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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 4

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 2

Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

ISSN 1677-7050

PORTARIA SGA/AGU Nº 1.273, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO , no uso da competência que lhe confere o artigo 47, inciso XV, do Anexo I da Portaria AGU nº 210, de 28 de março de 2019, e considerando o que consta no processo administrativo nº 00404.003575/2026-89, resolve: Conceder aposentadoria voluntária a BENY FEIJÓ RODRIGUES, matrícula Siape nº 0708196, ocupante do cargo de Datilógrafo, Classe S, Padrão III, código da vaga nº 456606, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, assegurado pelo art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, com proventos integrais e paridade, correspondentes ao vencimento básico do cargo efetivo, acrescido dos anuênios, de acordo com o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o art. 15 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e do Ofício-Circular nº 36/SRH/MP/2001, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo, Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, e da Gratificação Específica de Apoio Técnico Administrativo, Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, declarando, em decorrência, a vacância do cargo.

MARIANA CRUZ MONTENEGRO

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA Nº 176, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

N O M EA R

JANIELE TEODOZIO SILVA para exercer o Cargo de Chefe de Projeto II, CCE 3.07, no Departamento de Estratégia e Informação da Secretaria de Comunicação Institucional da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA

PORTARIA Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

D ES I G N A R

WALDENY DANTAS DE LIMA para exercer a função de Coordenador de Projeto, FCE 3.10, na Coordenação-Geral de Administração de Contratos da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 1.093, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 548, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta no Processo SEI nº 21000.064415/2026-29, resolve: EXONERAR, a contar de 25 de agosto de 2026, ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA, matrícula SIAPE nº 2859882, do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador, código CCE 1.10, da Coordenação de Gestão de Sistemas de Diárias e Passagens, da Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo, da Secretaria-Executiva.

CLEBER OLIVEIRA SOARES

PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 1.095, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 548, de 16 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso I, e no art. 10 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nas Portarias MGI nº 3.114, de 25 de abril de 2025 e nº 10.294 e nº 10295, ambas de de 17 de novembro de 2025 e o que consta do Processo nº 21000.019016/2025-22, resolve: Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, os candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado, conforme o Anexo I, para exercer os seguintes cargos:

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.RESUMO DAS VAGAS REMANESCENTES
.
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. .
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.Cargo
.Especialidade .Vagas Remanescentes
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. .Total
. .
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.AC .PCD .Negra .
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.Auditor-fiscal federal agropecuário
.AG R Ô N O M O .3 .0 .0 .3
.
.Auditor-fiscal federal agropecuário
.FA R M ÁC I A .0 .0 .0 .0
.
.Auditor-fiscal federal agropecuário
.MÉDICO VETERINÁRIO .2 .0 .0 .2
.
.Auditor-fiscal federal agropecuário
.Q U Í M I CO .1 .0 .1 .2
.
.Auditor-fiscal federal agropecuário
.Z O OT EC N I S T A .0 .0 .0 .0
.
.Agente de atividades agropecuárias
.- .19 .0 .5 .24
. .Agente de inspeção sanitária e industrial de .- .19 .1 .5 .25
produtos de origem animal
.
.Técnico de laboratório
.- .4 .1 .2 .7
.
.Total
.
.48 .2 .13 .63

Art. 2º O não comparecimento do candidato para tomar posse no prazo máximo de trinta dias, contado da data da nomeação, será considerado como desistência e acarretará na eliminação do candidato no concurso público, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 3º A apresentação da documentação e dos exames exigidos para a investidura deverá ser realizada previamente, de modo que todos os candidatos estejam administrativamente habilitados para a assinatura do termo após a conclusão do certame de que trata esta Portaria. Art. 4º A entrada em exercício do servidor empossado deverá iniciar no prazo de, no máximo, quinze dias, contado da data da posse, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º Os candidatos empossados deverão apresentar-se nas seguintes localidades, de acordo com o cargo para o qual foram nomeados:

I - os empossados nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, Agente de Atividade Agropecuária e Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal deverão apresentar-se na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado onde se situe a vaga ou, no caso de lotação em Brasília, na Sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília - DF; e II - os empossados no cargo de Técnico de Laboratório deverão apresentar-se no Laboratório Federal de Defesa Agropecuária correspondente à localidade da vaga. Parágrafo único. A apresentação dos servidores nas localidades de que trata o caput destina-se à ambientação inicial e à realização das demais etapas referentes à posse, devendo ocorrer no prazo máximo de cinco dias, antes do início das atividades do servidor no respectivo posto de trabalho.

Art. 6º A documentação obrigatória para a posse será:

I - Certidão de casamento (se casado ou viúvo), certidão de casamento com averbação de divórcio (se divorciado) ou comprovante de união estável registrada em cartório (se possuir união estável);

II - Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Nacional;

III - Registro Nacional Migratório ou Registro Nacional de Estrangeiro, somente para estrangeiros;

IV - Passaporte e visto permanente (se for exigência do país para trabalho), somente para estrangeiros;

V - Certificado de reservista, certificado de dispensa de incorporação ou certificado de isenção (sexo masculino, inclusive indígenas);

VI - Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VII - Comprovante de escolaridade registrado pelo Ministério da Educação, diploma de conclusão de curso registrado pelo Ministério da Educação; VIII - comprovante de registro no conselho de classe competente, se o cargo exigir;

IX - comprovante de conta salário de titularidade do ingressante;

X - declaração obtida no Sistema e-Patri da Controladoria-Geral da União;

XI - atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, de acordo com o disposto no art. 7º, não sendo permitida a inclusão de atestados e relatórios médicos;

XII - antecedentes criminais; e

XIII - comprovante de desligamento dos vínculos com o serviço público, em caso de cargos não acumuláveis, se aplicável.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada pela Plataforma SOUGOV.BR, seguindo as orientações do Manual do Ingressante, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ingresso-de-servidores/ManualdoIngressante v i a S O U G OV . B R . p d f .

Art. 7º Para fins de realização de inspeção médica oficial, os candidatos deverão providenciar, às suas expensas, os exames médicos relacionados no Anexo II.

§ 1º A inspeção médica de que trata o caput visa à emissão do atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, documento indispensável para a posse.

§ 2º Para a efetivação da inspeção médica oficial, serão aceitos atestados declaratórios de aptidão ou inaptidão física e mental, desde que contenham a anamnese, a avaliação clínica e a validação dos exames previstos na Portaria SRT-MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, bem como dos exames complementares relacionados no Anexo II, da seguinte forma: I - os exames constantes do Anexo II somente serão considerados válidos se realizados em até sessenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial; II - o disposto no inciso I não se aplica aos exames oftalmológico e otorrinolaringológico, que serão aceitos se realizados em até cento e oitenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial;

III - os candidatos da cota de pessoas com deficiência deverão apresentar todos os laudos médicos comprobatórios da deficiência declarada; e

IV - no momento da inspeção médica, o médico poderá solicitar exames complementares, caso entenda necessário.

§ 3º A inspeção médica oficial poderá ser realizada pelos seguintes profissionais:

I - servidores públicos federais:

a) ocupantes de cargo efetivo de Médico e de Médico do Trabalho;

b) investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; e

c) integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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