapas:
I - abertura do programa na Plataforma Transferegov.br, com publicação dos respectivos atos de divulgação pela unidade finalística competente; II - credenciamento dos proponentes na Plataforma Transferegov.br, observada a regularidade cadastral exigida pelo sistema;
III - cadastramento da proposta pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma de carta consulta, conforme roteiro disponibilizado na Plataforma;
IV - análise técnica da proposta pela unidade finalística competente;
V - realização de diligências, quando necessárias, para complementação ou esclarecimento das informações prestadas; VI - emissão de parecer técnico de habilitação pela unidade finalística competente, observado o disposto no art. 6º; e
VII - registro do ato de habilitação na Plataforma Transferegov.br e encaminhamento da proposta habilitada à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública consolidará as propostas habilitadas pelas unidades finalísticas e as encaminhará, por ato próprio, à Secretaria-Executiva do CGFIIS. Art. 10. Após a divulgação do resultado pela Secretaria-Executiva do CGFIIS, as propostas serão encaminhadas ao BNDES para análise, aprovação e contratação das operações de financiamento, observadas esta Portaria, as normas do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, do BNDES e, quando se tratar de operação indireta, das instituições financeiras por ele habilitadas.
Art. 11. A habilitação da proposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e sua aprovação pelo CGFIIS não conferem direito subjetivo à contratação da operação de financiamento nem ao aporte dos respectivos recursos, os quais permanecem condicionados: I - à disponibilidade orçamentária e financeira; II - ao atendimento das normas e dos procedimentos aplicáveis ao FIIS, ao BNDES e às instituições financeiras habilitadas; e
III - aos demais requisitos exigidos para a contratação da operação.
§ 1º O CGFIIS poderá constituir cadastro de reserva de propostas habilitadas, observado o disposto em sua regulamentação.
§ 2º Serão priorizadas, para fins de contratação, as propostas que atenderem primeiro aos requisitos e procedimentos exigíveis.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados e ratificadas as propostas eventualmente apresentadas na vigência da Portaria MJSP nº 1.255, de 3 de julho de 2026, que passam a ser processadas nos termos desta Portaria. Art. 13. Fica revogada a Portaria MJSP nº 1.255, de 3 de julho de 2026. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVAMinistério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 932, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.901665/2024-10, resolve: Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 15 de fevereiro de 2027, a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Santa Maria da Vitória, Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, por meio da Usina Hidrelétrica denominada UHE Suíça, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.ES.002781-2.01, com 35.337 kW de potência instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, originalmente outorgada à Energest S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.601/0001-88, por meio do Decreto s/nº, de 13 de julho de 1995, posteriormente pelo Contrato de Concessão nº 001/2014-ANEEL-UHE Suíça, de 9 de julho de 2014, cuja titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 00.622.416/0001-41, conforme disposto na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.016, de 30 de julho de 2019.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da UHE Suíça passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017. § 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente da data de prorrogação de que trata o caput do art. 1º, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da UHE Suíça parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de R$ 5.779.633,11 (cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e onze centavos), referente à database de fevereiro de 2026; e
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que deverá ser integralmente revertida aos Municípios afetados pela Usina, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 3º Ao final do prazo da outorga, os bens e as instalações vinculados à outorga passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 692, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria Senatran nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no Processos Administrativo nº 50000.038845/2026-93, resolve:
Art. 1º Esta Portaria prorroga, em caráter excepcional, até 12 de dezembro de 2026, o prazo estabelecido no artigo 1º da Portaria Senatran nº 1.008, de 2022, que homologou o sistema informatizado de talão eletrônico denominado "Talonário Eletrônico AUTUA", desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), inscrito no CNPJ sob o nº 33.683.111/0002-80.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
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