DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 161-C, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
b) quatro Dirigentes Municipais de Educação representando a Undime, sendo um de cada região político-administrativa do País, desconsiderada a região representada por seu Presidente; e c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec.
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Ato do Secretário de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino designará os membros titulares e suplentes da Instância Permanente, após a indicação dos respectivos órgãos e entidades. § 3º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino a indicação dos representantes, titular e suplente, mediante ofício assinado pelo respectivo dirigente ou pela autoridade competente. § 4º A participação na Instância Permanente será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, assegurado aos membros, quando convocados para reunião presencial fora de sua localidade de domicílio, o direito a transporte e diárias. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Instância Permanente será exercida pela Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino. Art. 6º A Instância Permanente reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por solicitação de pelo menos um terço de seus membros ou por ato da Secretaria-Executiva da Instância Permanente. § 1º O quórum de instalação da reunião será de, no mínimo, dois terços dos membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. § 2º Em caso de empate, caberá à Secretaria-Executiva da Instância Permanente proferir voto de qualidade, sem prejuízo do respectivo voto ordinário. § 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a ocorrência por videoconferência ou em formato híbrido.
Art. 7º A Instância Permanente poderá convidar especialistas, agentes públicos ou membros de entidades e órgãos públicos para participarem de suas reuniões, considerando a competência e a experiência nos temas em discussão, sem direito a voto.
Art. 8º As despesas previstas no art. 4º, § 4º, correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 1.716, de 3 de outubro de 2019;
II - a Portaria MEC nº 553, de 21 de julho de 2021; e
III - a Portaria MEC nº 1.579, de 12 de agosto de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA PORTARIA MEC Nº 697, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria MEC nº 664, de 12 de agosto de 2026, que divulga a relação de entidades civis e a forma de indicação para a escolha de conselheiros do Conselho Nacional de Educação - CNE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º do Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 664, de 12 de agosto de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As entidades relacionadas deverão protocolar, até 4 de setembro de 2026, a lista tríplice de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999, com o currículo dos indicados." (NR)
Art. 2º O Anexo à Portaria MEC nº 664, de 12 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescido das seguintes entidades:
I - Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva;
II - Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec; e III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSAFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 746, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Autoriza o cadastramento, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de obrigações de prestação de contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativas aos exercícios de 2012 a 2015, no Banco de Arquivamento por Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com base no art. 22, II, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, observando o disposto na Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, na Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, e na Portaria FNDE nº 332, de 4 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta portaria autoriza o cadastramento das obrigações de prestação de contas relacionadas no Processo nº. 23034.019927/2026-79 no âmbito do Banco de Arquivamento por Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 2º As obrigações de prestação de contas somente serão consideradas aptas ao cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição do TCU após o transcurso do prazo de cinco anos de paralisação processual, conforme critérios estabelecidos na Resolução TCU nº 344/2022 e observando-se as hipóteses impeditivas previstas no § 6º, incisos I ao IV do art. 9º da IN TCU nº 98/2024.
Art. 3º As obrigações de prestação de contas que atenderem aos critérios previstos nesta Portaria deverão ter a situação da PC alterada para "Encaminhado para Banco de Arquivamento por Prescrição" e a situação da OPC alterada para "Concluída", no âmbito do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC.
Parágrafo único. Na ocorrência de fatos supervenientes que tragam indícios de irregularidades ou prejuízo ao erário, os processos poderão ser submetidos a nova análise pela CGAPC/DIFIN.
Art. 4º A relação das obrigações de prestação de contas cadastradas será publicada em seção específica no sítio eletrônico do FNDE.
