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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 2

DOCSP 27/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 216

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

2 – São Paulo, 71 (216)

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decreto.

Parágrafo único. Em caso de empate na contagem de tempo, prevalecerá a condição mais recente.

exercício prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

§ 2º O servidor que tiver mais de 10 (dez) ausências no semestre deixará de fazer jus ao pagamento da respectiva etapa de pagamento.

Art. 12 . O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

Art. 10. Fica instituído o PDE-Projetos, como instrumento pedagógico qualitativo integrado ao Prêmio de Desempenho Educacional, voltado a identificar, selecionar e replicar práticas de excelência educacional e de gestão desenvolvidas no âmbito das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE:

I - que tenham sido apenados na forma dos arts. 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2026 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no art. 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

§ 1º O programa premiará até 25 (vinte e cinco) projetos de unidades educacionais por ano letivo, distribuídos entre as diferentes modalidades e tipos de atendimento da rede, cujas avaliações e seleções técnicas ficarão a cargo de comissões especializadas instituídas no âmbito das Diretorias Regionais de Educação (DREs) e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, observadas as regras a serem estabelecidas em edital específico.

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

II - os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/ CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/ CIPs e unidades educacionais equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2026.

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

§ 2º A premiação decorrente do PDE-Projetos dar-se-á de maneira complementar e progressiva, estruturada em 3 (três) fases distintas:

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

§ 1º Os servidores estaduais em efetivo exercício nas unidades escolares municipalizadas no âmbito da Parceria Estado-Município, nos termos dos Decretos nº 63.233, de 27 de fevereiro de 2024, e nº 64.004, de 7 de janeiro de 2025, fazem jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE, a partir das respectivas datas de publicação daqueles decretos, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo e na mesma proporção prevista no inciso III do art. 8º deste decreto, ou seja, 100% (cem por cento).

I - Fase 1: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) a todos os servidores lotados e em efetivo exercício na unidade educacional que obtiver o projeto premiado, a ser pago conjuntamente com a segunda etapa de pagamento do PDE;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;

II - Fase 2: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente aos servidores autores do projeto (limite de até 3 autores por unidade), condicionado à entrega técnica e aprovação de material pedagógico a ser destinado para a publicação como referencial de práticas para toda a Rede Municipal de Ensino;

§ 2º Somente farão jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE, na forma prevista no § 1º deste artigo, os profissionais que não façam jus ao recebimento de outra rubrica de remuneração por desempenho no órgão de origem, relativamente ao mesmo período de atuação.

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no art. 11 deste decreto.

Art. 13 . Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira etapa do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.

III - Fase 3: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos servidores autores, vinculado à efetiva realização de trilhas formativas de irradiação de conhecimento para a rede de ensino.

Art. 7º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE será calculado de acordo com as respectivas jornadas de trabalho, considerados o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

§ 3º Os valores correspondentes às fases 2 e 3 serão pagos no PDE relativo ao exercício de 2027, observados os critérios estabelecidos no respectivo edital.

Art. 8º Todos os valores em reais referidos neste decreto têm por referência as maiores jornadas de cada cargo, sobre elas incidindo os percentuais correspondentes, na seguinte conformidade:

§ 4º O prêmio total acumulado decorrente das fases de inovação pedagógica e replicação poderá alcançar o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor autor de prática selecionada.

Art. 14 . O Prêmio de Desempenho Educacional - PDE não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

§ 5º Na distribuição quantitativa de projetos passíveis de premiação, deverá ser observada a cota-teto por modalidade de ensino, conforme estabelecido no edital.

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.

Art. 11 . Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou desligamento de servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, após 30 de junho de 2026, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria, falecimento ou rescisão do contrato.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 3º e o Anexo V, ambos do Decreto nº 64.482, de 15 de agosto de 2025.

Art. 9º Para a definição do respectivo enquadramento de jornada, unidade de efetivo exercício, cargo de efetivo exercício e unidades sob sua supervisão, os servidores deverão estar em efetivo exercício na respectiva condição pela maioria dos dias do período de apuração de frequência do servidor, nos mesmos termos previstos no art. 4º deste decreto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

Parágrafo único. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido nos casos de aposentadoria, falecimento ou rescisão contratual ocorridos antes de 30 de junho de 2026, em razão da exigência mínima de 6 (seis) meses de efetivo

RICARDO NUNES

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