DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
174/176 - Diário Oficial do Estado de São Paulo eventual aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
A empresa foi intimada via Diário Oficial para apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, pelo site www.esancoes.sp.gov.br. A notificação foi enviada via Correios, mas não foi possível a entrega, pois o destinatário mudou-se. Também foi enviado e-mail, mas o endereço não existe mais.
Verifica-se que foi assegurado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante publicação via Diário Oficial, para apresentação de defesa administrativa, conforme comprovante de publicação juntado aos autos (doc. 0113039587). Todavia, transcorrido o prazo legal, a empresa permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação.
Assim, certificada a ausência de defesa, operou-se a preclusão do direito de manifestação da contratada, tornando definitiva a responsabilização administrativa quanto aos fatos apurados, observadas as garantias do devido processo legal.
No mérito, as irregularidades encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos que instruem os autos, evidenciando o inadimplemento das obrigações assumidas e a consequente incidência das penalidades previstas na legislação e no instrumento contratual. A aplicação da sanção encontra respaldo nos art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, que autorizam a imposição de impedimento de licitar e contratar com a administração pública estadual, pelo período de (3) três) anos, bem como no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, c/c Res. CC 52/2005.
Diante do exposto, considerando a gravidade das infrações constatadas, a regular instrução do processo administrativo e a ausência de defesa da contratada, DECIDO aplicar à empresa Vida Serv - Saneamento e Serviços Ltda, a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a administração pública estadual, pelo período de (3) três) anos, bem como no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, c/c Res. CC 52/2005.
DESPACHO, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Tornando sem efeito o Extrato da Apostila de Reajuste - MJ de 21 de Agosto de 2026, publicado no DOE de 24/08/2026.
SECRETARIA DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
INSTITUTO LAURO DE SOUZA LIMA - BAURU
RELAÇÃO DE COMPRAS, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Comunicamos ao fornecedor abaixo relacionado que se encontra à disposição sua respectiva Nota de Empenho, que poderá ser retirada no Setor de Compras do Instituto Lauro de Souza Lima, de segunda-feira à sexta-feira, no horário das 08 às 16 horas, situado à Rod. Comte. João Ribeiro de Barros, Km 225/226, Bairro Aymorés, Bauru/SP, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, sob a pena de se sujeitar as sanções cabíveis, por descumprimento das obrigações.
| CNPJ | FORNECEDOR | PROCESSO | EMPENHO |
|---|---|---|---|
| 0470862600 0108 |
DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS ETICA LTDA |
67083/2026 -87 |
2026NE00 462 |
| 32700217000 109 |
AL LICITA MAX LTDA | 67083/2026 -87 |
2026NE00 463 |
| 32700217000 109 |
AL LICITA MAX LTDA | 67083/2026 -87 |
2026NE00 464 |
| 32700217000 109 |
AL LICITA MAX LTDA | 67083/2026 -87 |
2026NE00 465 |
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - DISPENSA, DE 26 DE AGOSTO DE 2026EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - artigo 75, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021.
PROCESSO SEI Nº 024.00087910/2026-59
Contratante: - JOSÉ CARLOS DE SOUZA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ Nº 14.779.687/0001-11
Objeto: Aquisição de Dieta para atender Ação Judicial
Valor: R$ 1.596,60 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e Classificação dos recursos:
Fonte de Recursos: 150010002;
Unidade Gestora: 090135;
Gestão: 00001; Natureza da Despesa: 33903036; Programa de Trabalho: 10303093064590000 ;
PTRES: 090215; NOTA DE EMPENHO: 2026NE00722; Data da Emissão: 20/08/2026;
Anexo(s): 8 - 2026NE00722 - JOSÉ CARLOS.pdf
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 00739, DE 26 DE AGOSTO DE 2026DECISÃO DE RECURSO Empresa: NOEM MEDICAL IMP. E EXP. PRODUTOS MÉDICOHOSPITALARES LTDA.
Proc Adm – 143.00005473/2025-90 – Processo HCFMB nº 15103/2023 – NE 00196/2025 – Protocolo 739
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 183,00, referente ao atraso na entrega de 03 dias, negando-se provimento ao recurso.
É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
Empresa: NOEM MEDICAL IMP E EXP DE PROD MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
Proc Adm – 143.00005473/2025-90 – Processo HCFMB nº 15103/2023 – NE 00196/2025 – Protocolo 739
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 183,00.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 00927, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00007416/2025-45 – Processo HCFMB nº 03647/2025 – NE 01262/2025 – Protocolo 927
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 90,72, referente ao atraso na entrega de 07 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior. DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO Empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Proc Adm – 143.00007416/2025-45 – Processo HCFMB nº 03647/2025 – NE 01262/2025 – Protocolo 927
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 90,72.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 02460, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: BELLAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. Proc Adm – 143.00015114/2024-60 – Processo HCFMB nº 12246/2023 – NE 02854/2024 – Protocolo 2460
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
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