Art. 5º A Coordenação Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas - CGAPC deverá manter atualizado o repositório de dados e realizar revisões periódicas para garantir a conformidade com os normativos do TCU, podendo solicitar apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação - DIRTI para integração ao Sistema dos Marcos Prescricionais do FNDE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 1.289, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Regulamenta a apresentação de propostas de investimentos em infraestrutura social, na área de segurança pública, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, convalida os atos praticados e as propostas apresentadas na vigência da Portaria MJSP nº 1.255, de 3 de julho de 2026, e revoga, com efeitos a partir da publicação, o referido ato.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, a Portaria MJSP nº 1.220, de 18 de maio de 2026, a Resolução CGFIIS nº 9, de 11 de agosto de 2026, o art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 08004.000750/2026-09, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de propostas de investimentos em infraestrutura social na área de segurança pública, no âmbito da linha de financiamento para operações reembolsáveis de que tratam a Resolução CGFIIS nº 7, de 15 de maio de 2026, do Comitê Gestor do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS, a Resolução CMN nº 5.308, de 11 de junho de 2026, do Conselho Monetário Nacional - CMN, e a Resolução nº 9, de 11 de agosto de 2026, do Comitê Gestor do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - CGFIIS, com os seguintes objetivos: I - fortalecer a atuação dos entes federativos na prevenção e no enfrentamento ao crime organizado; II - fortalecer a atuação dos entes federativos na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente do feminicídio; e III - contribuir para a redução dos índices de criminalidade e violência. Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar propostas de financiamento, que deverão observar:
I - alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS e ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP; e II - conforme a pertinência temática do objeto, alinhamento:
a) ao Programa Brasil contra o Crime Organizado;
b) ao Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio; e c) ao Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira; Parágrafo único. As propostas poderão contemplar iniciativas enquadradas nos seguintes eixos: I - Eixo 1: enfrentamento do tráfico de armas, munições e explosivos: a) adequação de infraestrutura de tecnologia da informação para integração e compartilhamento de dados com a Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme; b) adequação de infraestrutura de tecnologia da informação para integração e compartilhamento de dados com o Sistema Nacional de Armas - Sinarm; e c) implantação, ampliação e modernização de delegacias especializadas, unidades de análise criminal, sistemas de rastreabilidade, bancos de dados, soluções de inteligência e estruturas de cooperação destinadas ao enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
II - Eixo 2: asfixia financeira do crime organizado: a) implantação, ampliação e modernização de unidades e estruturas físicas destinadas à investigação patrimonial e financeira e à recuperação de ativos, incluindo unidades de análise criminal, delegacias especializadas e centros integrados de comando e controle; b) implantação, integração e modernização de soluções tecnológicas destinadas à análise patrimonial e financeira, ao processamento de dados e de redes criminais, à identificação de estruturas empresariais e de beneficiários finais, à extração forense telemática de dados de dispositivos e ao rastreamento de fluxos financeiros; e
c) implantação, ampliação e modernização de infraestrutura física e tecnológica destinada à gestão, à custódia, à avaliação, à administração e à alienação de bens apreendidos ou perdidos em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso;
III - Eixo 3: ampliação das taxas de esclarecimento de homicídios: a) implantação, ampliação e modernização das polícias científicas, dos órgãos de perícia oficial, dos institutos de criminalística, dos laboratórios forenses e das estruturas destinadas à custódia, à rastreabilidade e à preservação de evidências; b) implantação, ampliação e modernização de Institutos Médico-Legais; c) adequação da infraestrutura de tecnologia da informação para integração e compartilhamento de dados com a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos; d) adequação da infraestrutura de tecnologia da informação para integração e compartilhamento de dados com o Sistema Nacional de Análise Balística - Sinab; e) implantação, ampliação e modernização de unidades de análise criminal, sistemas de gestão de procedimentos, ferramentas de análise investigativa, soluções de cruzamento de dados, georreferenciamento e suporte à produção de prova material; f) implantação, ampliação e modernização de unidades especializadas de polícia civil; g) implantação de centros regionais de referência em perícia criminal; e h) implantação, ampliação e modernização de centros de operação, videomonitoramento e sensorização destinados à ampliação da capacidade de monitoramento do espaço urbano, do georreferenciamento e da interoperabilidade, articulados com protocolos operacionais, integração interinstitucional, análise territorial e estratégias focalizadas de prevenção e resposta qualificada à violência, à criminalidade e à atuação do crime organizado;
IV - Eixo 4: gestão e segurança do sistema prisional: a) fortalecimento das agências de inteligência penitenciária, padronização de protocolos de segurança e modernização de estruturas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da atuação de organizações criminosas no sistema prisional, incluindo a aquisição de veículos aéreos não tripulados, sistemas antidrone, kit de varredura composto por detectores de junções não lineares, radares de penetração do solo e scanners portáteis de raios X e equipamentos destinados à realização de revistas nas unidades prisionais; b) qualificação da execução penal, observadas as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema prisional brasileiro, com foco na ampliação do controle das unidades prisionais e na redução da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional, incluindo a aquisição de equipamentos de raios X, scanners corporais, raquetes de detecção, pórticos de inspeção com inteligência artificial e bloqueadores de sinais de radiocomunicação e telefonia móvel; c) modernização, aparelhamento e fortalecimento das unidades prisionais estratégicas, com vistas à implementação progressiva de padrões de segurança máxima, à ampliação da capacidade de controle e à redução da ocorrência de ilícitos; d) modernização das unidades prisionais destinada ao aprimoramento da gestão prisional, dos padrões de vigilância e segurança e das condições de habitabilidade;
e) implantação de soluções tecnológicas para monitoramento, controle e gestão prisional, sistemas de detecção de comunicações ilícitas e integração de sistemas e bases de dados; e
f) implantação e modernização de soluções tecnológicas, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação destinados ao monitoramento, à avaliação, à predição e à gestão de dados penais;
V - Eixo 5: enfrentamento à violência contra a mulher:
a) implantação, ampliação e modernização de unidades especializadas de atendimento à mulher, incluindo Centros de Referência da Mulher Brasileira, Casas da Mulher Brasileira, Salas Lilás e delegacias especializadas de atendimento à mulher; b) implantação, ampliação e modernização de abrigos destinados à moradia protegida e ao atendimento integral de mulheres em situação de risco iminente de morte em decorrência da violência doméstica e familiar;
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