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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 118

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700118 118 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As instituições de saúde vinculadas ao Programa deverão garantir que a supervisão da assistência de Nutrição prestada pelas(os) Nutricionistas angolanos(as) seja realizada por Nutricionistas registrados no Conselho Regional de Nutrição (CRN) da respectiva área do Serviço de Saúde. Art. 4º O Ministério da Saúde informará previamente ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) a relação de Nutricionistas de Angola e as instituições de saúde em que ocorrerão as atividades de formação profissional no Brasil. Parágrafo único. Cabe ao CFN informar aos CRN quem são as(os) Nutricionistas angolanos(as) autorizados(as) e as instituições de saúde que estão participando do Programa em sua área de jurisdição. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO MODELO DE CERTIDÃO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO CERTIDÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO PARA FINS E D U C AC I O N A I S O Conselho Federal de Nutrição (CFN) CERTIFICA, para os fins de direito, que à(ao) Senhor(a) (nome social) (nome civil), natural de (país), passaporte nº (número), país emissor (país), inscrito na Associação dos Nutricionistas de Angola sob o nº (número), está assegurado o direito ao exercício na categoria de Nutricionista, exclusivamente como XXXXXXX na Instituição XXXXXXXXXXXXX, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX, em conformidade com o estabelecido no edital do Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola, na formação exclusivamente educacional em recursos humanos em saúde, nos termos da Resolução CFN nº 863, de 07 de agosto de 2026. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 509, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Revoga a Resolução CRCSC n.º 377, de 19 de novembro de 2014. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica revogada a Resolução CRCSC n.º 377, de 19 de novembro de 2014, que institui o Regulamento de procedimentos destinados à apuração disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina no exercício de suas atribuições funcionais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONTADOR LECIR DOS PASSOS GHISI Presidente do Conselho A presente certidão é o documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão para fins educacionais na formação de recursos humanos em saúde nos termos acima estabelecidos, devendo ser acompanhada do passaporte válido do portador. A presente certidão não confere habilitação para o estabelecimento de vínculo trabalhista como profissional de Nutrição ou de Técnico(a) de Nutrição e Dietética, em âmbito nacional. Esta certidão é válida até a data do período de autorização acima determinado.