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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 36

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

36/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON DE LA PALMA LEITE PODDIS Diretor de Fiscalização de Trânsito

PORTARIA DETRAN-SP Nº 15241, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do Anexo I, artigo 23, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, do artigo 147 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e das competências delegadas pela Portaria DETRAN-SP nº 15.061, de 17 de dezembro de 2025, considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o disposto no artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 20 de outubro de 2025, considerando o artigo 29 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00411245/2026-11, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização do leilão público para alienação de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo legal, que se encontram sob jurisdição do DETRAN-SP, nos termos do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, relacionado ao Grupo de Leilão nº 87, definido pela Diretoria de Fiscalização de Trânsito.

Art. 2º Designar o(a) leiloeiro(a) oficial Vanessa Fernandes da Costa Tonon, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o nº 1408, para condução do referido leilão, em decorrência de seu credenciamento junto ao DETRAN-SP, nos termos do Edital de Credenciamento DETRAN-SP nº 12, de 20 de outubro de 2025 e da classificação obtida por sorteio público, conforme o Edital DETRAN-SP nº 318, de 25 de novembro de 2025, que conferiu publicidade à ordem de precedência da fila de leiloeiros credenciados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON DE LA PALMA LEITE PODDIS Diretor de Fiscalização de Trânsito

PORTARIA DETRAN-SP Nº 15249, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do Anexo I, artigo 23, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, do artigo 147 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e das competências delegadas pela Portaria DETRAN-SP nº 15.061, de 17 de dezembro de 2025, considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o disposto no artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 20 de outubro de 2025, considerando o artigo 29 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00411274/2026-82, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização do leilão público para alienação de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo legal, que se encontram sob jurisdição do DETRAN-SP, nos termos do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, relacionado ao Grupo de Leilão nº 88, definido pela Diretoria de Fiscalização de Trânsito.

Art. 2º Designar o(a) leiloeiro(a) oficial Rogério Soares de Pádua, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o nº 1026, para condução do referido leilão, em decorrência de seu credenciamento junto ao DETRAN-SP, nos termos do Edital de Credenciamento DETRAN-SP nº 12, de 20 de outubro de 2025 e da classificação obtida por sorteio público, conforme o Edital DETRAN-SP nº 318, de 25 de novembro de 2025, que conferiu publicidade à ordem de precedência da fila de leiloeiros credenciados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON DE LA PALMA LEITE PODDIS Diretor de Fiscalização de Trânsito

PORTARIA DETRAN-SP Nº 15254, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do Anexo I, artigo 23, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, do artigo 147 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e das competências delegadas pela Portaria DETRAN-SP nº 15.061, de 17 de dezembro de 2025, considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o disposto no artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 20 de outubro de 2025, considerando o artigo 29 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00411549/2026-88, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização do leilão público para alienação de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo legal, que se encontram sob jurisdição do DETRAN-SP, nos termos do artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, relacionado ao Grupo de Leilão nº 89, definido pela Diretoria de Fiscalização de Trânsito.

Art. 2º Designar o(a) leiloeiro(a) oficial Caroline de Sousa Ribas, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o nº 738, para condução do referido leilão, em decorrência de seu credenciamento junto ao DETRAN-SP, nos termos do Edital de Credenciamento DETRAN-SP nº 12, de 20 de outubro de 2025 e da classificação obtida por sorteio público, conforme o Edital DETRAN-SP nº 318, de 25 de novembro de 2025, que conferiu publicidade à ordem de precedência da fila de leiloeiros credenciados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON DE LA PALMA LEITE PODDIS Diretor de Fiscalização de Trânsito

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00003116/2024-91

SEI/GESP - 0119143966 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00003116/2024-91 Interessado: CFC JAR DA SILVA ESCOLA ME - AUTO ESCOLA ITARARÉ- 07.763.971/0001-32 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 08 de janeiro de 2024, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CFC JAR DA SILVA ESCOLA ME - AUTO ESCOLA ITARARÉ, a Diretora Geral PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA e o Diretor de Ensino JOSÉ ARIMATÉIA ROSENO DA SILVA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00326507/2024-81

