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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 102

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700102 102 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10 Da decisão que apreciar a impugnação cabe recurso ao Diretor de Fiscalização, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Seção VII Das prestações de contas e de informações Art. 11. A entidade encarregada da administração temporária deve encaminhar ao Desuc cópia da ata da assembleia geral ordinária em que tenha sido apresentada a prestação de contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração, nos termos do art. 43-A, § 5º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e do art. 4º-B, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 12. Para fins do disposto no art. 43-A, § 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, os administradores indicados devem prestar informações ao Desuc, na periodicidade prevista no ato que autorizou a administração temporária, sobre: I - o cumprimento do plano de ação, atestando o atingimento ou não das metas, conforme previsto no cronograma, justificando quando essas não forem atingidas; II - a ocorrência de fatos relevantes detectados no período e as providências adotadas para o seu tratamento; e III - os atos societários, administrativos ou judiciais que possam afetar a governança, a representação, a continuidade ou a execução da administração temporária. Art. 13. A entidade encarregada da administração temporária deve manter documentação individualizada dos atos praticados durante o regime, com identificação dos responsáveis por sua deliberação e execução, de modo a permitir a prestação de contas aos associados da cooperativa administrada e ao Banco Central do Brasil. Art. 14. A autorização da administração temporária não afasta o exercício das competências de supervisão do Banco Central do Brasil, que poderá requisitar informações, determinar providências e adotar outras medidas cabíveis na forma da regulamentação vigente. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Desuc CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe do Deorf ANEXO ELEMENTOS ESSENCIAIS À SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, COOPERATIVA DE CRÉDITO FILIADA. 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Cooperativa central ou confederação encarregada da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço; e 1.2. Cooperativa filiada objeto da administração temporária: denominação social, CNPJ e endereço. 2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO 2.1. Os motivos do pedido de administração temporária, com indicação do dispositivo normativo correlato; 2.2. A situação e o prognóstico da cooperativa filiada a respeito da qual está sendo apresentada a solicitação de autorização para o regime de administração temporária; 2.3. Quando os fatos que fundamentam o pedido tiverem origem em período anterior à vigência do art. 43-A da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, o requerimento deve demonstrar a persistência de seus efeitos e sua aptidão atual para comprometer ou poder comprometer a continuidade da cooperativa filiada ou causar ou poder causar perdas aos associados; 2.4. Quando houver outras medidas de supervisão ou de assistência cooperativa em curso ou anteriormente cogitadas, o requerimento deve informar as razões pelas quais se considera necessária a administração temporária, inclusive em relação à insuficiência, à inadequação ou ao insucesso das medidas já adotadas ou avaliadas. 3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO 3.1. Documentos que evidenciem: 3.1.1. A deliberação do órgão competente da cooperativa central de crédito, da confederação de crédito ou da confederação de serviço que autorize a apresentação do pedido de administração temporária, formalizada e assinada na forma do respectivo estatuto social ou das normas internas aplicáveis da entidade requerente; 3.1.2. As provas dos fatos alegados; e 3.1.3. O plano de ação para o saneamento das situações que motivaram o pedido de administração temporária. 3.2. Relato sobre as situações apuradas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito e dos seus resultados e obstáculos encontrados para sua implementação; e 3.3. Tratamento do da administração temporária e sua previsão em normas internas do respectivo sistema cooperativo. 4. CARACTERÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA 4.1. Identificação do responsável por esclarecimentos a respeito das informações fornecidas: nome, telefone e e-mail; 4.2. Data sugerida de início da administração temporária; 4.3. Prazo necessário para saneamento da situação que motivou a solicitação de autorização da administração temporária, não superior a um ano; 4.4. Ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa de crédito filiada que devem ser afastados: nome, cargo e CPF; 4.5. Identificação dos administradores indicados para atuar na administração temporária com nome, CPF, telefone e e-mail, observando o seguinte: 4.5.1. Se o administrador for autorizado a exercer cargo em órgão estatutário de cooperativa de crédito, deve ser informado o cargo, a data da posse e o término do mandato, além da identificação da cooperativa; e 4.5.2. Para fins de autorização para a posse e o exercício de administrador indicado, devem ser encaminhados os documentos e informações pertinentes, nos termos da regulamentação aplicável, a serem submetidos à aprovação deste Banco Central. 4.6. Caso haja proposta de afastamento de membros de órgãos estatutários sem indicação de substitutos para os respectivos cargos, o requerimento deve descrever: 4.6.1. Os órgãos ou instâncias da instituição encarregada que exercerão, durante a administração temporária, as competências correspondentes; 4.6.2. Os fluxos decisórios aplicáveis; 4.6.3. Os responsáveis pela execução dos atos de gestão; e 4.6.4. Os mecanismos de segregação, controle e prestação de informações ao Banco Central do Brasil. 5. DATA E ASSINATURA DOS REQUERENTES (REPRESENTANTES LEGAIS DA E N T I DA D E ) 5.1. O requerimento deve ser datado e assinado pelos representantes legais da entidade solicitante ou por procuradores constituídos, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa. Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 86, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações, requisições e intimações expedidas no Inquérito Civil n° 003898.2026.10.000/0, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF/TO, e, se pertinente, encaminhar ao Presidente do Senado Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 547, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0030408/2026, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria GPR 523, de 18 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 118, de 24 de agosto de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JAIR SOARES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 2, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todo do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO (Resolução CREF23/RO nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Física poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 26 de fevereiro de 2027: pagamento à vista com desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); II - De 27 de fevereiro até 30 de abril de 2027: pagamento à vista com desconto de 35% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 412,85 (quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos); III - De 01 de maio até 30 de junho de 2027: pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos); IV - De 01 de julho até 30 de julho de 2027: pagamento à vista, integral no valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). § 2° - Aos recém-formados, cuja colação de grau tenha ocorrido no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do registro, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. § 3° - A partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, os referidos Profissionais pagarão a anuidade no valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem o desconto. § 4° - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3º - As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. Art. 4° - Nos casos de pedido de registro secundário e reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. § 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro secundário, nos termos da Resolução CONFEF nº 617/2026. § 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.