DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 162-A
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.674, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Prorroga o prazo estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 871, de 15 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo nº 21000.045069/2025-07, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2027, os prazos estabelecidos nos arts. 27, 29, 30 e 33 da Portaria SDA/MAPA nº 871, de 15 de agosto de 2023. Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.355, de 8 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.489, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Exclui a Súmula nº 147 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF do Anexo da Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 128 e 129 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica excluída a Súmula CARF nº 147 do Anexo da Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 357, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa SGP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, que institui a solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho individual, AvaliaGOV, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, caput, incisos I, alínea "d", II, III e XI, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 26 de março de 2026, e o art. 2º, caput, inciso V, e o art. 12 do Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI Nº 122, de 21 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O AvaliaGOV possui parâmetros padronizados e permitirá ajustes parciais pelos órgãos e entidades.
§ 1º A parametrização do AvaliaGOV será limitada aos aspectos previstos na solução digital, devendo ser observados os critérios e procedimentos estabelecidos nos normativos dos órgãos e entidades. § 2º As especificidades identificadas pelos órgãos e entidades que demandem ajustes não previstos na solução digital deverão ser submetidas ao órgão central do Sipec para análise quanto à sua viabilidade e eventual implementação. § 3º Os ajustes de que trata o caput não se aplicam à avaliação de desempenho para fins de estágio probatório." (NR) "Art.8º ..........................................................................................................
....................................................................................................................... § 2º Para fins de pagamento de gratificação de desempenho individual, deverá ser observada a correspondência entre o conceito atribuído ao servidor e a respectiva pontuação da parcela individual, conforme disposto no Anexo, exceto quando a legislação da carreira ou do cargo dispuser de forma contrária. § 3º Os servidores com desempenho inadequado poderão ser submetidos, preferencialmente, a ações de desenvolvimento ou a outras medidas de acompanhamento gerencial voltadas ao aprimoramento do desempenho, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de exercício.
§ 4º Os servidores com desempenho insuficiente deverão ser submetidos a ações de desenvolvimento, à análise de adequação funcional ou a outras medidas de acompanhamento gerencial voltadas ao aprimoramento do desempenho, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de exercício.
§ 5º Todas as notas atribuídas na avaliação de desempenho individual deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada pelo avaliador, registrada na solução digital e baseada em evidências objetivas relacionadas às entregas, aos resultados alcançados e aos registros de acompanhamento e retornos realizados durante o ciclo avaliativo.
§ 6º O resultado final da avaliação de desempenho individual será apurado pela solução digital a partir da consolidação das notas atribuídas às metas individuais e aos fatores de competência, consideradas, conforme a sistemática de avaliação adotada
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
pelo órgão ou entidade, as avaliações da chefia imediata, do próprio servidor e dos pares, quando aplicáveis.
§ 7º Na hipótese de o resultado final de que trata o § 6º resultar em número fracionado, será realizado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior." (NR)
"Art. 19-A. A aplicação da escala de conceitos avaliativos prevista no Anexo, bem como de novas funcionalidades ou alterações sistêmicas no AvaliaGOV que modifiquem os procedimentos de avaliação, observará exclusivamente os períodos avaliativos não iniciados até a data de publicação das suas alterações.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades cujo período avaliativo já esteja em andamento deverão concluí-lo observando a escala, as funcionalidades e as regras anteriormente vigentes." (NR) Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa SGP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MORAIS ANDRADE COUTINHO
ANEXO
ESCALA DE CONCEITOS AVALIATIVOS DO DESEMPENHO INDIVIDUAL
| . .Conceito |
.Resultado da avaliação de desempenho individual (%) |
.Pontuação da parcela individual para fins de pagamento (%) |
.Descrição |
|---|---|---|---|
| . .Excepcional | .96% a 100% | .100% | .Desempenho muito acima das expectativas: atende a todos os critérios avaliativos integralmente e se destaca como referência de excelência. |
| . .Alto desempenho |
.91% a 95% | .100% | .Desempenho acima do esperado: supera os requisitos mínimos e contribui significativamente para os resultados da equipe ou da unidade. |
| . .Adequado | .80% a 90% | .100% | .Desempenho conforme o esperado: cumpre as metas e os critérios estabelecidos, com potencial para aprimoramento e evolução para níveis superiores. |
| . .Inadequado | .50% a 79% | .50% | .Desempenho abaixo do esperado: indica a necessidade de melhorias substanciais, acompanhamento intensificado, necessitando de intervenção imediata para o desenvolvimento. |
| . .Insuficiente | .Até 49% | .25% | .Desempenho muito abaixo do esperado: não atinge os requisitos mínimos, necessitando de intervenção imediata para o desenvolvimento. |
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.119, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n°6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o período de transição entre os sistemas de registro e envio de informações de produção dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS n°6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209-C ............................................................................................. § 1º ........................................................................................................
§ 2º O prazo para a transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e Siaps será até a competência de fevereiro de 2027." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 579, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 (*)
Dispõe sobre as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB em municípios, estados, Distrito Federal e distritos sanitários indígenas participantes.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui, no âmbito Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, e na Portaria SGTES/MS nº 248, de 22 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para movimentação de participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, correspondente ao Eixo Formação do Programa Mais Médicos. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais:
I - transferência: movimentação do profissional, dentro do próprio município, considerando a mudança da equipe em que desenvolve suas atividades;
II - realocação: alteração de município considerando a vaga onde o profissional seria originalmente alocado, decorrente da extinção ou ocupação da vaga, antes do início de suas atividades;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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