DOMCE 28/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4041
EMPRESA: PRIME EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PRIME EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 13.997.118/0001-88 , em face da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 001.16.07.2025-SEINFRA , que lhe aplicou a penalidade de advertência , com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em razão das irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 20230530.001-SEINFRA .
Em suas razões recursais, a empresa sustenta, em síntese, que a obra se encontra em andamento regular, conforme o cronograma físicofinanceiro vigente, afirmando, ainda, que foram adotadas as providências necessárias à adequada conclusão do objeto e que as pendências anteriormente existentes foram devidamente sanadas. O recurso foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Município – PGM, que opinou pelo seu conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento, entendendo que as alegações apresentadas não afastam as irregularidades anteriormente apuradas, especialmente a inexecução parcial e o retardamento injustificado da execução do objeto.
A Procuradoria ressaltou que a posterior retomada da obra não descaracteriza as infrações já consumadas e que tal circunstância já havia sido considerada pela Administração como atenuante na dosimetria da sanção, resultando na aplicação da penalidade de menor gravidade, qual seja, a advertência.
Consignou, ainda, que o recurso não foi acompanhado de elemento probatório novo apto, por si só, a demonstrar a plena regularização alegada pela recorrente.
Subsidiariamente, contudo, a Procuradoria Geral do Município reconheceu a possibilidade de reconsideração motivada da penalidade pela autoridade competente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, conheço do recurso administrativo e passo ao exercício do juízo de reconsideração , nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 20 da Instrução Normativa nº 01/2024/PGM – Russas, de 22 de abril de 2024. Conforme reconhecido na decisão recorrida, restaram caracterizadas irregularidades na execução do Contrato nº 20230530.001-SEINFRA, especialmente quanto à paralisação da obra, ao retardamento da execução dos serviços e à insuficiência operacional constatada durante o acompanhamento contratual.
A decisão anteriormente proferida considerou a posterior retomada dos serviços como circunstância atenuante, aplicando à contratada a penalidade de advertência , prevista no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em vez de sanção de maior gravidade.
No caso concreto, entendo que as circunstâncias verificadas no curso da execução contratual devem ser ponderadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente diante do interesse da Administração na continuidade e conclusão do objeto contratado.
Importa registrar que a presente reconsideração não implica o afastamento das irregularidades anteriormente apuradas. Os fatos que deram ensejo à instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade permanecem reconhecidos e devidamente registrados nos autos.
O que se examina, nesta oportunidade, é a necessidade e a adequação da manutenção da consequência sancionatória anteriormente aplicada diante das circunstâncias supervenientes verificadas no curso da execução contratual.
A atuação sancionatória da Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a medida aplicada se mostre adequada e necessária diante das circunstâncias concretas do caso.
Nesse contexto, considerando a natureza da penalidade aplicada, a retomada da execução das obras e as circunstâncias atualmente verificadas no curso da execução contratual, entendo que a manutenção da advertência não se mostra necessária, neste momento, ao atendimento do interesse público.
Tal conclusão não importa em reconhecer a inexistência das infrações anteriormente verificadas, mas tão somente em reconsiderar a consequência sancionatória delas decorrente, diante das circunstâncias supervenientes consideradas pela Administração.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da possibilidade de reconsideração reconhecida pela Procuradoria Geral do Município, entendo adequada a revisão da decisão anteriormente proferida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 20 da Instrução Normativa nº 01/2024/PGM – Russas, de 22 de abril de 2024 , e considerando os elementos constantes dos autos, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa PRIME EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 13.997.118/0001-88 , e, em sede de juízo de reconsideração, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida.
Em consequência, TORNO SEM EFEITO a penalidade de advertência aplicada à recorrente, anteriormente fundamentada no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
A presente reconsideração fundamenta-se nas circunstâncias verificadas no curso da execução contratual, especialmente na posterior retomada da execução das obras, sem prejuízo do reconhecimento e da manutenção, nos autos, das irregularidades anteriormente verificadas.
DETERMINO , por consequência, que não seja realizada anotação da penalidade de advertência no Sistema de Registro Cadastral da Prefeitura ou, caso já efetivada, que sejam adotadas as providências necessárias à sua exclusão.
Permaneçam registrados nos autos os fatos apurados, as manifestações, os pareceres e as decisões proferidas no âmbito do presente Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade. Encaminhem-se os autos à Central de Licitações do Município de Russas – CLMUR para ciência e adoção das providências decorrentes desta decisão, inclusive quanto à intimação da recorrente. Publique-se na forma da legislação municipal.
Russas/CE, 17 de agosto de 2026.
NATHAN DE MATOS REBOUÇAS
Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: A32BA8DF
COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260827.001 SEMUS
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00008.20251128/0001-20 - CONTRATO Nº 20260827.001 - ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001.15.04.2026-DIV - CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CONTRATADA(O).....: C. D. A. SOMBRA LIMITADA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE CAMISAS E BONÉS PADRONIZADOS E FARDAMENTOS, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS - VALOR TOTAL: R$ 5.300,00 (cinco mil, trezentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0901.10.301.0830.2.059 - Gestão das Ações da At. Básica, Saúde Bucal, ACS, M. Médicos, C. Saud., SR e PSE. 0901.10.302.1003.2.067 - Manutenção do Serviço da Atenção Especializada-SAE e Programa Contra DST/AIDS. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. SUBELEMENTO: 3.3.90.30.99 - Outros Materiais de Consumo. FONTES DE RECURSOS: 1500100200 - Receita de imposto e transf. - Saúde. 1600000000 - Transferência SUS Bloco de manutenção. - VIGÊNCIA: Até 31/12/2026 - DATA DA ASSINATURA: 27 de agosto de 2026.
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