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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 2

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

DECRETOS

RETIFICAÇÃO DO DOESP DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos Decretos nº 70.816, nº 70.817, nº 70.818, nº 70.819, nº 70.820, nº 70.821, nº 70.822 e nº 70.823, leia-se como segue, e não como constou: "de 25 de agosto de 2026".

CASA CIVIL

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023, e à vista do disposto no processo SEI 001.00003133/2026-57, DESIGNA Gabriella Kojol Paiva, RG 43.593.404-1, e Fernanda Horn Séves, RG 35.888.080-4, para compor o Comitê Gestor do Gasto Público, na qualidade de representantes da Casa Civil, da Governadoria do Estado, respectivamente como titular e suplente, em substituição a Eduardo Armani Rooke e Gabriella Kojol Paiva. NERYLSON LIMA DA SILVA

RESOLUÇÃO DE 26 DE AGOSTO DE 2026

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, com fun damento no §1º do artigo 3º da Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 8.489, de 21 de de zembro de 1993, e nos termos do §1º do artigo 4º do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, alterado pelos Decretos nº 51.853, de 31 de maio de 2007, e nº 64.927, de 7 de abril de 2020, e à vista do disposto nos autos do processo SEI 012.00002607/2023-35, DESIGNA Ruth Marília Fernandes Machado Rebouças, RG 57.464.903-7, e Luis Carlos Ribeiro Mendes, RG 26390960, para integrar o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, na qualidade de representantes da Secretaria de Esportes, para um mandato de 2 (dois) anos, respectivamente como titular e suplente. NERYLSON LIMA DA SILVA

CASA MILITAR

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL

DIVISÃO DE CONVÊNIOS

DESPACHO Nº 219/630/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 CASA MILITAR

Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil

Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:

MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Processo n.º CMIL/ 652.651/2023 – Contenção da drenagem e canalização do rio Toque Toque.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Cláusula Terceira do Convênio n.º CMil - 064/630/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é de R$ 9.504.906,06 (nove milhões, quinhentos e quatro mil, novecentos e seis reais e seis centavos), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$ 5.335.101,96 (cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e um reais e noventa e seis centavos), que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 4.169.804,10 (quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos) de responsabilidade do MUNICÍPIO"

CLÁUSULA SEGUNDA

Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.

DESPACHO Nº 220/630/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:

MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO - Processo N.º CMIL/187.093/2025 – Construção de ponte na estrada Orlando Zavatieri – PZH 159, sobre o rio Pirapó.

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Cláusula Décima Primeira do Convênio n.º CMil - 034/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Vigência

O presente convênio vigorará de 02/07/2026 até 29/12/2026, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo aditivo”

CLÁUSULA SEGUNDA

Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.

DESPACHO Nº 221/630/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Processo N.º CMIL/181.669/2025 - Construção de contenção em gabião na Av. João Amato – 50 metros da estação elevatória da SABESP. CLÁUSULA PRIMEIRA A Cláusula Décima Primeira do Convênio n.º CMil - 031/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 Artigo 9º - As evidências apresentadas pelas unidades setoriais deverão ser objetivas, verificáveis e compatíveis com os critérios do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública.

Da Vigência

O presente convênio vigorará de 02/07/2026 até 29/12/2026, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo aditivo” CLÁUSULA SEGUNDA

§ 1º - Poderão ser consideradas evidências, entre outros documentos e registros pertinentes:

Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.

I - atos normativos internos;

II - fluxos, manuais, guias, procedimentos ou instruções de trabalho; III - relatórios gerenciais, painéis, planilhas ou registros de acompanhamento;

IV - documentos comprobatórios de ações de capacitação, orientação ou melhoria; V - registros extraídos da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.SP ou de sistemas informatizados próprios, quando cabível;

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO

RESOLUÇÃO CGE Nº 021, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

VI - documentos que demonstrem articulação com áreas internas, alta administração ou instâncias de governança do órgão ou entidade; VII - outros documentos ou registros que demonstrem, de forma objetiva e verificável, o atendimento aos critérios do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública, desde que validados pela Ouvidoria Geral do Estado.

Dispõe sobre a aplicação do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual para o biênio 2026-2027 e dá providências correlatas.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições dispostas no artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, e nos artigos 1º, inciso XIII, alínea“a”, e 28, inciso II, do Anexo I do Decreto estadual nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024; Considerando as competências da Controladoria Geral do Estado e da Ouvidoria Geral do Estado na coordenação, orientação, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo;

§ 2º - As evidências deverão resguardar informações sigilosas, dados pessoais e elementos de identificação de manifestantes, denunciantes ou solicitantes de acesso à informação, nos termos da legislação aplicável. Artigo 10 - A validação das evidências pela Ouvidoria Geral do Estado terá por objetivo verificar a coerência entre as informações declaradas no autodiagnóstico e os documentos apresentados pela unidade setorial.

§ 1º - A validação poderá resultar em confirmação, ajuste ou solicitação de complementação das informações prestadas.

Considerando o disposto na Resolução CGE nº 017, de 21 de novembro de 2024, que estabelece procedimentos para o exercício das atividades das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo e disciplina a aplicação do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública; e

§ 2º - A solicitação de complementação suspenderá a análise da respectiva evidência até a apresentação das informações adicionais pela unidade setorial.

§ 3º - A ausência de apresentação de evidência suficiente poderá ensejar ajuste do nível de maturidade informado, conforme orientação metodológica aplicável.

Considerando a necessidade de estabelecer governança, cronograma e procedimentos para a nova aplicação do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública, referente ao biênio 2026-2027;

Artigo 11 - Após a identificação do nível de maturidade e a definição do nível alvo, o órgão ou entidade deverá elaborar plano de ação destinado à superação das lacunas identificadas.

Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre a aplicação do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública - MMOuP, no âmbito das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo vinculadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, referente ao biênio 2026-2027.

Artigo 12 - O plano de ação deverá conter, no mínimo:

I - nível alvo de maturidade definido para os elementos em que tenham sido identificadas lacunas a serem superadas; II - ações a serem implementadas para superação das lacunas identificadas;

Parágrafo único - A aplicação de que trata o caput observará as diretrizes, conceitos, procedimentos gerais e competências estabelecidos na Seção I do Capítulo V da Resolução CGE nº 017, de 21 de novembro de 2024.

III - objetivo de cada ação e seu impacto esperado no aumento do nível de maturidade; IV - etapas ou fases necessárias à execução de cada ação; V - período ou prazo previsto para implementação das medidas, admitida a divisão por etapas; VI - áreas envolvidas na execução das ações;

Artigo 2º - O ciclo de aplicação do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública para o biênio 2026-2027 terá início em 1º de setembro de 2026 e término em 31 de agosto de 2027, observadas as etapas e os prazos constantes do Anexo II desta Resolução.

VII - responsável pela implementação de cada ação.

Artigo 3º - A aplicação do autodiagnóstico tem por finalidade contribuir para o aprimoramento da maturidade das unidades setoriais de ouvidoria, mediante identificação do nível de maturidade, definição do nível alvo e elaboração de plano de ação voltado à melhoria da gestão, da governança e da prestação dos serviços de ouvidoria.

Artigo 13 - A implementação do plano de ação será de responsabilidade do órgão ou entidade, com acompanhamento da respectiva unidade setorial de ouvidoria.

Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Estado poderá solicitar informações sobre a implementação do plano de ação, bem como utilizar seus resultados para fins de orientação, capacitação e planejamento de ações estruturantes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, inclusive como subsídio às atividades de avaliação realizadas no âmbito do Programa de Monitoramento e Avaliação do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo e dos Serviços de Informação ao Cidadão - ProOuvir.

Artigo 4º - Caberá à Ouvidoria Geral do Estado, por meio da Diretoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público e da Coordenadoria de Gestão em Ouvidoria e Atendimento ao Usuário, coordenar a aplicação do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública para o biênio 2026-2027.

Artigo 5º - Compete à Ouvidoria Geral do Estado: I - estabelecer orientações complementares necessárias à execução do ciclo; II - disponibilizar instrumentos, modelos, planilhas, formulários, materiais de apoio ou ferramentas eletrônicas para preenchimento do autodiagnóstico;

Artigo 14 - Compete à unidade setorial de ouvidoria assegurar o cumprimento das normas, diretrizes, etapas e prazos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do acompanhamento pela Ouvidoria Geral do Estado.

Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de ato da Ouvidoria Geral do Estado.

III - prestar suporte metodológico às unidades setoriais de ouvidoria; IV - acompanhar o cumprimento das etapas e prazos previstos no Anexo II;

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 009.00001735/2026-54) RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA Controlador Geral do Estado

V - analisar e validar, quando cabível, as evidências apresentadas pelas unidades setoriais;

VI - consolidar informações relativas à aplicação do autodiagnóstico; VII - propor, a partir dos resultados obtidos, ações de orientação, capacitação, monitoramento ou avaliação das unidades setoriais de ouvidoria.

Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública: instrumento de autodiagnóstico para auxiliar o processo de melhoria da gestão das unidades de ouvidoria; II - Evidência: documento, registro, informação, sistema, procedimento, ato normativo ou outro elemento verificável que demonstre o atendimento aos critérios avaliados no autodiagnóstico;

Artigo 6º - Compete às unidades setoriais de ouvidoria: I - realizar o preenchimento do autodiagnóstico no prazo estabelecido;

II - apresentar as evidências necessárias à comprovação das informações prestadas;

III - articular-se com as áreas internas do respectivo órgão ou entidade para obtenção de informações, documentos e subsídios necessários;

III - Validação de evidências: procedimento realizado pela Controladoria Geral do Estado para verificar a pertinência, a suficiência e a compatibilidade das evidências apresentadas com os critérios do Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública;

IV - submeter à alta administração do órgão ou entidade os resultados do autodiagnóstico e a proposta de nível alvo de maturidade;

IV - Nível de maturidade: medida de efetividade ou de capacidade em um processo específico da unidade de ouvidoria;

V - elaborar plano de ação destinado ao alcance do nível alvo definido; VI - coordenar a implementação do plano de ação, observados os prazos definidos no Anexo II;

V - Nível alvo: nível de maturidade almejado a partir de decisão de natureza estratégica, que deve ser tomada pela direção da organização, de forma a garantir o alinhamento e a convergência com as estruturas de integridade e governança da instituição;

VII - prestar informações à Controladoria Geral do Estado sempre que solicitado.

VI - Plano de ação: instrumento de planejamento que estabelece as medidas necessárias para o alcance do nível alvo, contendo, no mínimo, as ações previstas, os responsáveis por sua execução e os respectivos prazos.

Artigo 7º - A definição do nível alvo de maturidade deverá ser realizada pelo órgão ou entidade, em articulação com a respectiva unidade setorial de ouvidoria, considerando sua estrutura, capacidade operacional, riscos, prioridades institucionais e diretrizes de governança. Parágrafo único - A definição do nível alvo e do respectivo plano de ação deverá ser formalizada em documentos próprios, com indicação dos responsáveis e das justificativas que fundamentaram a decisão.

ETAPA PRAZO
Administra
ção Direta
Administra
ção
Indireta
Do Preenchimento, das Evidências e da Validação
Artigo 8º- O preenchimento do autodiagnóstico deverá observar os
instrumentos disponibilizados e as orientações metodológicas expedidas
pela Ouvidoria Geral do Estado.

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