SEI/GESP - 0119142699 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00326507/2024-81 Interessado: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PLANALTO LTDA-ME - 02.570.586/0001-55 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 15 de março de 2016, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CFC, "B" CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PLANALTO LTDA-ME, o Diretor Geral ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS e o Diretor de Ensino ANTÔNIO LUIS MASTROPASCHOA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00343960/2025-32

SEI/GESP - 0119144936 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00343960/2025-32 Interessado: RAPHAEL NASCIMENTO DAMASIO ME - 08.924.641/0001-44 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 11 DE NOVEMBRO DE 2019, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CFC, RAPHAEL NASCIMENTO DAMASIO Me, e a Diretora Geral NATHALIE PEREIRA NUNES DA SILVA e a

NARJARA PEREIRA NUNES DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. JOSE HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01033575/2025-70

SEI/GESP - 0119148656 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.01033575/2025-70 Interessado: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PAES DE PITANGUEIRAS LTDA. ME- 08.041.986/0001-50 Assunto: arquivamento extinção da personalidade jurídica Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 03 de novembro de 2025, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada CFC, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PAES DE PITANGUEIRAS LTDA. ME, a Diretora Geral ISABELLA MARTINS PAES e a Diretora de Ensino EDNA MARTINS PAES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, nos moldes da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. Nos autos do presente processo administrativo sancionatório, constatou-se a extinção da personalidade jurídica da empresa interessada, uma vez que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se com situação cadastral “baixada” por encerramento voluntário. Tal circunstância não configura mera perda superveniente do objeto, mas sim o desaparecimento do próprio sujeito passivo da relação jurídico-administrativa, o que inviabiliza, de forma absoluta, a continuidade do feito. Consoante manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, consubstanciada no Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 17/2025, a dissolução regular da pessoa jurídica equipara-se, em termos jurídicos, à morte da pessoa natural, razão pela qual não subsiste a possibilidade de aplicação de sanção administrativa de caráter personalíssimo, como a cassação do registro de credenciamento, que pressupõe a existência de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação ativa perante os cadastros oficiais. Nessa perspectiva, diante do desaparecimento do sujeito da relação processual e da impossibilidade jurídica de imposição de sanção administrativa, a continuidade do feito mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ainda assim, em relação aos diretores, constata-se que as figuras do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino não foram reproduzidas, deixando de existir no ordenamento normativo vigente. Opera-se, portanto, a figura jurídica da abolitio infractionis, corolário do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, bem como em consonância com a disciplina do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A supressão superveniente do preceito normativo que previa tais cargos faz cessar os efeitos punitivos da conduta anteriormente imputada, esvaziando a justa causa para a continuidade da persecução administrativa. Diante do exposto, determino a extinção do presente processo administrativo sancionatório, sem análise de mérito, em razão do desaparecimento do sujeito passivo, com o consequente arquivamento dos autos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador

DESPACHO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00360493/2025-13

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00360493/2025-13 PROCESSADO: WAGNER MAZUCATO, CPF nº: 680.700.208-49ASSUNTO: ARQUIVAMENTO Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado contra o despachante documentalista WAGNER MAZUCATO, inscrito no CPF nº 680.700.208-49, conforme Termo de Instauração constante no documento SEI nº (0060529909). Contudo, em juízo de reconsideração, verifico que a conduta imputada não encontra correspondência com qualquer tipo infracional previstos na Resolução CONTRAN nº 809/2020, nos itens 6.3 e 6.4 do Edital de Credenciamento nº 11/2025 e no Código de Ética do DETRAN-SP, inexistindo tipicidade apta a amparar a persecução administrativa. Diante disso, reconsidero a instauração anteriormente proferida, determino o imediato desbloqueio de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP, se houver restrição vigente e o arquivamento dos autos, em razão da ausência de tipicidade da conduta. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR Coordenador

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