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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 81

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

PRAZO DE DURAÇÃO: vigência de 26 DE AGOSTO DE 2026 a 26 DE AGOSTO DE 2027.

ASSINA PELA CONTRATADA: JULIO CESAR MACARIO DE OLIVEIRA

ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO MOISÉS BEZERRA DE FREITAS

ORÓS/CE, 26 DE AGOSTO DE 2026.

FRANCISCO MOISÉS BEZERRA DE FREITAS

Ordenador(a) de Despesas da Unidade Gestora Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude

Publicado por:

Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador: 577B2EC4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE PENAFORTE – EXTRATO DO CONTRATO Nº. 14.08.001/2026-SESA. CONTRATANTE: Prefeitura de Penaforte/CE, por intermédio da Secretaria de Saúde. CONTRATADA: OXIGENIO CARIRI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.983.257/0001-12. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº. 14.133, de 01/04/2021 e suas alterações posteriores. PROCESSO ADMINISTRATIVO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-2026.07.27.01-SESA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL E RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL, INCLUINDO O ABASTECIMENTO DOS CILINDROS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 70.899,60 (setenta mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 14/08/2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31/12/2027. SIGNATÁRIOS: CLEBIANA CRUZ DE MOURA ROCHA e ANDRÉA MARIA DA SILVA, respectivamente contratante e contratado .

LEONARDA SANTANA DE SOUZA –

Membro da Equipe de Apoio e Planejamento do Município de Penaforte/CE.

Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: B6C66F3D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 502/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Pública Municipal de Alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, estabelecendo os princípios, diretrizes, objetivos, governança e mecanismos de monitoramento para a garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Alfabetização (PPMA) de Piquet Carneiro-CE, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização plena de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal de ensino até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como a recomposição da aprendizagem dos estudantes do 3º ao 5º ano.

Art. 2º. A fundamentação jurídica desta Política está vinculada e em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, a Lei Federal nº 15.247, de 2025, que transformou o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) em política de Estado, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação – PNE), e o Termo de Adesão assinado pelo Município.

Art. 3º. Para os fins postos nos arts. 1º e 2º desta Lei, considera-se: I – Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita; II – Letramento: processo de utilização social da leitura e da escrita em diferentes contextos;

III – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação de defasagens educacionais; IV – Fluência leitora: capacidade de ler com precisão, velocidade e compreensão adequadas à etapa de ensino.

Art. 4º. A Política Pública Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I – Garantia do direito à alfabetização na idade adequada;

II – Equidade educacional, com prioridade para a redução das desigualdades de aprendizagem;

III – Garantia da aprendizagem com foco no desenvolvimento integral e na progressão das aprendizagens dos estudantes;

IV – Valorização dos profissionais da educação, por meio da formação continuada e do desenvolvimento profissional;

V – Gestão democrática e fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, as unidades escolares, as famílias e a comunidade;

VI – Utilização de evidências pedagógicas e de resultados de avaliações para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões;

VII – Respeito à diversidade, à inclusão, à equidade e à educação integral;

VIII – Articulação entre as políticas públicas educacionais e as demais ações voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. Art. 5º. Constituem diretrizes da PPMA:

I – Assegurar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) e à BNCC Computação, que complementa a BNCC ao inserir o desenvolvimento da literacia digital e do raciocínio lógico na Educação Infantil;

II – Promover ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores, gestores escolares e demais profissionais da educação;

III – Realizar o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

IV – Implementar estratégias de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens educacionais; V – Fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, com foco na melhoria da aprendizagem;

VI – Incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização e no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

VII – Promover a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando a transição pedagógica e a progressão das aprendizagens;

VIII – Desenvolver ações de monitoramento e avaliação da política, com base em indicadores educacionais e metas estabelecidas pelo Município;

IX – Promover a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e materiais didáticos adequados ao processo de alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Art. 6º. A governança da PPMA será exercida por meio de uma estrutura colaborativa intersetorial, articulada diretamente com a coordenação estadual e federal, visando garantir a perenidade das ações e a transparência na gestão dos recursos pedagógicos e financeiros.

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