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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 101

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700101 101 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seção . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 465, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.100881/2026-01, decide: Art. 1º Habilitar a empresa SEA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 08.698.340/0001-40, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 523, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.104150/2026-26, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa SAN CRISTOBAL INTERNACIONAL EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC Nº 20519532230, até 20 de maio de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Bolívia, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 529, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.109023/2026-13, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa Outorgar Licença Complementar à empresa TRALE S.A, RUT Nº 211395670010, até 17 de agosto de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina/Brasil, conforme acordo tripartite BR/AR/UY, com trânsito pelo Uruguai, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 530, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.108909/2026-40, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRALE S.A, RUT Nº 211395670010, até 17 de agosto de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Uruguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO-BANCÁRIAS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 771, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece os procedimentos para autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias –Desuc e do Departamento de Organização do Sistema Financeiro –Deorf, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 92, inciso V, alínea "a" e 98, inciso VI, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolvem: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à solicitação e à concessão de autorização, em caráter temporário, da administração de cooperativa singular ou central de crédito por cooperativa central de crédito, confederação de crédito ou confederação de serviço, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, de que tratam o art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e o art. 4º-B da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023. § 1º A autorização de administração temporária de que trata esta Instrução Normativa constitui medida de supervisão, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações em processo administrativo sancionador próprio. § 2º As cooperativas centrais de crédito, as confederações de crédito e as confederações de serviço somente podem solicitar e exercer a administração temporária de cooperativa de crédito, da qual seja responsável pela supervisão auxiliar, em decorrência das atribuições definidas no Capítulo VII da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Seção I Das disposições gerais Art. 2º A solicitação de autorização de administração temporária referida no art. 1º deve ser dirigida ao Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias –Desuc, por meio de ofício assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou seus procuradores constituídos, acompanhada dos documentos e informações previstos no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode requisitar informações ou documentos adicionais necessários à instrução da solicitação do regime de administração temporária, fixando prazo para sua apresentação. Seção II Do afastamento ou substituição de administradores Art. 3º Caso a entidade requerente pretenda afastar ou substituir administradores da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada concomitantemente ao início do regime, nos termos do art. 16-A, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e do art. 43-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, a solicitação deve conter essa informação e indicar os membros de órgãos estatutários a serem afastados ou substituídos. § 1º Havendo indicação de administradores para exercer cargos em órgãos estatutários da cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada, a solicitação deve ser instruída, quando exigível, com os documentos e as informações previstos na regulamentação específica aplicável à autorização para posse e exercício em cargos em órgãos estatutários. § 2º Na hipótese do § 1º: I - a análise e a decisão relativas à autorização para posse e exercício dos administradores indicados observarão a regulamentação pertinente; e II - a decisão sobre a autorização para posse e exercício dos administradores indicados somente produzirá efeitos se aprovada a administração temporária. Seção III Do modelo de governança do regime de administração temporária Art. 4º A solicitação deve descrever o modelo de governança a ser adotado durante a administração temporária, com a identificação das pessoas, órgãos ou instâncias da entidade encarregada que exercerão as competências correspondentes. § 1º A descrição do modelo de governança de que trata o caput deve abranger, no mínimo: I - as competências dos órgãos estatutários da cooperativa administrada que serão exercidas pela entidade encarregada da administração temporária; II - as instâncias responsáveis pela deliberação e pela execução dos atos de gestão; III - a forma de representação da cooperativa administrada perante terceiros, autoridades administrativas e órgãos judiciais; IV - os mecanismos de segregação de funções, controle e documentação dos atos praticados; e V - os procedimentos de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Seção IV Da comunicação da decisão Art. 5º A decisão que autorizar a administração temporária será comunicada pelo Banco Central do Brasil à instituição requerente e à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada. § 1º A comunicação à cooperativa singular ou central de crédito a ser administrada será dirigida aos seus membros estatutários, ou a quem tenha poderes de representação perante o Banco Central do Brasil, sem prejuízo da comunicação aos administradores diretamente afetados pela decisão. § 2º As comunicações de que trata este artigo serão realizadas pelo meio considerado adequado pelo Banco Central do Brasil, inclusive por meio eletrônico, correspondência, edital ou outro meio apto a dar ciência aos interessados. § 3º A comunicação da decisão indicará, quando cabível, o prazo para apresentação de impugnação, a autoridade competente para sua apreciação e a ausência de efeito suspensivo. Seção V Do prazo de duração do regime e seu encerramento Art. 6º O prazo de duração do regime de administração temporária estabelecido na autorização poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante solicitação encaminhada ao Desuc, nos termos do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022. Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deve ser instruída com: I - relatório sobre a execução do plano de ação; II - indicação das medidas já adotadas; III - indicação das pendências remanescentes; e IV - justificativa para o prazo adicional requerido. Art. 7º O encerramento da administração temporária deve ser precedido de manifestação da instituição encarregada ao Desuc, acompanhada de: I - relatório sobre: a) os efeitos das medidas adotadas; b) a situação da cooperativa administrada; c) as providências pendentes; e II - plano de transição para a retomada da governança ordinária ou para a adoção de outra solução cabível. § 1º A manifestação de que trata o caput deve ser encaminhada com antecedência mínima de sessenta dias do término do prazo fixado para a administração temporária, salvo se prazo diverso for estabelecido na decisão de autorização ou em ato posterior do Banco Central do Brasil. § 2º O encerramento da administração temporária dependerá da ciência do Desuc quanto aos efeitos das medidas adotadas e ao plano de transição apresentado, sem prejuízo da observância do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação. § 3º Caso verifique risco de descontinuidade administrativa, insuficiência das medidas adotadas ou pendências relevantes para a retomada da governança ordinária, o Banco Central do Brasil poderá requisitar informações adicionais, determinar providências, apreciar pedido de prorrogação, quando cabível, e nos limites do art. 43-A, § 3º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, ou adotar outras medidas de supervisão previstas na regulamentação vigente. § 4º Sem prejuízo do prazo de duração fixado no ato de autorização ou em eventual prorrogação, o Banco Central do Brasil poderá revogar a autorização de administração temporária quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão ou quando a medida deixar de se mostrar adequada à preservação dos objetivos previstos na regulamentação vigente. Art. 8º A entidade encarregada da administração temporária deve indicar responsável apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa. Seção VI Da apresentação de impugnação e do recurso Art. 9º Da decisão sobre o pedido de autorização da administração temporária, proferida pelo Chefe do Desuc, cabe impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. § 1º A impugnação poderá ser apresentada pela instituição requerente, pela cooperativa administrada ou por administradores diretamente afetados pela decisão. § 2º No caso de deferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado, para cada interessado, da respectiva comunicação de que trata o art. 4º. § 3º No caso de indeferimento do pedido de autorização da administração temporária, o prazo de que trata o caput será contado a partir da cientificação da instituição requerente.