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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 111

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700111 111 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF25/AP Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 25ª Região - CREF25/AP e dá outras providências O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 25ª REGIÃO - CREF25/AP, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 625/2026; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 25ª Região - CREF25/AP (Resolução CREF25/AP nº 001/2026) que delega ao Plenário do CREF25/AP a competência para fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do CREF25/AP são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF25/AP; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 25ª Região - CREF25/AP, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF25/AP, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF25/AP; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF25/AP; V - Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo Conselho, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí- la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF25/AP. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do CREF25/AP. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílios representação. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do CREF25/AP. Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF25/AP. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF25/AP, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPITULO IV DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 18 - O CREF25/AP enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF25/AP recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CREF25/AP entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CREF25/AP tenha sido deliberada em prazo inferior. Art. 19 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF25/AP poderá oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia. § 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o Conselho adquirirá a passagem ofertada. § 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo CREF25/AP. Art. 20 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o CREF25/AP. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo CREF25/AP, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo Conselho não tenha a referida modalidade. Art. 21 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo CREF25/AP.