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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2026 · pág. 83

DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041

Art. 18. Os resultados do monitoramento e das avaliações subsidiarão o planejamento pedagógico, a implementação de ações de recomposição das aprendizagens, a formação continuada dos profissionais da educação, a gestão educacional e o aperfeiçoamento da Política Pública Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto elaborará relatório anual contendo resultados, desafios e propostas de aperfeiçoamento da Política Pública Municipal de Alfabetização.

Art.19. O Município poderá, desde que sejam disponibilizados recursos, instituir o Programa Municipal de Reconhecimento Institucional das Boas Práticas de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, com a finalidade de valorizar e incentivar iniciativas desenvolvidas pelas unidades escolares, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e docentes da rede pública municipal de ensino que contribuam para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O reconhecimento poderá compreender a concessão de certificados, troféus, medalhas, prêmios ou outras formas de valorização institucional, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20. A Política de Alfabetização na Idade Certa integra os esforços da gestão municipal, da escola e da comunidade, na construção de uma educação pública de qualidade, equitativa e transformadora.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir programas, projetos e ações complementares para fortalecer o compromisso municipal de Alfabetização na Idade Certa.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 27 de agosto de 2026.

IV – fortalecer a Política Territorial de Alfabetização no município e ampliar a capacidade técnica e institucional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SMECD para desenvolvimento de ações de alfabetização;

V – apoiar o desenvolvimento de metodologias inovadoras e eficazes para o ensino da leitura e escrita;

VI – contribuir para a melhoria contínua dos indicadores educacionais do município;

VII – fomentar pesquisas e estudos sobre alfabetização adequados à realidade local;

VIII – promover a articulação entre as diferentes etapas e modalidades de ensino no processo de alfabetização.

Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:

I – Bolsista: profissional selecionado para atuar no Programa mediante concessão de bolsa de estudo e pesquisa;

II – Política Territorial de Alfabetização: conjunto de ações, programas e projetos para garantir a alfabetização de todas as crianças em idade adequada;

III – Capacidade institucional: conjunto de recursos humanos, técnicos, metodológicos e organizacionais necessários para elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas de alfabetização.

Art. 4º. O Programa será executado pela SMECD, com apoio técnico e administrativo dos demais órgãos municipais quando necessário.

Art. 5º. As bolsas serão concedidas nas seguintes modalidades:

I – Bolsa de Formação de Professores Alfabetizadores;

II – Bolsa de Monitoramento e Avaliação;

III – Bolsa de Articulação Territorial.

Parágrafo único. Os requisitos específicos, os valores e os quantitativos das bolsas estão estabelecidos no Anexo I.

Art. 6º. São atribuições dos bolsistas, conforme suas modalidades, as atividades relacionadas ao desenvolvimento, implementação, monitoramento, avaliação, formação, articulação e produção de materiais no âmbito da alfabetização.

Art. 7º. A seleção dos bolsistas para o exercício de 2026.2 (segundo semestre do ano de dois mil e vinte e seis) e para o ano de 2027 será realizada por processo seletivo público, regido por edital, contendo: I – número de vagas por modalidade;

II – requisitos de formação e experiência;

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 1070A8CD

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 503/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Bolsas para Alfabetização – PMBA no Município de Piquet Carneiro, estabelece diretrizes para ampliar a capacidade institucional do Município na elaboração e implementação de políticas de alfabetização, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas para Alfabetização – PMBA, destinado a ampliar a capacidade institucional do município para a elaboração e implementação de políticas de alfabetização, em conformidade com a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que transformou o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA em política de Estado. Art. 2º. O Programa tem por objetivos:

I – assegurar a alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede municipal;

II – oferecer suporte financeiro e incentivo à formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização; III – reduzir as desigualdades educacionais e prevenir a defasagem de aprendizagem nos anos escolares subsequentes;

III – etapas como análise curricular, prova de títulos e entrevista;

IV – critérios objetivos de pontuação e classificação;

V – cronograma do processo;

VI – vias e prazos para recurso.

Art. 8º. A concessão da bolsa será formalizada por meio de Termo de Compromisso entre a SMECD e os bolsistas, estabelecendo direitos e deveres.

§ 1º. O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente mediante depósito bancário em conta do bolsista.

§ 2º. O pagamento estará condicionado à comprovação do efetivo exercício das atividades e do cumprimento das atribuições previstas, mediante relatório validado pela Secretaria.

Art. 9º. Poderão ser contemplados pelo Programa servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, desde que atendam aos requisitos específicos do programa e respeitem a legislação vigente.

§ 1º. A participação desses servidores depende da compatibilidade de suas funções e da inexistência de conflito de horários que impeça o exercício das atividades do programa.

§ 2º. A concessão da bolsa será formalizada por meio de Termo de Compromisso, definindo direitos, deveres e exigência de comprovação de atividades.

§ 3º. O pagamento da bolsa aos servidores será condicionado à observância do regime jurídico dos servidores e às orientações dos órgãos de controle, como tribunais de contas.

§ 4º. A continuidade no programa estará condicionada a avaliações periódicas e à comprovação do cumprimento dos objetivos.

§ 5º. A bolsa terá natureza indenizatória, não incorporando direitos previdenciários ou remuneratórios.

§ 6º. Em caso de descumprimento, incompatibilidade ou desligamento, a bolsa poderá ser suspensa ou cancelada sem direito a indenização.

Art.10. As despesas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, podendo ser suplementadas.

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