DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
49/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190711015014-1 PROC. DIGITAL: SIMA.001799/2019-02
cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
RG: 25547685
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: ATIBAIA 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na NOTIFICAÇÃO: Após análise do processo verificou- se que o Termo de legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000029496, firmado interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências em 11/06/2021, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a citadas acima seja adotada, o débito será incluído no sistema da dívida documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA. O prazo para conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz- se necessária de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da dias, contados da data de recebimento desta notificação. O protocolo de presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190822005019-1 competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar PROC. DIGITAL: SIMA.007174/2019-79 atendimento junto à Unidade da CFB por telefone ou pelo e -mail abaixo AUTUADO: GLÁUCIO BILL indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do CPF: 024.261.309-89 recebimento desta notificação, para a adoção de medidas específicas para RG: 6244286 fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso não haja MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 74,75 decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter (setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e nos termos do artigo vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do vistas do processo acessando diretamente o sítio dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20201201011586-1 atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias PROC. DIGITAL: SIMA.052133/2020-91 contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas AUTUADO: FABIO JOSE BEASIN de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à CPF: 330.688.188-00 formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – RG: 41035219 TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: JARINU legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do estabelecido para cada prestação. Na esfera administrativa não é mais presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. Conforme possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela outras sanções relacionadas a infração cometida que permanecem Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação recuperação da área e/ou regularização da atividade. O prazo para Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, a direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei penalidade de advertência será convertida em penalidade de multa Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, realizado diretamente pelo endereço eletrônico bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190717003089-1 que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, PROC. DIGITAL: SIMA.003013/2019-35 podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do AUTUADO: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de CNPJ: 50.031.780/0317-60 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: MOGI-MIRIM diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. NOTIFICAÇÃO: Comunica -se que de acordo com as informações AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20200805007435-1 constantes no processo administrativo, o Termo de Compromisso de PROC. DIGITAL: SIMA.034680/2020-57 Recuperação Ambiental TCRA número 23466, firmado em 11/05/2021, não AUTUADO: MARCOS SERGIO PANZARINI foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve CPF: 027.104.628-77 perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo RG: 17666464 restante, correspondente ao valor de R$41.460,00 (quarenta e u mil MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CABREUVA quatrocentos e sessenta reais), que deverá ser feito no prazo que conta NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que de acordo com as informações da guia de arrecadação anexa. Ademais, comunica- se que foi aplicada prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução reparado. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a de Recuperação Ambiental TCRA n° 23466. O valor da multa é de R$ reparação do dano. Caso não haja manifestação dentro do prazo 6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais) e deverá ser pago no prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial indicado na guia de arrecadação anexa. Caso os débitos não sejam da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos quitados, serão integralmente incluídos no sistema da dívida ativa, para que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20200326009791-1 motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, PROC. DIGITAL: SIMA.015300/2020-80 podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do AUTUADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA ALMEIDA artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de CPF: 444.922.516-34 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando RG: 15214302 diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: INDAIATUBA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190711015014-2 NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao PROC. DIGITAL: SIMA.001800/2019-68 Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa AUTUADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em CNPJ: 50.031.780/0315-07 função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: MOGI-GUACU estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 350,00 NOTIFICAÇÃO: Comunica- se que de acordo com as informações (trezentos e cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental 0000023525, firmado em 11/05/2021, não foi cumprido no prazo estipulado causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade R$15.951,60 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo centavos), que deverá ser feito no prazo que conta da guia de de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, arrecadação anexa. Ademais comunica- se que foi aplicada multa em para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Ambiental - TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por Recuperação Ambiental TCRA n° 23525. O valor da multa é de R$ 7.975,80
AUTUADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO CNPJ: 50.031.780/0315-07
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: MOGI-GUACU
NOTIFICAÇÃO: Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000023527, firmado em 11/05/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$7.117,20 (sete mil cento e dezessete reais e vinte centavos), que deverá ser feito no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Ademais comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 23527. O valor da multa é de R$ 3.558,60 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Caso os débitos não sejam quitados, serão integralmente incluídos no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20170906008067-1 PROC. DIGITAL: SMA.008002/2017-01 AUTUADO: RENAN MURILO POLLI CPF: 382.607.288-00
NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 74,75 (setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190717003089-1 PROC. DIGITAL: SIMA.003013/2019-35
RG: 46180428
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA
NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a reparação do dano. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 255980/2011 AUTUADO: JACINTO ELIAS ROCHA BRITO JUNIOR CPF: 024.417.328-11
RG: 13098410
MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: AGUAÍ
NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a reparação do dano. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 256002/2011 AUTUADO: PAULO DE TARSO MORAES CPF: 097.003.258-73
RG: 20011747 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: BOM JESUS DOS PERDÕES NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que, de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental (DPFA), após vistoria técnica, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental nº 0000095359, firmado em 18/09/2015, foi considerado cumprido integralmente. Ressalta-se que a área autuada, por ser considerada especialmente protegida pela legislação, necessita de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes para a realização de novas intervenções. Considerando não haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este será arquivado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 305824/2015 AUTUADO: RENATO MARESCA TIDA CPF: 319.942.198-90 RG: 44340587 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: MAIRIPORÃ
NOTIFICAÇÃO: Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000023525, firmado em 11/05/2021, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$15.951,60 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), que deverá ser feito no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Ademais comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA n° 23525. O valor da multa é de R$ 7.975,80
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