DOCSP 27/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 216
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ano 71
São Paulo, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Número 216
Atos do Executivo
Gabinete do Prefeito
Prefeito: Ricardo Luis Reis NunesViaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro -
(11) 3113-8000 E-MAIL: [email protected]
DECRETOS
Decreto | Documento: 163348339
DECRETO Nº 65.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2026.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:Art. 1º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2026 terá como base de cálculo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese do cumprimento dos requisitos e disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - desempenho da unidade: 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, conforme previsto nos Anexos I e II deste decreto;
II - assiduidade do servidor: 42% (quarenta e dois por cento) do seu valor, conforme previsto no Anexo III deste decreto.
§ 1º Excepcionalmente, para os servidores em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEI, a proporção prevista no “caput” será de 20% (vinte por cento) para o desempenho da unidade e 80% (oitenta por cento) para a assiduidade do servidor.
§ 2º O montante a que se refere o “caput” será
pago em duas etapas, sendo a primeira, a título de antecipação, em 31 de agosto de 2026.
§ 3º O valor de base de cálculo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) de que trata o “caput” poderá ser majorado em até 80% (oitenta por cento) para os profissionais de educação em efetivo exercício nos cargos de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola em unidades educacionais a partir de critérios de complexidade de gestão escolar, nos termos e critérios estabelecidos no Anexo IV deste decreto.
Art. 2º O desempenho das unidades será aferido de acordo com o previsto nos Anexos I e II deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental e Médio: de acordo com o previsto no Anexo I;
II - Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: de acordo com o previsto no Anexo II;
III - Diretorias Regionais de Educação/DREs: valor médio de suas unidades educacionais, considerando-se apenas a dimensão de desempenho das unidades (coletiva);
IV - Centros Educacionais Unificados - CEUs/ Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação/ DRE;
V - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação/DREs.
§ 1º Os objetivos, os indicadores e os meios de verificação/apuração que compõem cada critério e seus respectivos pesos em relação à base de cálculo são os fixados nos anexos deste decreto.
§ 2º Para os profissionais em efetivo exercício no cargo de Supervisor Escolar na Supervisão Escolar de cada Diretoria Regional de Educação - DRE, o disposto no inciso III do “caput” deste artigo representará metade da dimensão de desempenho, devendo a outra metade ser calculada a partir da média da dimensão de desempenho apurada para cada uma das unidades escolares sob a supervisão de cada Supervisor Escolar, conforme registro a ser encaminhado
pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As metas contidas no Anexo V deste decreto, referentes ao desempenho em eventos que ocorrerão no ano de 2026, mas que somente serão apuradas no ano de 2027, comporão o Prêmio de Desempenho Educacional - PDE relativo ao exercício de 2027, sem prejuízo de outros critérios a serem fixados em decreto específico para o respectivo exercício.
Art. 4º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período compreendido entre 10 de fevereiro e 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 8º e a atribuição de percentual previsto no Anexo III, ambos deste decreto.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do encerramento do respectivo semestre, não será aceito nenhum novo lançamento ou retificação dos eventos de assiduidade já lançados no sistema de gestão de pessoas, para os efeitos dos cálculos previstos neste decreto.
§ 2º Excepcionalmente, os eventos listados nos incisos I, II e III do “caput” do art. 5º, quando lançados após a data-limite prevista no § 1º deste artigo, poderão ser considerados mediante formulário de impugnação a ser protocolado na respectiva unidade de recursos humanos de cada Diretoria Regional de Educação.
§ 3º Para os anos subsequentes, a assiduidade será calculada sempre de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.
Art. 5º Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, XI e XII do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção, licença-guarda e licençapaternidade;
III - dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste