DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700112 112 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREF25/AP, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF25/AP, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF25/AP. § 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do CREF25/AP os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea ou terrestre, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do Conselho, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo Conselho e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o CREF25/AP do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao Conselho com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem. § 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao CREF25/AP ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art. 22 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. CAPÍTULO V DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 23 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do CREF25/AP ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 24 - Nos casos descritos no artigo 23 desta Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 25 - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado. § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 6º - A distância entre os Municípios será definida com base nas informações extraídas pelo CREF25/AP de fonte oficial e atualizada que permita o cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 26 - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 27 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de transporte aéreo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do CREF25/AP, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF25/AP e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; d) fotos do evento, e; e) assinatura. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF25/AP. Parágrafo único - Na fixação de reajustes dos valores dispostos nesta Resolução, deverão ser observados os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, devendo tais valores estarem em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem e aos quais ficarão condicionados. Art. 30 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades. Art. 31 - Durante o período em que estiver vigendo a Administração Assistida do CREF25/AP pelo CONFEF, a aprovação de representação instrucional, deverá ser programada e contar com a participação do Presidente da Junta de Administração Assistida. Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF25/AP. Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação WILLIAN PIMENTEL ANEXO I TABELA I Dos valores da diária . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo .Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Macapá .Deslocamentos dentro do Estado do Amapá .Demais deslocamentos . .Conselheiros, convidados e representantes autorizados .R$ 400,00 .R$ 370,00 .R$ 340,00 .R$ 340,00 . .Funcionários enquadrados na tabela de nível superior .R$ 300,00 .R$ 270,00 .R$ 240,00 .R$ 240,00 . .Funcionários enquadrados na tabela de nível médio .R$ 270,00 .R$ 260,00 .R$ 230,00 .R$ 230,00 . .Ocupantes de cargo em comissão .R$ 300,00 .R$ 270,00 .R$ 240,00 .R$ 240,00 TABELA II Do valor do auxílio embarque-desembarque . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Valor . .Convocados .R$ 100,00 (cem reais) TABELA III Dos valores do auxílio representação . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo .Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Macapá .Deslocamentos dentro do Estado do Amapá .Demais deslocamentos . .Conselheiros, convidados e representantes autorizados .R$ 200,00 .R$ 185,00 .R$ 170,00 .R$ 170,00 TABELA IV Dos valores da verba de representação em ambiente virtual . .Fo r m a .Valor . .Representação em ambiente virtual .R$ 200,00