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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 61

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

61/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Participou da ATA como representante da Polícia Militar Ambiental o CB PM Sr. Everton Brasil Cardoso, RE 121.230-3, que não consta na listagem da ATA no SIGAM, mas cujo nome foi publicado no DOE como agente público designado para realizar o Atendimento Ambiental “Referência : Portaria CFB nº 07/2022, de 04 de agosto de 2022”.

COMUNICADO Nº 15909, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto Auto de infração Ambiental: 20260624002387-1 Datada Infração: 24/06/2026 Autuado: THIAGO NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 377.064.338-03

Data da Sessão: 17/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 12.600,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493290

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Neste ato, retifica-se o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "1" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "Nova Aliança".

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto Auto de infração Ambiental: 20260624002387-2 Datada Infração: 24/06/2026 Autuado: THIAGO NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 377.064.338-03

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 322,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493294

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Neste ato, retifica-se o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "1" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "Nova Aliança".

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260705008300-3 Datada Infração: 09/07/2026

Autuado: José Carlos Pires CPF: 239.198.259-34

Data da Sessão: 18/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 1.260,00

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto

Auto de infração Ambiental: 20260707009879-1 Datada Infração: 11/07/2026 Autuado: EDERSON LUCAS MARCON

CPF: 220.766.848-75

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 57,06

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Neste ato, retifica-se o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "1" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "Neves Paulista". Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto

Auto de infração Ambiental: 20260702009380-1 Datada Infração: 14/07/2026 Autuado: DONIZETE RAMOS RESENDE CPF: 212.050.606-00

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 3.416,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493161

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Neste ato, retifica-se o campo 20 do AIA 'Endereço da Infração, onde se lê "Rodovia BR 153" leia-se "Sítio São Pedro", o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "47" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "São José do Rio Preto".

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260707010213-1 Datada Infração: 13/07/2026 Autuado: DANIELA BELCHIOR VIEIRA CPF: 400.291.118-70 Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 250,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto

Auto de infração Ambiental: 20260622009383-1

Datada Infração: 10/07/2026 Autuado: RUTH DORA DE SOUZA CPF: 002.534.708-03 Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 210,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493346

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Neste ato, retifica-se o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "1" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "Guapiaçu".

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260719017992-1 Datada Infração: 19/07/2026 Autuado: MATEUS DATORRE MENDONCA PINTO CPF: 460.827.858-43

Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260719017992-3 Datada Infração: 19/07/2026 Autuado: DANILO DATORRE DE PAULA CPF: 473.123.498-03 Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260719017992-2

Datada Infração: 19/07/2026 Autuado: RUBENS ROGERIO MENDONCA PINTO CPF: 137.099.408-77

Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto Auto de infração Ambiental: 20260706014551-1 Datada Infração: 25/07/2026

Autuado: EVALDO FERREIRA CHAGAS CPF: 153.385.188-30

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 149,95

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Neste ato, retificase o campo 21 do AIA 'Número' onde se lê "1" leia-se "s/n", o campo 22 do AIA 'Bairro' onde se lê "Sem Bairro" leia-se "Rural" e o campo 23 do AIA 'Município' onde se lê "Não informado" leia-se "São José do Rio Preto". Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260721012424-1 Datada Infração: 21/07/2026 Autuado: ROSI APARECIDA MACIEL CPF: 226.345.648-13 Data da Sessão: 18/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260719017925-1 Datada Infração: 19/07/2026 Autuado: LEONARDO DE BARROS SASAKI CPF: 496.791.078-50 Data da Sessão: 19/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Anula-se a ATA 704153 anterior por erro no campo 2 "onde consta que o autuado não compareceu"

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260721012484-1 Datada Infração: 21/07/2026 Autuado: SERGIO APARECIDO MACIEL

CPF: 274.079.978-02

Data da Sessão: 18/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida, bem como com o não interesse na devolução dos petrechos, após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, e encerramento da tarefa de inação da apreensãoo presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260719017925-2 Datada Infração: 19/07/2026 Autuado: LEONARDO MASSARINI VIEIRA GONCALVES CPF: 480.360.768-02 Data da Sessão: 19/08/2026

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