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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 27/08/2026 · pág. 62

DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

62/158 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 27 de agosto de 2026

http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Auto de infração Ambiental: 20260716004132-1 Datada Infração: 16/07/2026

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260701004353-1 Datada Infração: 28/07/2026 Autuado: CASSIO PERINI CPF: 186.412.598-56 Data da Sessão: 18/08/2026

Autuado: MATEUS APARECIDO BORILLI CPF: 457.063.818-01

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 50,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493214

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 10.000,00

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.que a suspensão do acesso do criador ao SISPASS seguirá até a regularização da atividade objeto da fiscalização ou até o trânsito em julgado do AIA, quando, em sendo definitivamente mantido o processo, dar-se-á plena eficácia à sanção restritiva de direito de que trata o item I do artigo 22 da Resolução SIMA

Auto de infração Ambiental: 20260716004286-1 Datada Infração: 18/07/2026 Autuado: JESUINO GONÇALVES BARBINO CPF: 161.394.188-95

Data da Sessão: 17/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;

Suspensão total ou parcial da atividade: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 3.000,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260716004966-1 Datada Infração: 16/07/2026 Autuado: FABIANO CARVALHO PEREIRA CPF: 224.924.768-47 Data da Sessão: 17/08/2026

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Auto de infração Ambiental: 20260728000630-1 Datada Infração: 04/08/2026 Autuado: LUIZ ROGERIO FREITAS CPF: 928.204.766-00

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 58,50

Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260715005876-1 Datada Infração: 15/07/2026 Autuado: MARCIO APARECIDO LAMERA CPF: 366.728.418-73 Data da Sessão: 17/08/2026

Valor consolidado da multa: R$ 204,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260728000630-2 Datada Infração: 04/08/2026 Autuado: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIMA CPF: 069.471.556-57

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 50,00

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 510,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de 4493150 recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260715005876-2 Datada Infração: 15/07/2026

Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260728000575-1 Datada Infração: 02/08/2026 Autuado: FRANCISCO DA SILVA SANTOS CPF: 016.974.164-89

Data da Sessão: 20/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Autuado: MARCIO APARECIDO LAMERA CPF: 366.728.418-73

Data da Sessão: 17/08/2026

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 50,00

Apreensão de bens e animais: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4493159

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 5 - PRESIDENTE PRUDENTE

COMUNICADO Nº 15889, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 15 - Presidente Prudente - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260415005480-1 Datada Infração: 13/05/2026 Autuado: DULCINEIA RODRIGUES CPF: 290.566.388-07

Data da Sessão: 12/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Apreensão de bens e animais: Manter;

Multa simples: Alterar Valor para Alteração do valor da multa em virtude da constatação de atenuantes.; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 250,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Mantém-se a apreensão e o depósito do animal, conforme descrito no BOPAmb e respectivos anexos. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 15 - Presidente Prudente

Auto de infração Ambiental: 20260423004847-1

Datada Infração: 13/05/2026 Autuado: LILIAN RODRIGUES FERNANDES FURUKAWA CPF: 117.268.968-70

Data da Sessão: 10/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Multa simples: Alterar Valor para Alterada em razão da constatação das atenuantes;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.000,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4491152

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena

Auto de infração Ambiental: 20260705023871-2 Datada Infração: 08/07/2026 Autuado: ARTHUR ARIEL SILVA PESSOA CPF: 594.980.348-50 Data da Sessão: 13/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;

Multa simples: Alterar Valor para Redução devido aplicação de atenuantes;

Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 512,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o Art. 104 da Res. SIMA nº 5/2021, especialmente o § 1º, deliberou-se pela possibilidade de devolução dos itens abaixo especificados desde que não tenham sido objeto de destinação final e que sejam atendidas as seguintes condições: pagamento integral da multa (quando o caso), comprovação de propriedade dos bens/objetos e a inexistência de óbices judiciais. Itens passíveis de devolução: barco de alumínio, cor azul, ano 2002, nº de inscrição 402M2019004248, nº série casco 4715, nome "Aurora": 1 unid; motor de popa marca Yamaha, 15 HP, cor azul, nº série 1042575 H: 1 unid.; espingarda de mergulho (arpão) com lança de aço, marca Harpia 60 - divecom de cor preta: 1 unid.; cilibrim do tipo lanterna de cor preta e laranja, marca Black & Decker, com fio e engate para bateria: 1 unid.; bateria de 60 ampéres, marca Marte: 1 unid. Documentos referentes ao auto de infração poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.

Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena

Auto de infração Ambiental: 20260705023871-1 Datada Infração: 08/07/2026 Autuado: NIVALDO NUNES PESSOA

CPF: 118.342.758-14

Data da Sessão: 13/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;

Multa simples: Alterar Valor para Redução devido aplicação de atenuantes;

Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 896,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o Art. 104 da Res. SIMA nº 5/2021, especialmente o § 1º, deliberou-se pela possibilidade de devolução dos itens abaixo especificados desde que não tenham sido objeto de

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