DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
§ 1º Para a execução do disposto no caput deste artigo, fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, que será composto pelos seguintes membros:
I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá; II – O(a) Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, responsável pela operacionalização técnica; III – 02 (dois) representantes da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) dos Anos Iniciais e 01 (um) da Educação Infantil;
IV – 01 (um) representante de Professores Alfabetizadores em regência de classe;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VI – 01 (um) representante dos diretores escolares.
§ 2º Cada membro titular do CEMA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do CEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos segmentos que representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Piquet Carneiro.
§ 4º A função de secretário do CEMA será exercida por membro escolhido e designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA):
I – Monitorar trimestralmente as metas de alfabetização pactuadas no Plano de Ações Articuladas (PAR) e nos sistemas oficiais do MEC; II – Validar os relatórios de distribuição de materiais pedagógicos e execução das formações continuadas;
III – Avaliar os indicadores de frequência e emitir alertas preventivos para combater o abandono escolar nos Anos Iniciais;
IV – Garantir a integração e o alinhamento das ações locais com a Rede Nacional de Articulação de Gestão e Formação (Renalfa);
V – O(a) Articulador(a) Municipal do CNCA, enquanto bolsista e agente central da Renalfa no território, atuará como elo técnico oficial entre o Município, a coordenação estadual e o Ministério da Educação, competindo-lhe alimentar os sistemas de monitoramento federais e subsidiar o Comitê com dados atualizados.
Art. 8º. A SMECD organizará a estrutura administrativa e pedagógica necessária à implementação, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da PPMA, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 9. Fica instituída, no âmbito da SMECD, a Coordenação Estratégica de Alfabetização (CEA), responsável pela estrutura administrativa e pedagógica da Política Pública Municipal de Alfabetização, composta por:
I – 01 (um) Coordenador da Política Pública Municipal de Alfabetização;
II – 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos da SMECD de Monitoramento e Avaliação;
III – 02 (dois) coordenadores escolares, sendo 1 (um) da Educação Infantil e 1 (um) do Ciclo de Alfabetização.
IV – 02 (dois) Formadores municipais do PAIC Integral 1 (um) do Eixo da Educação Infantil e 1 (um) do Eixo de Alfabetização, política desenvolvida em regime de colaboração com a rede estadual de ensino.
§ 1º A CEA poderá contar com o apoio técnico e pedagógico de bolsistas municipais, em quantitativo a ser definido conforme a necessidade e a disponibilidade orçamentária, o que será regulamentado por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os membros da CEA de que trata o caput serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo à SMCD regulamentar, por meio de Portaria, a composição, a organização, as competências, as atribuições específicas e o funcionamento da respectiva estrutura administrativa e pedagógica.
§ 3º A CEA atuará de forma articulada com as unidades escolares, as equipes gestoras, os professores alfabetizadores, os demais profissionais da educação e os órgãos, instituições, programas e projetos vinculados às políticas de alfabetização.
Art. 10. O Município poderá, desde que sejam disponibilizados recursos, instituir o Programa Municipal de Bolsas de Apoio à Alfabetização, destinado a servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, para atuarem em ações de apoio pedagógico.
§ 1º As bolsas de que trata este artigo terão caráter educacional, de incentivo à formação e natureza indenizatória, não gerando vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública, não se incorporando para fins previdenciários e não integrando a base de cálculo para remuneração de qualquer natureza.
§ 2º Os critérios de seleção, os requisitos de participação, os valores das bolsas, a duração da concessão, as atribuições dos bolsistas e as demais normas de execução do Programa serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo e em edital público.
Art. 11. A Política Pública Municipal de Alfabetização contemplará: I – Crianças matriculadas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino;
II – Professores alfabetizadores da Rede Pública Municipal de Ensino; III – Coordenadores pedagógicos e diretores escolares, com foco em gestão pedagógica para a alfabetização;
IV – Os membros do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA e da Coordenação Estratégica de Alfabetização – CEA.
Art. 12. Fica assegurado o uso dos horários de planejamento pedagógico vigentes na rede, para a realização dos grupos de estudo e formações voltadas às metas do CNCA.
Art. 13. O Município garantirá critérios transparentes e celeridade no recebimento, guarda e distribuição dos materiais didáticos complementares específicos para a alfabetização e acervos literários enviados pelo MEC ou pelo Estado, sendo obrigatória a estruturação de ―Cantinhos de Leitura‖ acessíveis dentro de cada sala de aula. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
I – Coordenar a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização – PPMA;
II – Promover formação continuada dos profissionais da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores do ensino fundamental anos iniciais, com foco no Programa de Leitura e Escrita;
III – Acompanhar e divulgar indicadores educacionais;
IV – Garantir os recursos necessários à execução da política;
V – Promover a articulação com coordenadores pedagógicos e diretores escolares, com foco na gestão pedagógica para a alfabetização;
VI – Realizar a seleção dos bolsistas do Programa Municipal de Bolsas para Alfabetização.
Art. 15. Compete às Unidades Escolares:
I – Implementar as ações previstas na Política Pública Municipal de Alfabetização;
II – Utilizar os horários de planejamento pedagógico vigentes na rede para a realização de grupos de estudo e formações voltadas às metas do CNCA;
III – Participar das ações de formação continuada e acompanhamento da aprendizagem;
IV – Garantir a organização e utilização dos materiais didáticos complementares e acervos literários disponibilizados pelo MEC, pelo Estado e ou pelo Município;
V – Promover a estruturação e utilização de ―Cantinhos de Leitura‖ acessíveis aos estudantes;
VI – Acompanhar sistematicamente os resultados de aprendizagem dos estudantes e desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens.
Art. 16. O monitoramento e a avaliação da PPMA considerarão, entre outros aspectos:
I – Os indicadores de alfabetização e de aprendizagem dos estudantes; II – A implementação das ações previstas na política;
III – A participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;
IV – Os resultados das avaliações internas e externas;
V – Outros indicadores e instrumentos definidos pela SMECD.
Art. 17. O Município realizará avaliações periódicas da aprendizagem dos estudantes, com a finalidade de diagnosticar o desenvolvimento das habilidades de alfabetização, acompanhar o desempenho escolar e subsidiar o planejamento das ações pedagógicas e da gestão educacional.
§ 1º As avaliações poderão ser promovidas pelo Município ou realizadas em regime de colaboração com a União, o Estado e outras instituições, mediante adesão a programas e avaliações educacionais. § 2º As avaliações poderão compreender instrumentos diagnósticos, formativos e somativos, observadas as diretrizes da SMECD.
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