DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 161-C, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 536, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Regulamenta a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de julho de 2009, para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 19972.001587/2026-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de julho de 2009, para atos concessórios cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. Art. 2º Os atos concessórios de drawback suspensão poderão ter seus prazos de vigência prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
I - o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; II - o prazo referido no caput já tenha sido objeto de prorrogação anterior pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex); III - a data do termo final da vigência do ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026; e IV - o ato concessório não esteja encerrado nos termos do Capítulo II, Seção V, da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos atos concessórios de drawback suspensão titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. § 2º O prazo de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir do termo final da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias admitidas pela legislação aplicável. Art. 3º A prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios de drawback prevista no art. 2º ficará condicionada:
I - à existência de compromisso de exportação, constante no respectivo ato concessório em 25 de agosto de 2026, de pelo menos um produto não elencado como isento das tarifas adicionais nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026; e II - à apresentação de contrato ou outro documento ao Decex pela empresa beneficiária do ato concessório, com data anterior a 25 de agosto de 2026, que ateste a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América de pelo menos um produto previsto no inciso I. § 1º Na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantesintermediários: I - o compromisso de exportação referido no inciso I do caput, constante no respectivo ato concessório em 25 de agosto de 2026, corresponde ao fornecimento de produto intermediário a empresa industrial-exportadora para emprego ou consumo na industrialização de pelo menos um produto final não elencado como isento das tarifas adicionais nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026; II - o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado pela empresa industrial-exportadora; e
III - a relação entre o fabricante-intermediário e a empresa industrialexportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de: a) contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026, acerca do fornecimento de produto intermediário; ou
b) nota fiscal de venda do produto intermediário para a empresa industrialexportadora. § 2º Quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos atos concessórios por meio de remessa com o fim específico de exportação: I - o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado por empresa comercial exportadora; e
II - a relação entre a empresa fabricante do produto a ser exportado e a empresa comercial exportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de: a) contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026, acerca da remessa com o fim específico de exportação; ou b) outro documento, com data anterior a 25 de agosto de 2026, que ateste a intenção comercial de venda do produto a ser exportado para a empresa comercial exportadora. § 3º Os documentos que atestam a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América, de que trata o inciso II do caput: I - podem consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação
comercial;
II - deverão conter elementos que permitam identificar:
a) o produto a ser comercializado, seja por sua descrição, especificações técnicas, classificação, ou outros meios; b) o potencial comprador do produto nos Estados Unidos da América; e c) o potencial exportador do produto a ser comercializado; e III - poderão ser apresentados em língua inglesa, dispensada a tradução para o vernáculo.
Art. 4º As empresas interessadas na prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios a que se refere esta Portaria deverão encaminhar ofício ao Decex por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º O ofício referido no caput deverá conter os seguintes elementos:
I - número dos atos concessórios de drawback suspensão objeto da solicitação; e II - para cada ato concessório discriminado, indicação do número do item de exportação correspondente ao produto cuja venda para os Estados Unidos da América seja afetada pela aplicação de tarifas adicionais por parte daquele país ou, no caso de atos concessórios titulados por fabricantes intermediários, o número do item de exportação que corresponda ao produto intermediário referido no art. 2º, § 1º.
§ 2º O ofício referido no caput deverá ser acompanhado:
I - do documento previsto no art. 3º, caput, inciso II;
II - de declaração subscrita pela empresa beneficiária do ato concessório, ou pela empresa industrial-exportadora de produto final no caso específico de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários, de que o produto com intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América não se destina à utilização em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas, quando tais produtos estiverem elencados nos Anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos da América, de 15 de julho de 2026 e 23 de julho de 2026, sob condição de uso exclusivo em aeronaves civis ou em aplicações farmacêuticas;
III - do contrato ou nota fiscal de venda previstos no art. 3º, § 1º, inciso III, exclusivamente na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários; e IV - do contrato ou documento previstos no art. 3º, § 2º, exclusivamente quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação por meio de remessa com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES PORTARIA Nº 537, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para permitir, excepcionalmente para o anocota compreendido entre 1º de julho de 2026 e 30 de junho de 2027, e exclusivamente para a Cota Frango destinada à União Europeia, a antecipação, para o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2026, da distribuição da parcela trimestral correspondente a 30% (trinta por cento) dos contingentes relativos ao período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e o que consta do processo administrativo nº 19972.001831/2026-87, resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................................................................... ..........................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano-cota compreendido entre 1º de julho de 2026 e 30 de junho de 2027, e exclusivamente para os contingentes pautais destinados à União Europeia, a parcela trimestral correspondente a 30% (trinta por cento) do contingente, prevista no inciso II, será disponibilizada antecipadamente durante o período de que trata o inciso I." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERESMinistério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 696, DE 25 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a instituição da instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios - Instância Permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 7º, § 3º, da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituída a instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios - Instância Permanente, de que trata o art. 7º, § 3º, da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Parágrafo único. A Instância Permanente integrará, como subcomissão, a estrutura da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite do Sistema Nacional de Educação - SNE, nos termos do art. 7º, § 9º, da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, com a finalidade de monitorar e acompanhar a elaboração e a execução dos Planos Decenais de Educação.
Art. 2º A Instância Permanente tem o objetivo de:
I - atuar no âmbito da governança do Plano Nacional de Educação - PNE, especialmente no que se refere à negociação, cooperação e pactuação interfederativa; e
II - fortalecer, por meio do desenvolvimento de ações conjuntas entre a União e os entes federados, a cooperação e o regime de colaboração previstos na Constituição.
Art. 3º Compete à Instância Permanente:
I - acompanhar a implementação do PNE;
II - monitorar o Plano de Ação da União e o alcance das metas do PNE; III - acompanhar a elaboração e a execução dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação e o respectivo alinhamento ao PNE;
IV - articular e promover a coordenação de ações entre os entes federativos, em regime de colaboração, com vistas ao cumprimento das metas do PNE; V - submeter à Cite propostas de ação para pactuação interfederativa, com vistas ao alcance das metas nacionais; VI - subsidiar a revisão das metas do PNE, nos termos do art. 29 da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026; e
VII - estimular o reconhecimento de boas práticas de gestão resultantes dos planos de ação educacionais que contribuam para as metas dos planos decenais dos entes federativos, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026.
Art. 4º A Instância Permanente será composta por:
I - seis representantes da União, sendo:
a) o Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que a presidirá; b) o Secretário de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
c) a Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação;
d) a Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
e) o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e
f) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
II - seis representantes das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, sendo: a) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação -
Consed;
b) um Secretário de Educação representante da Região Norte;
c) um Secretário de Educação representante da Região Nordeste; d) um Secretário de Educação representante da Região Centro-Oeste; e) um Secretário de Educação representante da Região Sudeste; e f) um Secretário de Educação representante da Região Sul; e III - seis representantes das secretarias de educação dos municípios,
sendo:
a) o Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
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